+Artigo 14.o 3.
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Artigo 14.o 3.
Para efeitos do relato de informações sobre os riscos de valor igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10% dos seus fundos próprios de nível 1, de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_LV -
EULAW_LV
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