+Artigo 85.o Exercício da delegação
---+Artigo 85.o 1
---+Artigo 85.o 2
---+Artigo 85.o 3
---+Artigo 85.o 4
---+Artigo 85.o 5
---+Artigo 85.o 6
---+Artigo 85.o 7
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Artigo 85.o Exercício da delegação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 85.o 1
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
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Artigo 85.o 2
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2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 29.o, 30.o, 31.o, 34.o, 43.o, 52.o e 68.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado a contar de 9 de julho de 2024.
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Artigo 85.o 3
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3. A delegação de poderes referida nos artigos 29.o, 30.o, 31.o, 34.o, 43.o, 52.o e 68.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
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Artigo 85.o 4
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4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
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Artigo 85.o 5
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5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
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Artigo 85.o 6
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6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 29.o, 30.o, 31.o ou 34.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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Artigo 85.o 7
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7. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 43.o, 52.o ou 68.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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