+Artigo 54.o Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
---+Artigo 54.o 1.
---+Artigo 54.o 2.
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Artigo 54.o Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 54.o 1.
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Os Estados-Membros estabelecem, por via legislativa:
a)
A constituição de cada autoridade de controlo;
b)
As qualificações e as condições de elegibilidade necessárias para a nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;
c)
As regras e os procedimentos de nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;
d)
A duração do mandato dos membros de cada autoridade de controlo, que não será inferior a quatro anos, salvo no caso do primeiro mandato após 24 de maio de 2016, e ser mais curta quando for necessário proteger a independência da autoridade de controlo através de um procedimento de nomeações escalonadas;
e)
Se, e em caso afirmativo, por quantos mandatos os membros de cada autoridade de controlo podem ser renomeados;
f)
As condições que regem as obrigações dos membros e do pessoal de cada autoridade de controlo, a proibição das ações, funções e benefícios que com elas são incompatíveis durante o mandato e após o seu termo e as regras que regem a cessação da relação de trabalho.
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Artigo 54.o 2.
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Os membros e o pessoal de cada autoridade de controlo ficam sujeitos, nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros, à obrigação de sigilo profissional, tanto durante o mandato como após o seu termo, quanto a quaisquer informações confidenciais a que tenham tido acesso no desempenho das suas funções ou exercício dos seus poderes. Durante o seu mandato, essa obrigação de sigilo profissional aplica-se, em especial, à comunicação por pessoas singulares de violações do presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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