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+Artigo 54.o 1. |
Artigo 54.o 1.Os Estados-Membros estabelecem, por via legislativa:
a)
A constituição de cada autoridade de controlo;
b)
As qualificações e as condições de elegibilidade necessárias para a nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;
c)
As regras e os procedimentos de nomeação dos membros de cada autoridade de controlo;
d)
A duração do mandato dos membros de cada autoridade de controlo, que não será inferior a quatro anos, salvo no caso do primeiro mandato após 24 de maio de 2016, e ser mais curta quando for necessário proteger a independência da autoridade de controlo através de um procedimento de nomeações escalonadas;
e)
Se, e em caso afirmativo, por quantos mandatos os membros de cada autoridade de controlo podem ser renomeados;
f)
As condições que regem as obrigações dos membros e do pessoal de cada autoridade de controlo, a proibição das ações, funções e benefícios que com elas são incompatíveis durante o mandato e após o seu termo e as regras que regem a cessação da relação de trabalho. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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