+Artigo 55.o Competência
---+Artigo 55.o 1.
---+Artigo 55.o 2.
---+Artigo 55.o 3.
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Artigo 55.o Competência
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 55.o 1.
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As autoridades de controlo são competentes para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento no território do seu próprio Estado-Membro.
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Artigo 55.o 2.
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Quando o tratamento for efetuado por autoridades públicas ou por organismos privados que atuem ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea c) ou e), é competente a autoridade de controlo do Estado-Membro em causa. Nesses casos, não é aplicável o artigo 56.o.
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Artigo 55.o 3.
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As autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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