+Artigo 91.o Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
---+Artigo 91.o 1.
---+Artigo 91.o 2.
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Artigo 91.o Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 91.o 1.
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Quando, num Estado-Membro, as igrejas e associações ou comunidades religiosas apliquem, à data da entrada em vigor do presente regulamento, um conjunto completo de normas relativas à proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento, tais normas podem continuar a ser aplicadas, desde que cumpram o presente regulamento.
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Artigo 91.o 2.
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As igrejas e associações religiosas que apliquem um conjunto completo de normas nos termos do n.o 1 do presente artigo ficam sujeitas à supervisão de uma autoridade de controlo independente que pode ser específico, desde que cumpra as condições estabelecidas no capítulo VI do presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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