+Artigo 91.o Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
---+Artigo 91.o 1.
---+Artigo 91.o 2.

Artigo 91.o Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 91.o 1.
Quando, num Estado-Membro, as igrejas e associações ou comunidades religiosas apliquem, à data da entrada em vigor do presente regulamento, um conjunto completo de normas relativas à proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento, tais normas podem continuar a ser aplicadas, desde que cumpram o presente regulamento.
Artigo 91.o 2.
As igrejas e associações religiosas que apliquem um conjunto completo de normas nos termos do n.o 1 do presente artigo ficam sujeitas à supervisão de uma autoridade de controlo independente que pode ser específico, desde que cumpra as condições estabelecidas no capítulo VI do presente regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito