+CAPÍTULO IX Disposições relativas a situações específicas de tratamento
---+Artigo 85.o Tratamento e liberdade de expressão e de informação
------+Artigo 85.o 1.
------+Artigo 85.o 2.
------+Artigo 85.o 3.
---+Artigo 86.o Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais
---+Artigo 87.o Tratamento do número de identificação nacional
---+Artigo 88.o Tratamento no contexto laboral
------+Artigo 88.o 1.
------+Artigo 88.o 2.
------+Artigo 88.o 3.
---+Artigo 89.o Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
------+Artigo 89.o 1.
------+Artigo 89.o 2.
------+Artigo 89.o 3.
------+Artigo 89.o 4.
---+Artigo 90.o Obrigações de sigilo
------+Artigo 90.o 1.
------+Artigo 90.o 2.
---+Artigo 91.o Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
------+Artigo 91.o 1.
------+Artigo 91.o 2.

CAPÍTULO IX Disposições relativas a situações específicas de tratamento

CAPÍTULO IX Disposições relativas a situações específicas de tratamento

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 85.o Tratamento e liberdade de expressão e de informação -
Artigo 86.o Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais

Artigo 86.o

Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais

Os dados pessoais que constem de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública ou de um organismo público ou privado para a prossecução de atribuições de interesse público podem ser divulgados pela autoridade ou organismo nos termos do direito da União ou do Estado-Membro que for aplicável à autoridade ou organismo público, a fim de conciliar o acesso do público a documentos oficiais com o direito à proteção dos dados pessoais nos termos do presente regulamento.

Artigo 87.o Tratamento do número de identificação nacional

Artigo 87.o

Tratamento do número de identificação nacional

Os Estados-Membros podem determinar em pormenor as condições específicas aplicáveis ao tratamento de um número de identificação nacional ou de qualquer outro elemento de identificação de aplicação geral. Nesse caso, o número de identificação nacional ou qualquer outro elemento de identificação de aplicação geral é exclusivamente utilizado mediante garantias adequadas dos direitos e liberdades do titular dos dados nos termos do presente regulamento.

Artigo 88.o Tratamento no contexto laboral -
Artigo 89.o Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos -
Artigo 90.o Obrigações de sigilo -
Artigo 91.o Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito