Artigo 17.o
Se for caso disso, a União pode celebrar, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, acordos internacionais com países terceiros ou organizações internacionais, que permitam e rejam a participação destes em determinadas atividades do grupo de cooperação, da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe. Esses acordos devem respeitar o direito da União em matéria de proteção de dados.