+Artigo 17.o Cooperação internacional

Artigo 17.o Cooperação internacional

Artigo 17.o

Cooperação internacional

Se for caso disso, a União pode celebrar, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, acordos internacionais com países terceiros ou organizações internacionais, que permitam e rejam a participação destes em determinadas atividades do grupo de cooperação, da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe. Esses acordos devem respeitar o direito da União em matéria de proteção de dados.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito