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+Artigo 17.o Cooperação internacional |
Artigo 17.o Cooperação internacionalArtigo 17.o Cooperação internacional Se for caso disso, a União pode celebrar, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE, acordos internacionais com países terceiros ou organizações internacionais, que permitam e rejam a participação destes em determinadas atividades do grupo de cooperação, da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe. Esses acordos devem respeitar o direito da União em matéria de proteção de dados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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