+Artigo 21.o Decisões conjuntas sobre o nível de aplicação dos requisitos de liquidez
---+Artigo 21.o 1.
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Artigo 21.o Decisões conjuntas sobre o nível de aplicação dos requisitos de liquidez

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 21.o 1.
A pedido de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE, de uma companhia financeira mista-mãe na UE ou de uma filial subconsolidada de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE num Estado-Membro fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta sobre a questão de saber se estão reunidas as condições do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d), e que identifique um subgrupo de liquidez único para efeitos da aplicação do artigo 8.o.

A decisão conjunta é tomada no prazo de seis meses após a apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório que identifique os subgrupos de liquidez únicos com base nos critérios estabelecidos no artigo 8.o. Em caso de desacordo no decurso do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA a pedido de qualquer outra autoridade competente em causa. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

A decisão conjunta pode também impor restrições quanto à localização e propriedade dos ativos líquidos e exigir a detenção de montantes mínimos de ativos líquidos por parte das instituições que estão isentas da aplicação da Parte VI.

A decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido à instituição-mãe do subgrupo de liquidez pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Artigo 21.o 2.
Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de seis meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão.

Contudo, qualquer autoridade competente pode, durante o prazo de seis meses, remeter para a EBA a questão de saber se estão reunidas as condições enunciadas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d). Nesse caso, a EBA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e todas as autoridades competentes em causa suspendem a sua decisão na pendência da conclusão da mediação não vinculativa. Se a mediação não permitir às autoridades competentes a obtenção de um acordo no prazo de três meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão tendo em conta a proporcionalidade dos benefícios e dos riscos a nível do Estado-Membro da instituição-mãe e a proporcionalidade dos benefícios e dos riscos a nível do Estado-Membro da filial. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

A decisão conjunta a que se refere o n.o 1 e as decisões a que se refere o segundo parágrafo do presente número são vinculativas.

Artigo 21.o 3.
Qualquer autoridade competente pode, durante o prazo de seis meses, consultar a EBA em caso de desacordo quanto às condições enunciadas no artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) a d). Nesse caso, a EBA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e todas as autoridades competentes em causa suspendem a sua decisão na pendência do resultado da mediação não vinculativa. Se a mediação não permitir às autoridades competentes a obtenção de um acordo no prazo de três meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

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