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+Artigo 37.o Dedução de ativos intangíveis |
Artigo 37.o Dedução de ativos intangíveisArtigo 37.o Dedução de ativos intangíveis As instituições determinam o montante de ativos intangíveis a deduzir nos seguintes termos:
a)
É subtraído ao montante a deduzir o montante dos passivos por impostos diferidos conexos que seriam extintos se os ativos intangíveis entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos do quadro contabilístico aplicável;
b)
O montante a deduzir inclui o goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos da instituição;
c)
Ao montante a deduzir é subtraído o montante da reavaliação contabilística dos ativos intangíveis das filiais resultantes da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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