+Artigo 78.o-A Autorização para reduzir os instrumentos de passivos elegíveis
---+Artigo 78.o-A 1.
---+Artigo 78.o-A 2.
---+Artigo 78.o-A 3.
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Artigo 78.o-A Autorização para reduzir os instrumentos de passivos elegíveis
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 78.o-A 1.
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A autoridade de resolução autoriza uma instituição a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de passivos elegíveis se for cumprida uma das seguintes condições:
a)
Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, a instituição substitui os instrumentos de passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios ou de passivos elegíveis de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;
b)
A instituição demonstrou, a contento da autoridade de resolução, que, na sequência da operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, do presente regulamento, os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade de resolução, de comum acordo com a autoridade competente, considere necessária;
c)
A instituição demonstrou, a contento da autoridade de resolução, que é necessária a substituição total ou parcial dos passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE para a continuidade da autorização.
Caso a instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios e passivos elegíveis acima do montante dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE, a autoridade de resolução, após consulta da autoridade competente, pode conceder a essa instituição uma autorização geral prévia para efetuar compras, resgates, reembolsos, ou recompras de instrumentos de passivos elegíveis, sob reserva de critérios que assegurem que qualquer uma dessas operações futuras estará em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número. Esta autorização geral prévia só é concedida durante um período especificado, que não pode exceder um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante predeterminado, que é estabelecido pela autoridade de resolução. As autoridades de resolução informam as autoridades competentes de qualquer autorização geral prévia concedida. A autoridade de resolução retira a autorização geral prévia caso uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para efeitos dessa autorização.
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Artigo 78.o-A 2.
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Ao avaliarem a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas a que se refere o n.o 1, alínea a), as autoridades de resolução têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos ou de passivos elegíveis substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que aqueles que irão substituir.
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Artigo 78.o-A 3.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
a)
O processo de cooperação entre a autoridade competente e a autoridade de resolução;
b)
O processo de concessão da autorização nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, incluindo os prazos e requisitos de informação;
c)
O processo de concessão da autorização geral prévia nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, incluindo os prazos e requisitos de informação;
d)
A aceção de «sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas».
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, os projetos de normas técnicas de regulamentação são integralmente alinhados pelo ato delegado a que se refere o artigo 78.o
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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