+Artigo 78.o-A 2.
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Artigo 78.o-A 2.
Ao avaliarem a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas a que se refere o n.o 1, alínea a), as autoridades de resolução têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos ou de passivos elegíveis substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que aqueles que irão substituir.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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