+Artigo 136.o Mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI
---+Artigo 136.o 1.
---+Artigo 136.o 2.
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Artigo 136.o Mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 136.o 1.
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A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para especificar, em relação a todas as ECAI, os graus da qualidade de crédito estabelecidos na Secção 2 a que correspondem as avaliações de crédito relevantes da ECAI ('mapeamento'). Essas determinações devem ser objetivas e consistentes. A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014 e apresentam projetos de normas técnicas de execução revistas sempre que necessário. São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.
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Artigo 136.o 2.
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Ao determinar o mapeamento das avaliações de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA cumprem os seguintes requisitos:
a)
Com o objetivo de diferenciar os graus de risco identificados em cada avaliação de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores quantitativos, tais como a taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos que tenham sido objeto da mesma avaliação de crédito. As ECAI recentemente estabelecidas, bem como aquelas que apenas disponham de um volume limitado de dados em matéria de incumprimento, indicam, quando solicitado pela EBA, EIOPA e ESMA, a taxa de incumprimento de longo prazo que considerem estar associada a todos os elementos objeto da mesma avaliação de crédito;
Com o objetivo de diferenciar os graus de risco relativos identificados em cada avaliação de crédito, ◄ a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores qualitativos, tais como o conjunto de emitentes objeto de notação pela ECAI, a distribuição das avaliações de crédito atribuídas pela ECAI, o significado de cada avaliação de crédito e a definição de incumprimento adotada pela ECAI;
c)
A EBA, a EIOPA e a ESMA efetuam uma comparação das taxas de incumprimento de cada avaliação de crédito de uma determinada ECAI com um referencial (benchmark) definido com base nas taxas de incumprimento estabelecidas por outras ECAI, relativamente a um conjunto de emitentes com um nível de risco de crédito equivalente;
d)
Quando as taxas de incumprimento estabelecidas por uma determinada ECAI forem significativa e sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA atribuem à avaliação de crédito da ECAI um grau de qualidade de crédito mais elevado na respetiva escala de avaliação;
e)
Caso a EBA, a EIOPA e a ESMA tenham aumentado o ponderador de risco associado a uma avaliação de crédito específica de uma determinada ECAI, e caso as taxas de incumprimento estabelecidas na avaliação de crédito dessa ECAI deixem de ser significativa e sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA podem restabelecer o grau inicial de qualidade de crédito atribuído à avaliação de crédito da ECAI em causa.
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Artigo 136.o 3.
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A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram projetos de normas técnicas de execução para especificar os fatores quantitativos a que se refere o n.o 2, alínea a), os fatores qualitativos a que se refere o n.o 2, alínea b), e o referencial a que se refere o n.o 2, alínea c). A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014. São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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