+Artigo 204.o-A Tipos de derivados de capital próprio elegíveis
---+Artigo 204.o-A 1.
---+Artigo 204.o-A 2.

Artigo 204.o-A Tipos de derivados de capital próprio elegíveis

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 204.o-A 1.
As instituições só podem utilizar como proteção de crédito elegível para efeitos de cobertura interna derivados de capital próprio, que sejam swaps de retorno total ou efetivamente similares de um ponto de vista económico.

Se uma instituição adquirir proteção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a correspondente deterioração do valor do ativo protegido através de reduções do justo valor ou através de um aumento das reservas, essa proteção de crédito não pode ser considerada elegível.

Artigo 204.o-A 2.
Se uma instituição proceder a uma cobertura interna utilizando um derivado de capital próprio, de modo a que a cobertura interna seja considerada uma proteção de crédito elegível para efeitos do presente capítulo, o risco de crédito transferido para a carteira de negociação é transferido para um ou vários terceiros.

Se tiverem procedido a uma cobertura interna nos termos do primeiro parágrafo e estiverem preenchidos os requisitos do presente capítulo, as instituições aplicam as regras definidas no presente capítulo, secções 4 a 6, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas caso adquiram proteção pessoal de crédito.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito