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+Artigo 349.o Critérios gerais relativos aos OIC |
Artigo 349.o Critérios gerais relativos aos OICArtigo 349.o Critérios gerais relativos aos OIC Os OIC são elegíveis para o método previsto no artigo 350.o se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a)
O prospeto do OIC, ou documento equivalente, contém todas as seguintes informações:
i)
as categorias de ativos nas quais o OIC está autorizado a investir,
ii)
se se aplicarem limites de investimento, a indicação desses limites e das respetivas metodologias de cálculo,
iii)
se for autorizada alavancagem, o nível máximo da mesma,
iv)
se for autorizada a realização de transações de derivados financeiros OTC, de operações de recompra ou de operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, as medidas destinadas a limitar o risco de contraparte inerente a essas operações;
b)
A atividade do OIC é objeto de relatórios semestrais e anuais para que seja possível efetuar uma avaliação dos ativos e passivos, dos resultados e das operações realizadas ao longo do período de reporte;
c)
As ações ou unidades de participação do OIC são resgatáveis em numerário, a partir dos ativos do OIC, numa base diária, mediante pedido do respetivo detentor;
d)
Os investimentos do OIC são separados dos ativos da sua entidade gestora;
e)
A instituição investidora procede a uma avaliação adequada do risco do OIC;
f)
O OIC é gerido por pessoas sujeitas a supervisão, nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou legislação equivalente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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