Artigo 414.o
Cumprimento dos requisitos de liquidez
Uma instituição que não cumpra, ou preveja não vir a cumprir, os requisitos definidos no artigo 412.o ou no artigo 413.o, n.o 1, nomeadamente em períodos de esforço, notifica imediatamente as autoridades competentes desse facto e apresenta-lhes, sem demora injustificada, um plano para restabelecer atempadamente o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 412.o ou no artigo 413.o, n.o 1, consoante o caso. Até que seja restabelecido esse cumprimento, a instituição reporta os elementos a que se referem o título III, o título IV, o ato de execução a que se refere o artigo 415.o, n.o 3 ou o n.o 3-A, ou o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, consoante adequado, diariamente até ao final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente autorize uma frequência de reporte menor e um prazo de reporte mais alargado. As autoridades competentes só concedem tais autorizações com base na situação individual da instituição, tendo em conta a escala e complexidade das suas atividades. As autoridades competentes controlam a execução de tal plano de restabelecimento e, se adequado, exigem que o cumprimento dos requisitos seja restabelecido mais rapidamente.