+Artigo 414.o Cumprimento dos requisitos de liquidez

Artigo 414.o Cumprimento dos requisitos de liquidez

Artigo 414.o

Cumprimento dos requisitos de liquidez

Uma instituição que não cumpra, ou preveja não vir a cumprir, os requisitos definidos no artigo 412.o ou no artigo 413.o, n.o 1, nomeadamente em períodos de esforço, notifica imediatamente as autoridades competentes desse facto e apresenta-lhes, sem demora injustificada, um plano para restabelecer atempadamente o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 412.o ou no artigo 413.o, n.o 1, consoante o caso. Até que seja restabelecido esse cumprimento, a instituição reporta os elementos a que se referem o título III, o título IV, o ato de execução a que se refere o artigo 415.o, n.o 3 ou o n.o 3-A, ou o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, consoante adequado, diariamente até ao final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente autorize uma frequência de reporte menor e um prazo de reporte mais alargado. As autoridades competentes só concedem tais autorizações com base na situação individual da instituição, tendo em conta a escala e complexidade das suas atividades. As autoridades competentes controlam a execução de tal plano de restabelecimento e, se adequado, exigem que o cumprimento dos requisitos seja restabelecido mais rapidamente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito