+Artigo 444.o Divulgação da utilização do método padrão

Artigo 444.o Divulgação da utilização do método padrão

Artigo 444.o

Divulgação da utilização do método padrão

As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, divulgam as seguintes informações para cada uma das classes de risco definidas no artigo 112.o:

a) 

As denominações das ECAI e das ACE designadas e as razões subjacentes a quaisquer alterações dessas designações durante o período de divulgação;

b) 

As classes de risco relativamente às quais se recorre a uma ECAI ou uma ACE;

c) 

Uma descrição do processo utilizado para transferir as notações de crédito do emitente e das emissões para elementos não incluídos na carteira de negociação;

d) 

A relação entre a notação externa de cada uma das ECAI ou ACE com os ponderadores de risco que correspondem aos graus de qualidade de crédito definidos na parte III, título II, capítulo 2, tendo em conta que não é necessário divulgar essas informações se a instituição respeitar a relação padrão publicada pela EBA;

e) 

Os valores das posições em risco e os valores das posições em risco após redução do risco de crédito associada a cada grau de qualidade de crédito definido na parte III, título II, capítulo 2, por classe de risco, bem como os valores das posições em risco deduzidos aos fundos próprios.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito