+Artigo 469.o Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
---+Artigo 469.o 1.
---+Artigo 469.o 2.
---+Artigo 469.o 3.
|
Artigo 469.o Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 469.o 1.
|
Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 é aplicável o seguinte:
a)
As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;
b)
As instituições aplicam as disposições relevantes estabelecidas no artigo 472.o aos montantes residuais a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;
c)
As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável, especificada no artigo 478.o, do montante total a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o;
d)
As instituições aplicam as disposições previstas no artigo 472.o, nos 5, ou 11, consoante aplicável,
►C2
ao montante total residual dos elementos a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o. ◄
|
|
Artigo 469.o 2.
|
As instituições determinam a parcela do montante total residual a que se refere o n.o 1, alínea d), que está sujeita ao disposto no artigo 472.o, n.o 5, dividindo o montante indicado na alínea a), do presente número, pelo montante especificado na alínea b), do presente número:
a)
O montante de ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias referidos no artigo 470.o, n.o 2, alínea a);
b)
A soma dos montantes referidos no artigo 470.o, n.o 2, alíneas a) e b).
|
|
Artigo 469.o 3.
|
As instituições determinam a parcela do montante total residual que se refere o n.o 1, alínea d), que está sujeita ao disposto no artigo 472o, n.o 11, dividindo o montante especificado na alínea a), do presente número, pelo montante especificado na alínea b),do presente número:
a)
O montante detido direta e indiretamente em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 referidos no artigo 470.o, n.o 2, alínea b);
b)
A soma dos montantes referidos no artigo 470.o, n.o 2, alíneas a) e b).
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|