+Artigo 469.o 2.

Artigo 469.o 2.

As instituições determinam a parcela do montante total residual a que se refere o n.o 1, alínea d), que está sujeita ao disposto no artigo 472.o, n.o 5, dividindo o montante indicado na alínea a), do presente número, pelo montante especificado na alínea b), do presente número:

a) 

O montante de ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias referidos no artigo 470.o, n.o 2, alínea a);

b) 

A soma dos montantes referidos no artigo 470.o, n.o 2, alíneas a) e b).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito