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+Artigo 469.o 2. |
Artigo 469.o 2.As instituições determinam a parcela do montante total residual a que se refere o n.o 1, alínea d), que está sujeita ao disposto no artigo 472.o, n.o 5, dividindo o montante indicado na alínea a), do presente número, pelo montante especificado na alínea b), do presente número:
a)
O montante de ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias referidos no artigo 470.o, n.o 2, alínea a);
b)
A soma dos montantes referidos no artigo 470.o, n.o 2, alíneas a) e b). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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