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+Artigo 4.o Definições |
Artigo 4.o DefiniçõesArtigo 4.o Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1)
«Estado-Membro de origem»:
a)
O Estado-Membro em que a sede estatutária do prestador do serviço de pagamento está situada; ou
b)
Se o prestador do serviço de pagamento não tiver, nos termos do direito nacional, uma sede estatutária, o Estado-Membro em que a sua sede está situada;
2)
«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento tem um agente ou uma sucursal, ou onde presta serviços de pagamento;
3)
«Serviço de pagamento», uma atividade comercial constante do anexo I, ou várias dessas atividades;
4)
«Instituição de pagamento», uma pessoa coletiva à qual tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 11.o, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a União;
5)
«Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
6)
«Operação de pagamento remota», uma operação de pagamento iniciada através da Internet ou através de um dispositivo que possa ser utilizado para comunicação à distância;
7)
«Sistema de pagamento», um sistema de transferência de fundos regido por disposições formais e padronizadas e por regras comuns relativas ao processamento, compensação e/ou liquidação de operações de pagamento;
8)
«Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, caso não exista conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;
9)
«Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista de fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;
10)
«Utilizador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário, ou a ambos os títulos;
11)
«Prestador de serviços de pagamento», uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, ou uma pessoa singular ou coletiva que beneficie de uma isenção por força do artigo 32.o ou 33.o;
12)
«Conta de pagamento», uma conta, detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento;
13)
«Ordem de pagamento», uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
14)
«Instrumento de pagamento», um dispositivo personalizado e/ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento, utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;
15)
«Serviço de iniciação do pagamento», um serviço que inicia uma ordem de pagamento a pedido do utilizador do serviço de pagamento relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento;
16)
«Serviço de informação sobre contas», um serviço em linha para prestação de informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento detidas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento;
17)
«Prestador de serviços de pagamento que gere a conta», um prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante;
18)
«Prestador do serviço de iniciação do pagamento», um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere o anexo I, ponto 7;
19)
«Prestador de serviços de informação sobre contas», um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere o anexo I, ponto 8;
20)
«Consumidor», uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;
21)
«Contrato-quadro», um contrato de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;
22)
«Envio de fundos», um serviço de pagamento em que são recebidos fundos de um ordenante, sem que sejam criadas contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir um montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, e/ou em que esses fundos são recebidos por conta do beneficiário e lhe são disponibilizados;
23)
«Débito direto», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
24)
«Transferência a crédito», um serviço de pagamento que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efetuado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante com base em instruções deste;
25)
«Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE;
26)
«Data-valor», a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo dos juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;
27)
«Taxa de câmbio de referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações cambiais, disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou proveniente de uma fonte acessível ao público;
28)
«Taxa de juro de referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a aplicar, proveniente de uma fonte acessível ao público suscetível de ser verificada por ambas as partes num contrato de serviços de pagamento;
29)
«Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador;
30)
«Autenticação forte do cliente», uma autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
31)
«Credenciais de segurança personalizadas», elementos personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação;
32)
«Dados de pagamento sensíveis», dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem ser utilizados para cometer fraudes. Para as atividades dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta e o número da conta não constituem dados de pagamento sensíveis;
33)
«Identificador único», uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, fornecida pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento e/ou a respetiva conta de pagamento tendo em vista uma operação de pagamento;
34)
«Meio de comunicação à distância», um método que pode ser utilizado para celebrar um contrato de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;
35)
«Suporte duradouro», um instrumento que permite ao utilizador de serviços de pagamento armazenar as informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de modo a poderem ser consultadas enquanto for adequado aos fins a que se destinam, e que permite a reprodução sem alterações das informações armazenadas;
36)
«Microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, é uma empresa na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;
37)
«Dia útil», um dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;
38)
«Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento;
39)
«Sucursal», um estabelecimento distinto da sede que faz parte de uma instituição de pagamento, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente algumas ou a totalidade das operações inerentes à atividade da instituição de pagamento. Os estabelecimentos de uma instituição de pagamento com sede num Estado-Membro, situados noutro Estado-Membro, são considerados como uma única sucursal;
40)
«Grupo», um grupo de empresas ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 22.o, n.os 1, 2 ou 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou de empresas na aceção dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão ( 2 ), ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, ou o artigo 113.o, n.o 6 ou n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
41)
«Rede de comunicações eletrónicas», uma rede na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
42)
«Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE;
43)
«Conteúdo digital», bens ou serviços produzidos e fornecidos em forma digital, cuja utilização ou consumo se restringe a um dispositivo técnico e que não incluem de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos;
44)
«Aceitação de operações de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;
45)
«Emissão de instrumentos de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante;
46)
«Fundos próprios», fundos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se pelo menos 75 % dos fundos próprios de nível 1 forem constituídos por fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 50.o desse regulamento e se os fundos próprios de nível 2 forem iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1;
47)
«Marca de pagamento», uma firma, um termo, um sinal, um símbolo ou uma sua combinação, sob a forma física ou digital, suscetíveis de evidenciar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;
48)
«Multimarca de pagamento», a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento. 1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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