+Artigo 10.o Requisitos de salvaguarda
---+Artigo 10.o 1.
---+Artigo 10.o 2.
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Artigo 10.o Requisitos de salvaguarda
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 10.o 1.
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Os Estados-Membros ou as autoridades competentes exigem que as instituições de pagamento que prestem os serviços de pagamento a que se referem os pontos 1 a 6 do anexo I da presente diretiva, e as instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, salvaguardem a totalidade dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, de um dos seguintes modos:
a)
Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados aos fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento em nome dos quais os fundos são detidos e, caso os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os numa conta separada numa instituição de crédito ou num banco central à discrição desse banco central, ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam segregados, nos termos do direito nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em especial em caso de insolvência;
b)
Providenciando no sentido de que sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equivalente, prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, num montante equivalente ao que teria sido segregado na falta da referida apólice de seguro ou outra garantia equivalente, a pagar no caso de a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica não poder cumprir as suas obrigações financeiras.
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Artigo 10.o 2.
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Caso uma instituição de pagamento tenha de salvaguardar fundos por força do n.o 1 e uma fração desses fundos deva ser utilizada para operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços distintos dos serviços de pagamento, a fração dos fundos a utilizar para operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos do n.o 1. Caso a referida fração seja variável ou não possa ser determinada com antecedência, os Estados-Membros autorizam as instituições de pagamento a aplicar o presente número com base numa fração representativa que se presuma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fração representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos, a contento das autoridades competentes.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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