+Secção 1 Regras gerais
---+Artigo 5.o Pedidos de autorização
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 5.o 4.
------+Artigo 5.o 5.
------+Artigo 5.o 6.
------+Artigo 5.o 7.
---+Artigo 6.o Controlo da participação acionista
------+Artigo 6.o 1.
------+Artigo 6.o 2.
------+Artigo 6.o 3.
------+Artigo 6.o 4.
---+Artigo 7.o Capital inicial
---+Artigo 8.o Fundos próprios
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
---+Artigo 9.o Cálculo dos fundos próprios
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
------+Artigo 9.o 3.
---+Artigo 10.o Requisitos de salvaguarda
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 11.o Concessão de autorização
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 11.o 3.
------+Artigo 11.o 4.
------+Artigo 11.o 5.
------+Artigo 11.o 6.
------+Artigo 11.o 7.
------+Artigo 11.o 8.
------+Artigo 11.o 9.
---+Artigo 12.o Comunicação da decisão
---+Artigo 13.o Revogação da autorização
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
---+Artigo 14.o Registo no Estado-Membro de origem
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
------+Artigo 14.o 3.
------+Artigo 14.o 4.
---+Artigo 15.o Registo da EBA
------+Artigo 15.o 1.
------+Artigo 15.o 2.
------+Artigo 15.o 3.
------+Artigo 15.o 4.
------+Artigo 15.o 5.
---+Artigo 16.o Manutenção da autorização
---+Artigo 17.o Contabilidade e revisão legal de contas
------+Artigo 17.o 1.
------+Artigo 17.o 2.
------+Artigo 17.o 3.
------+Artigo 17.o 4.
---+Artigo 18.o Atividades
------+Artigo 18.o 1.
------+Artigo 18.o 2.
------+Artigo 18.o 3.
------+Artigo 18.o 4.
------+Artigo 18.o 5.
------+Artigo 18.o 6.

Secção 1 Regras gerais

Secção 1 Regras gerais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 5.o Pedidos de autorização -
Artigo 6.o Controlo da participação acionista -
Artigo 7.o Capital inicial

Artigo 7.o

Capital inicial

Os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento detenham, no momento da autorização, o seguinte capital inicial, constituído por um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a) 

Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 6, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 20 000 euros;

b) 

Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 50 000 euros;

c) 

Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 5, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 125 000 euros.

Artigo 8.o Fundos próprios -
Artigo 9.o Cálculo dos fundos próprios -
Artigo 10.o Requisitos de salvaguarda -
Artigo 11.o Concessão de autorização -
Artigo 12.o Comunicação da decisão

Artigo 12.o

Comunicação da decisão

No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, as autoridades competentes informam o requerente da aceitação ou da recusa do seu pedido. A autoridade competente deve indicar os fundamentos das recusas de autorização.

Artigo 13.o Revogação da autorização -
Artigo 14.o Registo no Estado-Membro de origem -
Artigo 15.o Registo da EBA -
Artigo 16.o Manutenção da autorização

Artigo 16.o

Manutenção da autorização

Caso eventuais alterações afetem a exatidão das informações e das provas fornecidas nos termos do artigo 5.o, a instituição de pagamento informa do facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, sem demoras indevidas.

Artigo 17.o Contabilidade e revisão legal de contas -
Artigo 18.o Atividades -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito