+Artigo 30.o Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares
---+Artigo 30.o 1.
---+Artigo 30.o 2.
---+Artigo 30.o 3.
---+Artigo 30.o 4.
|
Artigo 30.o Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 30.o 1.
|
Sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verifique que uma instituição de pagamento que tenha agentes ou sucursais no seu território não está conforme com as disposições do presente título ou com as disposições de direito nacional que transpõem o título III ou o título IV, informa sem demora a autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado-Membro de origem, depois de avaliar a informação recebida por força do primeiro parágrafo, toma sem demora indevida todas as medidas adequadas para garantir que a instituição de pagamento em causa põe termo à sua situação irregular. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro em causa.
|
|
Artigo 30.o 2.
|
Em situações de emergência, caso seja necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem tomar medidas cautelares, paralelamente à cooperação transfronteiriça entre autoridades competentes e até serem adotadas medidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tal como previsto no artigo 29.o.
|
|
Artigo 30.o 3.
|
As medidas cautelares a que se refere o n.o 2 devem ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de proteção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento. Não podem dar origem a uma preferência pelos utilizadores de serviços de pagamento da instituição de pagamento no Estado-Membro de acolhimento em relação aos utilizadores da instituição de pagamento noutros Estados-Membros. As medidas cautelares devem ser temporárias e devem cessar quando as ameaças graves identificadas tiverem sido resolvidas, designadamente com a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou da EBA, ou em cooperação com elas, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 1.
|
|
Artigo 30.o 4.
|
Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informam antecipadamente, e, em qualquer caso, sem demoras indevidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro em causa, a Comissão e a EBA, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.o 2 e da sua justificação.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|