+Artigo 38.o Âmbito de aplicação
---+Artigo 38.o 1.
---+Artigo 38.o 2.
---+Artigo 38.o 3.

Artigo 38.o Âmbito de aplicação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 38.o 1.
O presente título aplica-se às operações de pagamento de caráter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por eles abrangidas. As partes podem acordar em que o disposto no presente título não se aplique no todo ou em parte quando o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor.
Artigo 38.o 2.
Os Estados-Membros podem aplicar as disposições do presente título às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
Artigo 38.o 3.
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, de outro direito aplicável da União ou das disposições nacionais relativas às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que cumpram o direito da União.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito