+CAPÍTULO 1 Regras gerais
---+Artigo 38.o Âmbito de aplicação
------+Artigo 38.o 1.
------+Artigo 38.o 2.
------+Artigo 38.o 3.
---+Artigo 39.o Outras disposições do direito da União
---+Artigo 40.o Encargos de informação
------+Artigo 40.o 1.
------+Artigo 40.o 2.
------+Artigo 40.o 3.
---+Artigo 41.o Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
---+Artigo 42.o Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica
------+Artigo 42.o 1.
------+Artigo 42.o 2.

CAPÍTULO 1 Regras gerais

CAPÍTULO 1 Regras gerais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 38.o Âmbito de aplicação -
Artigo 39.o Outras disposições do direito da União

Artigo 39.o

Outras disposições do direito da União

O disposto no presente título aplica-se sem prejuízo de outro direito da União que contenha requisitos adicionais em matéria de informação prévia.

No entanto, caso a Diretiva 2002/65/CE também seja aplicável, os requisitos de informação constantes do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, com exceção do ponto 2, alíneas c) a g), do ponto 3, alíneas a), d) e e), e do ponto 4, alínea b), desse número, são substituídos pelos artigos 44.o, 45.o, 51.o e 52.o da presente diretiva.

Artigo 40.o Encargos de informação -
Artigo 41.o Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação

Artigo 41.o

Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação

Os Estados-Membros dispõem que cabe ao prestador de serviços de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.

Artigo 42.o Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito