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+Artigo 49.o Informações a prestar ao beneficiário após a execução |
Artigo 49.o Informações a prestar ao beneficiário após a execuçãoArtigo 49.o Informações a prestar ao beneficiário após a execução Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário fornece ou disponibiliza ao beneficiário, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, os seguintes dados, respeitantes aos seus próprios serviços:
a)
Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
b)
O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;
c)
O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;
d)
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;
e)
A data-valor do crédito. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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