+CAPÍTULO 2 Operações de pagamento de caráter isolado
---+Artigo 43.o Âmbito de aplicação
------+Artigo 43.o 1.
------+Artigo 43.o 2.
---+Artigo 44.o Informações gerais prévias
------+Artigo 44.o 1.
------+Artigo 44.o 2.
------+Artigo 44.o 3.
---+Artigo 45.o Informações e condições
------+Artigo 45.o 1.
------+Artigo 45.o 2.
------+Artigo 45.o 3.
---+Artigo 46.o Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento
---+Artigo 47.o Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de serviço de iniciação do pagamento
---+Artigo 48.o Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento
---+Artigo 49.o Informações a prestar ao beneficiário após a execução

CAPÍTULO 2 Operações de pagamento de caráter isolado

CAPÍTULO 2 Operações de pagamento de caráter isolado

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 43.o Âmbito de aplicação -
Artigo 44.o Informações gerais prévias -
Artigo 45.o Informações e condições -
Artigo 46.o Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento

Artigo 46.o

Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento

Além das informações e condições especificadas no artigo 45.o, caso uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, imediatamente após a iniciação, o prestador do serviço de iniciação do pagamento fornece ou disponibiliza ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário os seguintes dados:

a) 

A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante foi bem sucedida;

b) 

Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, ao beneficiário identificar o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;

c) 

O montante da operação de pagamento;

d) 

Se for caso disso, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos.

Artigo 47.o Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de serviço de iniciação do pagamento

Artigo 47.o

Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de serviço de iniciação do pagamento

Caso uma ordem de pagamento seja iniciada através do prestador do serviço de iniciação do pagamento, este disponibiliza ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta a referência da operação de pagamento.

Artigo 48.o Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento

Artigo 48.o

Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento

Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece ou disponibiliza ao ordenante, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, os seguintes dados respeitantes aos seus próprios serviços:

a) 

Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;

b) 

O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;

c) 

O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo ordenante e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

d) 

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante do artigo 45.o, n.o 1, alínea d), bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial;

e) 

A data de receção da ordem de pagamento.

Artigo 49.o Informações a prestar ao beneficiário após a execução

Artigo 49.o

Informações a prestar ao beneficiário após a execução

Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário fornece ou disponibiliza ao beneficiário, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, os seguintes dados, respeitantes aos seus próprios serviços:

a) 

Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;

b) 

O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;

c) 

O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

d) 

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;

e) 

A data-valor do crédito.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito