+Artigo 59.o Moeda e conversão cambial
---+Artigo 59.o 1.
---+Artigo 59.o 2.

Artigo 59.o Moeda e conversão cambial

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 59.o 1.
Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
Artigo 59.o 2.
Caso seja proposto um serviço de conversão cambial antes do início da operação de pagamento e esse serviço de conversão cambial seja proposto num caixa automático, no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante informa-o de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.

O ordenante aceita o serviço de conversão cambial nessa base.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito