+Artigo 59.o Moeda e conversão cambial
---+Artigo 59.o 1.
---+Artigo 59.o 2.
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Artigo 59.o Moeda e conversão cambial
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 59.o 1.
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Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
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Artigo 59.o 2.
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Caso seja proposto um serviço de conversão cambial antes do início da operação de pagamento e esse serviço de conversão cambial seja proposto num caixa automático, no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante informa-o de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento. O ordenante aceita o serviço de conversão cambial nessa base.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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