+Artigo 69.o Obrigações do utilizador de serviços de pagamento relativas aos instrumentos de pagamento e às credenciais de segurança personalizadas
---+Artigo 69.o 1.
---+Artigo 69.o 2.

Artigo 69.o Obrigações do utilizador de serviços de pagamento relativas aos instrumentos de pagamento e às credenciais de segurança personalizadas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 69.o 1.

O utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar um instrumento de pagamento:

a) 

Utiliza o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas;

b) 

Comunica sem demora indevida e logo que tenha tomado conhecimento dos factos, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade indicada por este último, a perda, o furto, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.

Artigo 69.o 2.
Para efeitos do n.o 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento toma todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito