+Artigo 69.o Obrigações do utilizador de serviços de pagamento relativas aos instrumentos de pagamento e às credenciais de segurança personalizadas
---+Artigo 69.o 1.
---+Artigo 69.o 2.
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Artigo 69.o Obrigações do utilizador de serviços de pagamento relativas aos instrumentos de pagamento e às credenciais de segurança personalizadas
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 69.o 1.
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O utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar um instrumento de pagamento:
a)
Utiliza o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas;
b)
Comunica sem demora indevida e logo que tenha tomado conhecimento dos factos, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade indicada por este último, a perda, o furto, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
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Artigo 69.o 2.
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Para efeitos do n.o 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento toma todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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