+Artigo 71.o Comunicação e retificação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas
---+Artigo 71.o 1.
---+Artigo 71.o 2.

Artigo 71.o Comunicação e retificação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 71.o 1.
O utilizador de serviços de pagamento só obtém do prestador de serviços de pagamento a retificação de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada se comunicar ao prestador de serviços de pagamento sem demora indevida, logo que delas tiver tomado conhecimento, as operações desse tipo que deem origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 89.o, e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito.

Os prazos para a comunicação previstos no primeiro parágrafo não se aplicam caso o prestador de serviços de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III.

Artigo 71.o 2.
Em caso de intervenção de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o utilizador de serviços de pagamento obtém a retificação do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos do n.o 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 73.o, n.o 2, e no artigo 89.o, n.o 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito