+Artigo 74.o Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas
---+Artigo 74.o 1.
---+Artigo 74.o 2.
---+Artigo 74.o 3.
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Artigo 74.o Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 74.o 1.
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Em derrogação do disposto no artigo 73.o, o ordenante pode ser obrigado a suportar, até ao montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou furtado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento. O primeiro parágrafo não se aplica se:
a)
A perda, o furto ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser detetada pelo ordenante antes da realização de um pagamento, salvo se o ordenante tiver atuado fraudulentamente; ou
b)
A perda tiver sido causada por atos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas atividades tenham sido externalizadas.
O ordenante suporta todas as perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas se nelas tiver incorrido devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento com dolo ou por negligência grosseira de uma ou mais obrigações previstas no artigo 69.o. Nestes casos, não se aplica o montante máximo a que se refere primeiro parágrafo. Caso o ordenante não tenha atuado de modo fraudulento nem tenha dolosamente deixado de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 69.o, os Estados-Membros podem reduzir a responsabilidade referida no presente número, tendo especialmente em conta a natureza das credenciais de segurança personalizadas e as circunstâncias específicas da perda, furto ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento.
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Artigo 74.o 2.
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Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante não exija a autenticação forte do cliente, o ordenante só suporta as eventuais perdas financeiras se tiver atuado fraudulentamente. Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autenticação forte do cliente, reembolsa os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
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Artigo 74.o 3.
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O ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado ou abusivamente apropriado após ter procedido à comunicação a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, alínea b), salvo se tiver atuado fraudulentamente. Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios adequados que permitam a comunicação, a qualquer momento, da perda, furto ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme exigido pelo artigo 70.o, n.o 1, alínea c), o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo se tiver atuado fraudulentamente.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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