+Artigo 6.o Criticalidade dos serviços afetados
---+Artigo 6.o a)
---+Artigo 6.o b)
---+Artigo 6.o c)

Artigo 6.o Criticalidade dos serviços afetados

Para efeitos de determinação da criticalidade dos serviços afetados, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras avaliam se o incidente:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 6.o a)

Afeta ou afetou serviços de TIC ou sistemas de rede e de informação que apoiam funções críticas ou importantes da entidade financeira;

Artigo 6.o b)

Afeta ou afetou serviços financeiros prestados pela entidade financeira que exijam autorização, registo ou que sejam supervisionados pelas autoridades competentes;

Artigo 6.o c)

Constitui ou constituiu um acesso bem-sucedido, mal-intencionado e não autorizado aos sistemas de rede e de informação da entidade financeira.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito