+Artigo 6.o Criticalidade dos serviços afetados
---+Artigo 6.o a)
---+Artigo 6.o b)
---+Artigo 6.o c)
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Artigo 6.o Criticalidade dos serviços afetados
Para efeitos de determinação da criticalidade dos serviços afetados, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/2554, as entidades financeiras avaliam se o incidente:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 6.o a)
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Afeta ou afetou serviços de TIC ou sistemas de rede e de informação que apoiam funções críticas ou importantes da entidade financeira;
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Artigo 6.o b)
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Afeta ou afetou serviços financeiros prestados pela entidade financeira que exijam autorização, registo ou que sejam supervisionados pelas autoridades competentes;
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Artigo 6.o c)
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Constitui ou constituiu um acesso bem-sucedido, mal-intencionado e não autorizado aos sistemas de rede e de informação da entidade financeira.
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,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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