+Artigo 7.o Seleção dos prestadores TLPT
---+Artigo 7.o 1
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Artigo 7.o Seleção dos prestadores TLPT
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 7.o 1
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1. A equipa de controlo deve tomar medidas para gerir os riscos relacionados com os TLPT e assegurar, em especial, que, para cada TLPT:
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a)
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O prestador de informações sobre as ameaças e os testadores externos fornecem à equipa de controlo um curriculum vitae pormenorizado e cópias das certificações que, de acordo com as normas de mercado reconhecidas, são adequadas para o desempenho das suas atividades;
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b)
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O prestador de informações sobre as ameaças e os testadores externos estão devida e totalmente cobertos por seguros de indemnização profissional adequados, nomeadamente contra riscos de conduta irregular e negligência;
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c)
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O prestador de informações sobre as ameaças fornece pelo menos três referências de missões anteriores no contexto de testes de penetração e dos testes da equipa vermelha;
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d)
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Os testadores externos fornecem pelo menos cinco referências de missões anteriores relacionadas com testes de penetração e testes da equipa vermelha;
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e)
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O pessoal do prestador de informações sobre as ameaças afetado ao TLPT:
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i)
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é composto por pelo menos um gestor com pelo menos cinco anos de experiência em informações sobre as ameaças e pelo menos um membro adicional com pelo menos dois anos de experiência em informações sobre as ameaças,
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ii)
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apresenta um vasto leque e um nível adequado de conhecimentos e competências profissionais, nomeadamente:
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1)
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Táticas, técnicas e procedimentos de recolha de informações;
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2)
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Conhecimentos geopolíticos, técnicos e setoriais;
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3)
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Competências de comunicação adequadas para apresentar e comunicar claramente os resultados do trabalho,
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iii)
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tem uma participação combinada em pelo menos três missões anteriores de informações sobre as ameaças no contexto de testes de penetração e testes da equipa vermelha,
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iv)
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não executa simultaneamente quaisquer tarefas da equipa azul ou outros serviços que possam constituir um conflito de interesses no que respeita à entidade financeira, à entidade terceira prestadora de serviços no domínio das TIC ou a um prestador de serviços de TIC intragrupo envolvido em TLPT a que esteja afetado,
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v)
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está separado do pessoal do mesmo prestador TLPT que fornece testes externos para o mesmo TLPT e não presta contas a esse pessoal;
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f)
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Para os testadores externos, a equipa vermelha afetada ao TLPT:
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i)
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é composta por pelo menos um gestor com pelo menos cinco anos de experiência em testes de penetração e testes da equipa vermelha, bem como por pelo menos dois testadores adicionais, cada um com pelo menos dois anos de experiência em testes de penetração e testes da equipa vermelha,
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ii)
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apresenta um vasto leque e um nível adequado de conhecimentos e competências profissionais, nomeadamente conhecimentos sobre a atividade da entidade financeira, o reconhecimento e a gestão dos riscos, o desenvolvimento de exploração, a penetração física, a engenharia social, a análise das vulnerabilidades, bem como competências de comunicação adequadas para apresentar e comunicar claramente o resultado do trabalho,
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iii)
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teve uma participação combinada em pelo menos cinco missões anteriores relacionadas com testes de penetração e testes da equipa vermelha,
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iv)
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não foi contratada nem presta serviços a um prestador de informações sobre as ameaças que desempenhe simultaneamente funções na equipa azul de uma entidade financeira, um terceiro prestador de serviços de TIC ou um prestador de serviços de TIC intragrupo que esteja envolvido no TLPT,
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v)
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é separada de qualquer pessoal do mesmo prestador TLPT que preste simultaneamente serviços de informações sobre as ameaças para o mesmo TLPT;
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g)
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Os testadores e o prestador de informações sobre as ameaças realizam procedimentos de restauração no final dos testes, incluindo a supressão segura de informações relacionadas com senhas, credenciais e outras chaves secretas comprometidas durante o TLPT, a comunicação segura às entidades financeiras das contas comprometidas, bem como a recolha, armazenamento, gestão e eliminação seguros de outros dados recolhidos durante os testes;
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h)
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Os testadores, para além dos procedimentos de restauração no final do teste a que se refere a alínea g), realizam os seguintes procedimentos de restauração:
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i)
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desativação do comando e controlo,
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ii)
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determinação do âmbito e da data dos dispositivos de segurança (kill switches),
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iii)
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remoção de portas de acesso não autorizadas e de outros programas maliciosos,
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iv)
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notificação de potenciais violações,
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v)
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procedimentos para a futura restauração de cópias de segurança que possam dizer respeito a programas maliciosos ou ferramentas instalados durante o teste,
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vi)
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monitorização das atividades da equipa azul e informação à equipa de controlo sobre eventuais deteções;
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i)
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Os testadores e o prestador de informações sobre as ameaças não realizam nem participam em nenhuma das seguintes atividades:
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i)
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destruição não autorizada de equipamento da entidade financeira e dos seus terceiros prestadores de serviços de TIC, se for caso disso,
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ii)
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modificação não controlada das informações e dos ativos de TIC da entidade financeira e dos seus terceiros prestadores de serviços de TIC, se for caso disso,
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iii)
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perturbação intencional da continuidade de funções críticas ou importantes da entidade financeira,
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iv)
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inclusão não autorizada de sistemas fora do âmbito de aplicação,
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v)
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divulgação não autorizada dos resultados dos testes.
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Artigo 7.o 2
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2. A equipa de controlo deve manter um registo da documentação facultada pelos testadores e pelos fornecedores de informações sobre as ameaças, para comprovar o cumprimento do disposto no n.o 1, alíneas a) a f).
Em circunstâncias excecionais, as entidades financeiras podem contratar testadores externos e prestadores de informações sobre as ameaças que não cumpram um ou mais dos requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) a f), desde que essas entidades financeiras adotem medidas adequadas para atenuar os riscos relacionados com o incumprimento dessas alíneas e registem essas medidas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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