2. A equipa de controlo deve manter um registo da documentação facultada pelos testadores e pelos fornecedores de informações sobre as ameaças, para comprovar o cumprimento do disposto no n.o 1, alíneas a) a f).
Em circunstâncias excecionais, as entidades financeiras podem contratar testadores externos e prestadores de informações sobre as ameaças que não cumpram um ou mais dos requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) a f), desde que essas entidades financeiras adotem medidas adequadas para atenuar os riscos relacionados com o incumprimento dessas alíneas e registem essas medidas.