|
+Artigo 3.o Incidentes recorrentes relacionados com as TIC |
Artigo 3.o Incidentes recorrentes relacionados com as TICArtigo 3.o Incidentes recorrentes relacionados com as TIC As entidades financeiras que fornecem informações sobre incidentes recorrentes de caráter não severo relacionados com as TIC que preencham cumulativamente as condições para um incidente de caráter severo relacionado com as TIC, conforme estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/1772, devem fornecer essas informações de forma agregada. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|