+Artigo 100.o Coimas aplicáveis às instituições, órgãos e organismos da União
---+Artigo 100.o 1.
---+Artigo 100.o 2.
---+Artigo 100.o 3.
---+Artigo 100.o 4.
---+Artigo 100.o 5.
---+Artigo 100.o 6.
---+Artigo 100.o 7.
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Artigo 100.o Coimas aplicáveis às instituições, órgãos e organismos da União
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 100.o 1.
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A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode impor coimas às instituições, órgãos e organismos da União que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento. Ao decidir da aplicação de uma coima e ao determinar o montante da mesma em cada caso, devem ser tidas em conta, em cada caso, todas as circunstâncias pertinentes da situação específica, bem como os seguintes elementos:
a)
A natureza, a gravidade e a duração da infração e das suas consequências, tendo em conta a finalidade do sistema de IA em causa, bem como, quando necessário, o número de pessoas afetadas e o nível de danos por elas sofridos;
b)
O grau de responsabilidade da instituição, órgão ou organismo da União, tendo em conta as medidas técnicas e organizacionais que aplicaram;
c)
Qualquer medida tomada pela instituição, órgão ou organismo da União para atenuar os danos sofridos pelas pessoas afetadas;
d)
O grau de cooperação com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no sentido de corrigir a infração e atenuar os possíveis efeitos adversos da mesma, nomeadamente o cumprimento das medidas previamente impostas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados contra a instituição, órgão ou organismo da União em causa relativamente à mesma matéria;
e)
Quaisquer infrações similares anteriormente cometidas pela instituição, órgão ou organismo da União;
f)
A forma como a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados tomou conhecimento da infração, em especial se a instituição, órgão ou organismo da União a notificou e, em caso afirmativo, em que medida o fez;
g)
O orçamento anual da instituição, órgão ou organismo da União.
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Artigo 100.o 2.
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O incumprimento da proibição das práticas de IA a que se refere o artigo 5.o fica sujeito a coimas num montante que pode ascender a 1 500 000 EUR.
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Artigo 100.o 3.
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A não conformidade do sistema de IA com quaisquer requisitos ou obrigações impostos por força do presente regulamento, que não os estabelecidos no artigo 5.o, fica sujeita a coimas num montante que pode ascender a 750 000 EUR.
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Artigo 100.o 4.
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Antes de tomar decisões nos termos do presente artigo, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve conceder à instituição, órgão ou organismo da União objeto do procedimento por si aplicado a oportunidade de ser ouvida sobre a matéria que constitui possível infração. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve basear as suas decisões unicamente nos elementos e nas circunstâncias relativamente aos quais as partes em causa tenham podido apresentar observações. Os queixosos, caso existam, devem ser estreitamente associados ao processo.
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Artigo 100.o 5.
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Os direitos de defesa das partes em causa devem ser plenamente respeitados ao longo do processo. As partes interessadas têm o direito de aceder ao processo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, sob reserva do interesse legítimo das pessoas singulares ou das empresas relativamente à proteção dos respetivos dados pessoais ou segredos comerciais.
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Artigo 100.o 6.
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Os fundos recolhidos em resultado da aplicação das coimas previstas no presente artigo contribuem para o orçamento geral da União. As coimas não devem afetar a eficácia do funcionamento da instituição, órgão ou organismo da União alvo de aplicação de coimas.
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Artigo 100.o 7.
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A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados comunica anualmente à Comissão as coimas que tenha aplicado nos termos do presente artigo, bem como quaisquer litígios e processos judiciais que tenha iniciado.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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