+Preamble: 1
|
Preamble: 1
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
|
(1)
|
Os serviços da sociedade da informação e, especialmente, os serviços intermediários tornaram-se uma parte importante da economia da União e da vida quotidiana dos seus cidadãos. Vinte anos após a adoção do regime jurídico existente aplicável a esses serviços, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), serviços e modelos de negócio novos e inovadores, como as redes sociais em linha e as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, possibilitaram aos utilizadores profissionais e aos consumidores transmitir e aceder a informações e efetuar transações de formas inéditas. Atualmente, a maioria dos cidadãos da União utiliza esses serviços diariamente. No entanto, a transformação digital e a utilização crescente desses serviços resultaram igualmente em novos riscos e desafios, tanto para os destinatários individuais do serviço pertinente, para as empresas e para a sociedade em geral.
|
|
(2)
|
Os Estados-Membros estão, cada vez mais, a introduzir, ou a ponderar introduzir, legislação nacional sobre as matérias abrangidas pelo presente regulamento, impondo, nomeadamente, requisitos de diligência aos prestadores de serviços intermediários no que se refere ao modo como deverão fazer face aos conteúdos ilegais, à desinformação em linha ou a outros riscos sociais. Essas legislações nacionais divergentes afetam negativamente o mercado interno, que, nos termos do artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas, tendo em conta a natureza intrinsecamente transfronteiriça da Internet, que é geralmente utilizada para a prestação desses serviços. As condições para a prestação de serviços intermediários em todo o mercado interno deverão ser harmonizadas, de modo a proporcionar às empresas acesso a novos mercados e oportunidades de exploração dos benefícios do mercado interno, permitindo simultaneamente aos consumidores e a outros destinatários dos serviços dispor de uma maior possibilidade de escolha. Utilizadores profissionais, consumidores e outros utilizadores são considerados «destinatários do serviço» para efeitos do presente regulamento.
|
|
(3)
|
O comportamento responsável e diligente dos prestadores de serviços intermediários é essencial para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável e para permitir aos cidadãos da União e a outras pessoas o exercício dos seus direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em particular a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito à não-discriminação e a concretização de um elevado grau de defesa do consumidor.
|
|
(4)
|
Por conseguinte, a fim de salvaguardar e melhorar o funcionamento do mercado interno, deverá ser estabelecido, a nível da União, um conjunto orientado de regras obrigatórias uniformes, eficazes e proporcionadas. O presente regulamento prevê as condições para o aparecimento de serviços digitais inovadores e para a sua expansão no mercado interno. A aproximação das medidas regulamentares nacionais a nível da União relativamente aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários é necessária para evitar e pôr termo à fragmentação do mercado interno e para assegurar segurança jurídica, reduzindo assim a insegurança para os criadores e promovendo a interoperabilidade. Ao utilizar requisitos que são tecnologicamente neutros, a inovação não deverá ser dificultada, devendo pelo contrário ser estimulada.
|
|
(5)
|
O presente regulamento deverá aplicar-se aos prestadores de determinados serviços da sociedade da informação, tal como definidos na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário. Especificamente, o presente regulamento deverá aplicar-se aos prestadores de serviços intermediários e, em particular, aos serviços intermediários que consistem em serviços ditos de «simples transporte», de «armazenagem temporária» e de «alojamento virtual», uma vez que o crescimento exponencial da utilização desses serviços, principalmente para fins legítimos e socialmente benéficos de todos os tipos, também aumentou o seu papel na intermediação e propagação de informações e atividades ilícitas ou de alguma forma lesivas.
|
|
(6)
|
Na prática, certos prestadores de serviços intermediários intermedeiam serviços que podem ou não ser prestados por via eletrónica, como serviços informáticos remotos, de transporte, de alojamento ou de entrega. O presente regulamento deverá aplicar-se apenas aos serviços intermediários e não afetar os requisitos estabelecidos no direito da União ou no direito nacional relativos a produtos ou serviços intermediados através de serviços intermediários, incluindo em situações em que o serviço intermediário constitua parte integrante de outro serviço que não seja um serviço intermediário, tal como reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
|
|
(7)
|
A fim de assegurar a eficácia das regras estabelecidas no presente regulamento e condições de concorrência equitativas no mercado interno, essas regras deverão aplicar-se aos prestadores de serviços intermediários, independentemente do seu local de estabelecimento ou da sua localização, desde que ofereçam serviços na União, tal como comprovado por uma ligação substancial à União.
|
|
(8)
|
Deverá considerar-se que existe uma ligação substancial à União quando o prestador de serviços tem um estabelecimento na União ou, na ausência de um tal estabelecimento, quando o número de destinatários do serviço num ou mais Estados-Membros é significativo em relação à respetiva população, ou com base no direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros. O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num Estado-Membro, a possibilidade de encomendar produtos ou serviços ou a utilização de um domínio de topo pertinente. O direcionamento das atividades para um Estado-Membro pode também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local ou de publicidade numa língua utilizada nesse Estado-Membro, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo prestar um serviço de apoio ao cliente numa língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deverá também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por outro lado, não se pode considerar que a mera acessibilidade técnica a um sítio Web a partir da União estabeleça, unicamente por esse motivo, uma ligação substancial à União.
|
|
(9)
|
O presente regulamento harmoniza plenamente as regras aplicáveis aos serviços intermediários no mercado interno com o objetivo de assegurar um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, combatendo a difusão de conteúdos ilegais em linha e os riscos sociais que a difusão de desinformação ou de outros conteúdos pode gerar, e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta sejam eficazmente protegidos e a inovação seja facilitada. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão adotar ou manter requisitos nacionais adicionais no que diz respeito às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, salvo se explicitamente previsto no presente regulamento, uma vez que tal afetaria a aplicação direta e uniforme das regras plenamente harmonizadas aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários em conformidade com os objetivos do presente regulamento. Tal não deverá excluir a possibilidade de aplicar outra legislação nacional aplicável aos prestadores de serviços intermediários, que seja conforme com o direito da União, incluindo a Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente o artigo 3.o, sempre que as disposições do direito nacional visem alcançar objetivos legítimos de interesse público distintos dos visados pelo presente regulamento.
|
|
(10)
|
O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo de outros atos do direito da União que regulamentem a prestação de serviços da sociedade da informação em geral, que regulamentem outros aspetos da prestação de serviços intermediários no mercado interno ou que especifiquem e complementem as regras harmonizadas estabelecidas no presente regulamento, como a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), incluindo as respetivas disposições no que respeita às plataformas de partilha de vídeos, os Regulamentos (UE) 2019/1148 (8), (UE) 2019/1150 (9), (UE) 2021/784 (10) e (UE) 2021/1232 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e disposições do direito da União estabelecidas num regulamento relativo às decisões europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal e numa diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal.
Do mesmo modo, por razões de clareza, o presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo do direito da União em matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2017/2394 (13) e (UE) 2019/1020 (14) do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2001/95/CE (15), 2005/29/CE (16), 2011/83/UE (17), e 2013/11/UE (18) do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (19), e, em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).
O presente regulamento deverá ainda aplicar-se sem prejuízo das regras da União em matéria de direito internacional privado, em particular no que se refere à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, como o Regulamento (UE) n.o 1215/2012, e das regras relativas ao direito aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais. A proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é exclusivamente regida pelas regras do direito da União nessa matéria, nomeadamente pelo Regulamento (UE) 2016/679 e pela Diretiva 2002/58/CE. O presente regulamento deverá também aplicar-se sem prejuízo do direito da União em matéria de condições de trabalho e do direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal. No entanto, na medida em que esses atos jurídicos da União visem os mesmos objetivos que as regras estabelecidas no presente regulamento, as regras previstas no presente regulamento deverão aplicar-se a questões que não são abordadas, ou que não são integralmente abordadas, nesses outros atos jurídicos, bem como a questões relativamente às quais esses outros atos jurídicos prevejam a possibilidade de os Estados-Membros adotarem determinadas medidas a nível nacional.
|
|
(11)
|
Importa esclarecer que o presente regulamento se aplica sem prejuízo do direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos, incluindo as Diretivas 2001/29/CE (21), 2004/48/CE (22) e (UE) 2019/790 (23) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem regras e procedimentos específicos que não deverão ser afetados.
|
|
(12)
|
A fim de alcançar o objetivo de assegurar um ambiente em linha seguro, previsível e fiável para efeitos do presente regulamento, o conceito de «conteúdos ilegais» deverá refletir em sentido lato as normas existentes no ambiente fora de linha. Em particular, o conceito de «conteúdos ilegais» deverá ser definido em sentido lato para abranger as informações relativas a conteúdos, produtos, serviços e atividades ilegais. Em especial, esse conceito deverá ser entendido como referindo-se a informações que, independentemente da forma que assumam, nos termos da lei aplicável, são ilegais, como os discursos ilegais de incitação ao ódio ou os conteúdos terroristas e os conteúdos discriminatórios ilícitos, ou que as regras aplicáveis tornam ilegais, tendo em conta o facto de estarem relacionadas com atividades ilegais. São exemplos ilustrativos dessas atividades a partilha de imagens pedopornográficas, a partilha não consensual ilícita de imagens privadas, a perseguição em linha, a venda de produtos não conformes ou contrafeitos, a venda de produtos ou a prestação de serviços em violação do direito em matéria de defesa dos consumidores, a utilização não autorizada de material protegido por direitos de autor, a oferta ilegal de serviços de alojamento ou a venda ilegal de animais vivos. Em contrapartida, um vídeo de uma testemunha ocular de um potencial crime não deverá ser considerado um conteúdo ilegal pelo simples facto de representar um ato ilegal, quando a gravação ou a difusão desse vídeo ao público não for ilegal nos termos do direito nacional ou da União. Neste contexto, é irrelevante se a ilegalidade da informação ou da atividade resulta do direito da União ou do direito nacional que seja conforme com o direito da União e qual a natureza precisa ou o objeto do direito em questão.
|
|
(13)
|
Atendendo às características específicas dos serviços em causa e à correspondente necessidade de submeter os seus prestadores a determinadas obrigações específicas, é necessário distinguir, no âmbito da categoria mais vasta de prestadores de serviços de alojamento virtual, tal como definidos no presente regulamento, a subcategoria de plataformas em linha. As plataformas em linha, como as redes sociais ou as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, deverão ser definidas como prestadores de serviços de alojamento virtual que não só armazenam informações fornecidas pelos destinatários do serviço a pedido dos mesmos, mas também difundem essas informações ao público a pedido dos destinatários do serviço. No entanto, a fim de evitar impor obrigações demasiado amplas, os prestadores de serviços de alojamento virtual não deverão ser considerados plataformas em linha quando a difusão ao público seja apenas um elemento menor ou meramente acessório intrinsecamente associado a outro serviço, ou uma funcionalidade menor do serviço principal, e esses elementos ou funcionalidades não possam, por razões técnicas objetivas, ser utilizados sem esse serviço principal, e quando a integração desse elemento ou funcionalidade não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade das regras do presente regulamento às plataformas em linha. Por exemplo, a secção de comentários de um jornal em linha poderá constituir um elemento deste tipo, caso seja evidente que a secção em causa é acessória do serviço principal, representado pela publicação de notícias sob a responsabilidade editorial do editor. Em contrapartida, o alojamento de comentários numa rede social deverá ser considerado um serviço de plataforma em linha, uma vez que é evidente que não constitui uma funcionalidade menor do serviço oferecido, ainda que esta atividade seja acessória em relação às publicações feitas pelos destinatários do serviço. Para efeitos do presente regulamento, os serviços de computação em nuvem ou de alojamento na Web não deverão ser considerados plataformas em linha caso a difusão ao público de informação específica constitua uma característica menor e acessória ou uma funcionalidade menor desses serviços.
Além disso, os serviços de computação em nuvem e de alojamento na Web que funcionem como infraestrutura, como por exemplo uma infraestrutura subjacente a serviços de armazenamento e computação para uma aplicação, sítio Web ou plataforma em linha baseada na Internet, não deverão, por si só, ser considerados como difundindo ao público informações armazenadas ou tratadas a pedido de um destinatário de uma aplicação, sítio Web ou plataforma em linha que possam alojar.
|
|
(14)
|
O conceito de «difusão ao público», na aceção do presente regulamento, deverá implicar a disponibilização de informação a um número potencialmente ilimitado de pessoas, ou seja, tornar a informação facilmente acessível aos destinatários do serviço em geral, sem que seja necessária qualquer outra ação por parte do destinatário do serviço que presta a informação, independentemente de essas pessoas acederem efetivamente à informação em questão. Do mesmo modo, sempre que o acesso à informação exigir o registo ou a admissão num grupo de destinatários do serviço, a informação em causa só deverá ser considerada difundida ao público quando os destinatários do serviço que procuram aceder a ela são automaticamente registados ou admitidos, sem intervenção humana para decidir ou selecionar as pessoas às quais se concede o acesso. Os serviços de comunicações interpessoais, tal como definidos na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), como o correio eletrónico ou os serviços de mensagens privadas, estão excluídos do âmbito da definição de plataformas em linha, uma vez que são utilizados para a comunicação interpessoal entre um número finito de pessoas, determinado pelo remetente da comunicação. No entanto, as obrigações estabelecidas no presente regulamento para os fornecedores de plataformas em linha podem aplicar-se a serviços que permitam a disponibilização de informações a um número potencialmente ilimitado de destinatários, não determinado pelo remetente da comunicação, tais como grupos públicos ou canais abertos. Só se considera que as informações são difundidas ao público, na aceção do presente regulamento, se tal difusão ocorrer mediante pedido direto do destinatário do serviço que as forneceu.
|
|
(15)
|
Sempre que alguns dos serviços prestados por um prestador forem abrangidos pelo presente regulamento e outros não o forem, ou que os serviços prestados por um prestador forem abrangidos por diferentes secções do presente regulamento, as disposições pertinentes do presente regulamento deverão aplicar-se apenas aos serviços que se enquadrem no seu âmbito de aplicação.
|
|
(16)
|
A segurança jurídica proporcionada pelo quadro horizontal de isenções condicionais de responsabilidade aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários, estabelecido na Diretiva 2000/31/CE, permitiu o aparecimento de muitos serviços novos e a sua expansão em todo o mercado interno. Por conseguinte, esse quadro deverá ser preservado. No entanto, tendo em conta as divergências aquando da transposição e aplicação das regras pertinentes a nível nacional, e por razões de clareza e coerência, esse quadro deverá ser incorporado no presente regulamento. É igualmente necessário clarificar certos elementos desse quadro, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
|
|
(17)
|
As regras em matéria de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários previstas no presente regulamento só deverão determinar quando o prestador de serviços intermediários em causa não pode ser responsabilizado por conteúdos ilegais fornecidos pelos destinatários do serviço. Não se poderá entender que essas regras constituem uma base positiva para determinar quando um prestador pode ser responsabilizado, determinação essa que deve decorrer das regras aplicáveis da União ou do direito nacional. Além disso, as isenções de responsabilidade estabelecidas no presente regulamento deverão aplicar-se a qualquer tipo de responsabilidade por qualquer tipo de conteúdo ilegal, independentemente da natureza ou do objeto preciso dessas leis.
|
|
(18)
|
As isenções de responsabilidade estabelecidas no presente regulamento não serão aplicáveis nos casos em que, em vez de se limitar a prestar os serviços de forma neutra, através de um tratamento meramente técnico e automático das informações prestadas pelo destinatário do serviço, o prestador de serviços intermediários desempenhe um papel ativo que lhe permita ter conhecimento ou controlo dessas informações. Por conseguinte, essas isenções não estarão disponíveis no que respeita à responsabilidade relativa às informações fornecidas não pelo destinatário do serviço, mas pelo próprio prestador do serviço intermediário, inclusive quando as informações tenham sido elaboradas sob a responsabilidade editorial desse prestador.
|
|
(19)
|
Tendo em conta a natureza distinta das atividades de «simples transporte», de «armazenagem temporária» e de «alojamento virtual» e as diferentes posições e capacidades dos prestadores dos serviços em questão, é necessário distinguir as regras aplicáveis a essas atividades, na medida em que, nos termos do presente regulamento, estão sujeitas a requisitos e condições diferentes e também o seu âmbito de aplicação difere, de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia.
|
|
(20)
|
Sempre que um prestador de serviços intermediários colaborar deliberadamente com um destinatário dos serviços a fim de exercer atividades ilegais, considera-se que o serviço não foi prestado de forma neutra, pelo que o prestador não deverá poder beneficiar das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento. É o que deverá acontecer, nomeadamente, quando o prestador oferece os seus serviços com o principal objetivo de facilitar atividades ilegais, por exemplo tornando explícitos o seu objetivo de facilitar atividades criminosas ou a adequação dos seus serviços para esse fim. O simples facto de um serviço oferecer transmissões encriptadas ou qualquer outro sistema que impossibilite a identificação do utilizador não deverá, por si só, ser considerado como facilitação de atividades ilegais.
|
|
(21)
|
Um prestador deverá poder beneficiar das isenções de responsabilidade pela prestação de serviços de «simples transporte» ou de «armazenagem temporária» quando é inteiramente alheio à informação transmitida ou consultada. Tal exige, designadamente, que o prestador não altere a informação que transmite ou cujo acesso faculta. No entanto, esta exigência não deverá ser entendida como abrangendo o manuseamento técnico que tem lugar no decurso da transmissão ou do acesso, desde que esses manuseamentos não afetem a integridade da informação transmitida ou à qual seja facultado acesso.
|
|
(22)
|
A fim de beneficiar da isenção de responsabilidade pelos serviços de alojamento virtual, o prestador deverá, a partir do momento em que tome conhecimento efetivo de atividades ilegais ou conteúdos ilegais, ou tenha sido alertado para os mesmos, proceder com diligência no sentido de suprimir os conteúdos em causa ou bloquear o acesso aos mesmos. A supressão ou a desativação do acesso deverão ser efetuados respeitando os direitos fundamentais dos destinatários do serviço, incluindo o direito à liberdade de expressão e à informação. O prestador pode tomar conhecimento efetivo dos conteúdos em causa, ou ser alertado para a natureza ilegal dos mesmos, através, nomeadamente, de investigações realizadas por iniciativa própria ou de notificações que lhe sejam apresentadas por pessoas ou entidades nos termos do presente regulamento, desde que tais notificações sejam suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas para permitir a um operador económico diligente identificar, avaliar e, se for caso disso, adotar medidas, de forma razoável, contra os conteúdos alegadamente ilegais. No entanto, esse conhecimento efetivo ou alerta não pode ser considerado adquirido apenas pelo facto de o prestador ter conhecimento, em sentido geral, do facto de o seu serviço ser igualmente utilizado para armazenar conteúdos ilegais. Além disso, o facto de o prestador indexar automaticamente informação carregada para o seu serviço, de dispor de uma função de pesquisa ou de recomendar informação com base nos perfis ou nas preferências dos destinatários do serviço não basta para provar que esse prestador tem um conhecimento «específico» das atividades ilícitas realizadas nessa plataforma ou dos conteúdos ilegais nela armazenados.
|
|
(23)
|
A isenção de responsabilidade não será aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador de um serviço de alojamento virtual. Por exemplo, se o fornecedor de uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes puder determinar o preço dos bens ou serviços oferecidos pelos comerciantes, poderá considerar-se que o comerciante atua sob a autoridade ou o controlo dessa plataforma em linha.
|
|
(24)
|
A fim de assegurar a proteção efetiva dos consumidores quando efetuam transações comerciais em linha que sejam objeto de intermediação, certos prestadores de serviços de alojamento virtual, nomeadamente plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, não deverão poder beneficiar da isenção de responsabilidade aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual previstos no presente regulamento, na medida em que essas plataformas em linha apresentem as informações pertinentes relacionadas com as transações em causa de uma forma que induza os consumidores a acreditarem que essas informações foram fornecidas por essas mesmas plataformas em linha ou por comerciantes que atuem sob a sua autoridade ou controlo, e que portanto essas plataformas em linha conhecem ou controlam as informações, mesmo que, na realidade, tal não seja o caso. São exemplos desse comportamento uma plataforma em linha não apresentar claramente a identidade do comerciante, tal como o exige o presente regulamento, uma plataforma em linha recusar divulgar a identidade ou dados de contacto do comerciante até após a celebração do contrato celebrado entre o comerciante e o consumidor, ou uma plataforma em linha comercializar o produto ou serviço em seu próprio nome, em vez de utilizar o nome do comerciante que irá fornecer esse produto ou serviço. Neste contexto, deverá determinar-se, de forma objetiva, com base em todas as circunstâncias pertinentes, se a apresentação é passível de induzir um consumidor médio a acreditar que a informação em causa foi prestada pela própria plataforma em linha ou por comerciantes que atuem sob a sua autoridade ou controlo.
|
|
(25)
|
As isenções de responsabilidade estabelecidas no presente regulamento não afetarão a possibilidade de medidas inibitórias de diversa natureza contra prestadores de serviços intermediários, mesmo quando estes satisfaçam as condições estabelecidas no âmbito dessas isenções. Tais medidas poderão consistir, designadamente, em decisões judiciais ou administrativas, emitidas em conformidade com o direito da União, que exijam cessação ou a prevenção de infrações, incluindo a supressão de conteúdos ilegais especificados nessas decisões, ou a desativação do acesso aos mesmos.
|
|
(26)
|
A fim de criar segurança jurídica e de não desencorajar atividades que visam detetar, identificar e atuar contra conteúdos ilegais que os prestadores de todas as categorias de serviços intermediários exerçam voluntariamente, deverá esclarecer-se que o simples facto de os prestadores exercerem tais atividades não torna inaplicáveis as isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento, desde que essas atividades sejam realizadas de boa-fé e de forma diligente. A condição de agir de boa-fé e de forma diligente deverá incluir uma atuação objetiva, não discriminatória e proporcionada, tendo devidamente em conta os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, e a prestação das salvaguardas necessárias contra a supressão injustificada de conteúdos jurídicos, em conformidade com o objetivo e os requisitos do presente regulamento. Para o efeito, os prestadores em causa deverão, por exemplo, tomar medidas razoáveis para assegurar que, caso sejam utilizados instrumentos automatizados para realizar tais atividades, a tecnologia relevante seja suficientemente fiável para limitar ao máximo a taxa de erros. Além disso, convém esclarecer que o simples facto de esses prestadores tomarem medidas, de boa-fé, para cumprir os requisitos do direito da União, incluindo os estabelecidos no presente regulamento no que respeita à aplicação dos seus termos e condições, não deverá tornar inaplicáveis as isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento. Por conseguinte, quaisquer atividades e medidas desse tipo que um dado prestador possa ter tomado não deverão ser tidas em conta ao determinar se pode beneficiar de uma isenção de responsabilidade, em particular no que diz respeito à questão de se saber se presta o seu serviço de forma neutra e pode, por conseguinte, ser abrangido pelo âmbito de aplicação da disposição pertinente, não implicando esta regra, porém, que o prestador possa necessariamente beneficiar da referida isenção. A tomada de medidas voluntárias não deverá ser utilizada para contornar as obrigações de todos os prestadores de serviços intermediários ao abrigo do presente regulamento.
|
|
(27)
|
Embora as regras em matéria de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários previstas no presente regulamento se centrem na isenção de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, é importante recordar que, apesar do papel geralmente importante desempenhado por tais prestadores, a abordagem do problema dos conteúdos e atividades ilegais em linha não deverá incidir exclusivamente na sua responsabilização e nas suas responsabilidades. Sempre que possível, os terceiros afetados por conteúdos ilegais transmitidos ou armazenados em linha deverão tentar resolver os litígios relacionados com esses conteúdos sem envolver os prestadores de serviços intermediários em questão. Os destinatários do serviço deverão ser responsabilizados pelos conteúdos ilegais que fornecem e que podem difundir ao público através de serviços intermediários, sempre que as regras aplicáveis do direito da União e nacional assim o prevejam. Quando adequado, outros intervenientes, como moderadores de grupos em ambientes fechados em linha, em particular no caso de grupos de grande dimensão, deverão igualmente ajudar a evitar a difusão de conteúdos ilegais em linha, em conformidade com a lei aplicável. Além disso, quando for necessário envolver prestadores de serviços da sociedade da informação, incluindo prestadores de serviços intermediários, quaisquer pedidos ou decisões no sentido desse envolvimento deverão, regra geral, ser dirigidos ao fornecedor específico que disponha de capacidade técnica e operacional para tomar medidas contra elementos específicos de conteúdo ilegal, de modo a evitar e minimizar eventuais efeitos negativos para a disponibilidade e acessibilidade de informação cujo conteúdo não seja ilegal.
|
|
(28)
|
Desde 2000 surgiram novas tecnologias que melhoram a disponibilidade, eficiência, velocidade, fiabilidade, capacidade e segurança dos sistemas de transmissão, «facilidade de localização» e armazenagem de dados em linha, conduzindo a um ecossistema em linha cada vez mais complexo. Neste contexto, convém recordar que os prestadores de serviços que estabelecem e facilitam a arquitetura lógica subjacente e o bom funcionamento da Internet, incluindo funções técnicas auxiliares, podem igualmente beneficiar das isenções de responsabilidade previstas no presente regulamento, na medida em que os seus serviços se qualifiquem como serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «alojamento virtual». Tais serviços incluem redes de área local sem fios, serviços de sistema de nomes de domínio (DNS, do inglês domain name system), registos de nomes de domínio de topo, agentes de registo, autoridades de certificação que emitem certificados digitais, redes privadas virtuais, motores de pesquisa em linha, serviços de infraestruturas para a computação em nuvem ou redes de distribuição de conteúdos que permitem localizar ou melhoram as funções de outros prestadores de serviços intermediários. Do mesmo modo, os serviços utilizados para fins de comunicação, e os meios técnicos da sua transmissão, também evoluíram consideravelmente, dando origem a serviços em linha como voz sobre IP, serviços de mensagens e serviços de correio eletrónico baseados na Web, em que a comunicação é assegurada através de um serviço de acesso à Internet. Esses serviços podem igualmente beneficiar das isenções de responsabilidade, se se qualificarem como serviços de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «alojamento virtual».
|
|
(29)
|
Os serviços intermediários abrangem uma vasta gama de atividades económicas que se realizam em linha e que evoluem continuamente para providenciar a transmissão rápida, segura e protegida de informações e garantir a comodidade de todos os participantes no ecossistema em linha. Por exemplo, os serviços intermediários de «simples transporte» incluem categorias genéricas de serviços tais como pontos de troca de tráfego, pontos de acesso sem fios, redes privadas virtuais, serviços e resolvedores de DNS, registos de nomes de domínio de topo, agentes de registo, autoridades de certificação que emitem certificados digitais, voz sobre IP e outros serviços de comunicação interpessoal, ao passo que os exemplos genéricos de serviços intermediários de «armazenagem temporária» incluem a disponibilização exclusiva de redes de distribuição de conteúdos, de servidores «proxies» inversos ou de servidores «proxies» de adaptação de conteúdos. Tais serviços são cruciais para assegurar a transmissão harmoniosa e eficiente das informações fornecidas na Internet. Os «serviços de alojamento virtual» incluem categorias de serviços como a computação em nuvem, o alojamento na Web, os serviços de referenciação paga ou os serviços que permitem a partilha de informações e conteúdos em linha, incluindo a armazenagem e partilha de ficheiros. Os serviços intermediários podem ser prestados isoladamente, como parte de outro tipo de serviços intermediários, ou em simultâneo com outros serviços intermediários. Os fatores que definem um serviço específico como um serviço de «simples transporte», de «armazenagem temporária» ou de «alojamento virtual» dependem exclusivamente das suas funcionalidades técnicas, as quais podem evoluir ao longo do tempo, e deverão ser avaliados caso a caso.
|
|
(30)
|
Os prestadores de serviços intermediários não deverão estar sujeitos a uma obrigação, nem de jure nem de facto, de vigilância no que diz respeito a obrigações de natureza geral. Tal não diz respeito a obrigações de vigilância num caso específico e, em especial, não afeta decisões provenientes de autoridades nacionais de acordo com a legislação nacional que seja conforme com o direito da União tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, e de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento. Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser interpretada como uma imposição de uma obrigação geral de vigilância ou de uma obrigação geral de apuramento ativo dos factos, ou como uma obrigação geral de os prestadores tomarem medidas pró-ativas relativamente a conteúdos ilegais.
|
|
(31)
|
Dependendo do sistema jurídico de cada Estado-Membro e do domínio do direito em questão, as autoridades judiciárias ou administrativas nacionais, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, podem ordenar aos prestadores de serviços intermediários que adotem medidas contra um ou mais elementos específicos de conteúdo ilegal ou que forneçam determinadas informações específicas. As legislações nacionais com base nas quais tais decisões são emitidas diferem consideravelmente, sendo as decisões cada vez mais abordadas em situações transfronteiriças. A fim de assegurar que essas decisões possam ser cumpridas de forma eficaz e eficiente, em particular num contexto transfronteiriço, para que as autoridades públicas competentes possam desempenhar as suas funções e os prestadores não estejam sujeitos a encargos desproporcionados, sem afetar indevidamente os direitos e os interesses legítimos de terceiros, é necessário estabelecer determinadas condições que essas decisões deverão satisfazer e determinados requisitos complementares relacionados com o tratamento dessas decisões. Por conseguinte, o presente regulamento deverá harmonizar apenas determinadas condições mínimas específicas que essas decisões deverão cumprir para dar origem à obrigação de os prestadores de serviços intermediários informarem as autoridades competentes sobre o efeito dado a essas decisões. Por conseguinte, o presente regulamento não proporciona uma base jurídica para a emissão de tais decisões, nem para o seu âmbito de aplicação territorial ou a sua execução transfronteiriça.
|
|
(32)
|
O direito da União ou nacional aplicáveis com base nos quais essas decisões são emitidas poderá exigir condições adicionais, e deverá também servir de base para a execução das decisões emitidas ao seu abrigo. Em caso de incumprimento de tais decisões, o Estado-Membro de emissão deverá poder executá-las nos termos do seu direito nacional. O direito nacional aplicável deverá ser conforme com o direito da União, nomeadamente a Carta e as disposições do TFUE relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços na União, em especial no que diz respeito aos serviços de jogo e de apostas em linha. De igual modo, o direito nacional para execução das ordens emitidas ao seu abrigo, aplica-se sem prejuízo dos atos jurídicos da União aplicáveis ou dos acordos internacionais celebrados pela União ou pelos Estados-Membros relativos ao reconhecimento, à execução e à aplicação transfronteiriços dessas decisões, em especial em matéria civil e penal. Por outro lado, a execução da obrigação de informar as autoridades competentes sobre o efeito conferido a essas decisões, por contraposição à execução das decisões em si mesmas, deverá estar sujeita às regras estabelecidas no presente regulamento.
|
|
(33)
|
O prestador de serviços intermediários deverá informar, sem demora injustificada, a autoridade emitente de qualquer seguimento dado às referidas decisões, em conformidade com os prazos estabelecidos no direito da União ou nacional aplicáveis.
|
|
(34)
|
As autoridades nacionais competentes deverão poder emitir as referidas decisões contra conteúdos considerados ilegais ou decisões de prestação de informações com base no direito da União, ou no seu direito nacional que seja conforme com o direito da União, e designadamente com a Carta, e dirigi-las aos prestadores de serviços intermediários, incluindo os estabelecidos noutro Estado-Membro. No entanto, o presente regulamento deverá ser aplicado sem prejuízo do direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil ou penal, incluindo o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 e o regulamento relativo às decisões europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal, e do direito processual penal ou civil nacional. Por conseguinte, sempre que o referido direito preveja, no contexto de processos penais ou civis, condições adicionais às previstas no presente regulamento, ou incompatíveis com estas, em relação às decisões de atuação contra conteúdos ilegais ou de prestação de informações, as condições previstas no presente regulamento podem não ser aplicáveis ou podem ser adaptadas. Em especial, a obrigação do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade emitente de enviar uma cópia das decisões a todos os outros coordenadores de serviços digitais pode não ser aplicável no contexto de um processo penal ou pode ser adaptada, se o direito processual penal nacional aplicável assim o dispuser.
Além disso, a obrigação de as decisões incluírem uma exposição dos motivos pelos quais a informação é considerada conteúdo ilegal deverá ser adaptada, se necessário, nos termos do direito processual penal nacional aplicável em matéria de prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes. Por último, a obrigação de os prestadores de serviços intermediários informarem o destinatário do serviço poderá ser adiada nos termos do direito da União ou nacional aplicável, nomeadamente no contexto de um processo penal, civil ou administrativo. Além disso, as decisões deverão ser emitidas nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e a proibição, estabelecida no presente regulamento, de impor obrigações gerais de vigilância das informações ou de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes. As condições e os requisitos estabelecidos no presente regulamento aplicáveis às decisões de atuação contra conteúdos ilegais aplicam-se sem prejuízo de outros atos da União que prevejam sistemas semelhantes de atuação contra tipos específicos de conteúdos ilegais, como o Regulamento (UE) 2021/784, o Regulamento (UE) 2019/1020, ou o Regulamento (UE) 2017/2394, que confere às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos consumidores poderes específicos para ordenar a prestação de informações, enquanto as condições e os requisitos aplicáveis às decisões de prestação de informações se aplicam sem prejuízo de outros atos da União que prevejam regras semelhantes aplicáveis a sectores específicos. Essas condições e requisitos deverão aplicar-se sem prejuízo das regras de conservação e preservação ao abrigo da legislação nacional aplicável que seja conforme com o direito da União e os pedidos de confidencialidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei relacionados com a não divulgação de informações. Tais condições e requisitos aplicam-se sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros exigirem que um prestador de serviços intermediários impeça uma infração, em conformidade com o direito da União incluindo o presente regulamento, e, em especial, com a proibição de obrigações gerais de vigilância.
|
|
(35)
|
As condições e os requisitos estabelecidos no presente regulamento deverão ser cumpridos, o mais tardar, aquando da transmissão da decisão ao prestador em causa. Por conseguinte, a decisão pode ser emitida numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade emitente em causa. Contudo, se essa língua for diferente da língua declarada pelo prestador de serviços intermediários ou de outra língua oficial dos Estados-Membros acordada entre a autoridade que emite a decisão e o prestador de serviços intermediários, a transmissão da decisão deverá ser acompanhada de uma tradução, pelo menos, dos elementos da decisão indicados no presente regulamento. Caso um prestador de serviços intermediários tenha acordado com as autoridades de um Estado-Membro a utilização de uma determinada língua, deverá ser incentivado a aceitar decisões redigidas nessa mesma língua emitidas por autoridades de outros Estados-Membros. As ordens deverão incluir elementos que permitam ao destinatário identificar a autoridade emitente, incluindo os dados de contacto de um ponto de contacto nessa autoridade, se for caso disso, e verificar a autenticidade da ordem.
|
|
(36)
|
O âmbito de aplicação territorial de tais decisões de atuação contra conteúdos ilegais deverá ser claramente definido com base no direito da União ou no direito nacional aplicáveis que permitam a emissão da decisão e poderá exceder o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos. Nesse contexto, a autoridade judiciária ou administrativa nacional, que poderá ser a autoridade responsável pela aplicação da lei, que emite a decisão deverá assegurar o equilíbrio entre o objetivo que a decisão procura alcançar, em conformidade com a base jurídica que permite a sua emissão, e os direitos e interesses legítimos de todos os terceiros passíveis de ser afetados pela ordem, em particular os seus direitos fundamentais consagrados pela Carta. Em particular, num contexto transfronteiriço, o efeito da decisão deverá limitar-se em princípio ao território do Estado-Membro de emissão, a menos que a ilegalidade do conteúdo decorra diretamente do direito da União ou que a autoridade emitente considere que os direitos em causa requerem um âmbito de aplicação territorial mais vasto, em conformidade com o direito da União e o direito internacional, e tomando em consideração os interesses da comunidade internacional.
|
|
(37)
|
As decisões de prestação de informações reguladas pelo presente regulamento dizem respeito à produção de informações específicas sobre os destinatários individuais do serviço intermediário em causa, que são identificados nessas decisões para efeitos de determinação do respetivo cumprimento das regras da União ou nacionais aplicáveis. Essas decisões deverão solicitar informações com o objetivo de permitir a identificação dos destinatários do serviço em causa. Por conseguinte, as decisões que dizem respeito a prestação de informações sobre um grupo de destinatários do serviço que não estejam especificamente identificados, incluindo as decisões de prestação de informações agregadas necessárias para fins estatísticos ou para a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, não são afetadas pelos requisitos do presente regulamento relativos à prestação de informações.
|
|
(38)
|
As decisões de atuação contra conteúdos ilegais e de prestação de informações estão sujeitas às regras que salvaguardam a competência do Estado-Membro no qual o prestador de serviços visado está estabelecido e às regras que determinam possíveis derrogações a essa competência aplicáveis em certos casos, previstos no artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE e apenas se satisfeitas as condições do referido artigo. Uma vez que as decisões em questão dizem respeito a elementos específicos de conteúdos ilegais e de informação, respetivamente, quando se dirigem a prestadores de serviços intermediários estabelecidos noutro Estado-Membro, não restringem, em princípio, a liberdade de esses prestadores prestarem os seus serviços além-fronteiras. Por conseguinte, as regras estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE, incluindo as regras relativas à necessidade de justificar medidas que derrogam a competência do Estado-Membro no qual o prestador de serviços está estabelecido por determinados motivos especificados e à notificação dessas medidas, não se aplicam no que respeita a essas decisões.
|
|
(39)
|
Os requisitos para a prestação de informações sobre os mecanismos de reparação à disposição do prestador do serviço intermediário e do destinatário do serviço que forneceu os conteúdos incluem a obrigação de prestar informações sobre os mecanismos administrativos de gestão de reclamações e as vias de recurso judicial, incluindo os recursos de decisões emitidas por autoridades judiciárias. Além disso, os coordenadores dos serviços digitais podem desenvolver ferramentas e orientações nacionais no que diz respeito aos mecanismos de reclamação e de reparação aplicáveis no respetivo território, a fim de facilitar o acesso dos destinatários do serviço a esses mecanismos. Por último, ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros deverão respeitar o direito fundamental à ação judicial e a um tribunal imparcial, tal como previsto no artigo 47.o da Carta. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá impedir as autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes de emitir, com base no direito da União ou nacional aplicável, uma decisão de reposição de conteúdos sempre que esses conteúdos estiverem em conformidade com os termos e condições do prestador do serviço intermediário, mas tenham sido erradamente considerados ilegais por esse prestador e tenham sido suprimidos.
|
|
(40)
|
A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento e, em particular, de melhorar o funcionamento do mercado interno e assegurar um ambiente em linha seguro e transparente, é necessário estabelecer um conjunto claro, eficaz, previsível e equilibrado de obrigações harmonizadas de devida diligência para os prestadores de serviços intermediários. Essas obrigações deverão visar, em particular, garantir diferentes objetivos de política pública, como a segurança e a confiança dos destinatários do serviço, incluindo consumidores, menores e utilizadores particularmente expostos ao risco de serem alvo de discursos de incitação ao ódio, assédio sexual ou outras ações discriminatórias, assim como proteger os direitos fundamentais em causa consagrados na Carta, assegurar uma responsabilização eficiente desses prestadores e capacitar os destinatários e outras partes afetadas, facilitando simultaneamente a supervisão necessária por parte das autoridades competentes.
|
|
(41)
|
Neste contexto, é importante que as obrigações de devida diligência sejam adaptadas ao tipo, à dimensão e à natureza do serviço intermediário em causa. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece obrigações de base aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários, bem como obrigações adicionais para os prestadores de serviços de alojamento virtual e, mais especificamente, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Na medida em que os prestadores de serviços intermediários se enquadrem numa série de diferentes categorias, atendendo à natureza dos seus serviços e à sua dimensão, deverão cumprir todas as obrigações correspondentes do presente regulamento em relação a esses serviços. Essas obrigações harmonizadas de devida diligência, que deverão ser razoáveis e não arbitrárias, são necessárias para dar resposta às preocupações de política pública identificadas, como a salvaguarda dos interesses legítimos dos destinatários do serviço, a luta contra as práticas ilegais e a proteção dos direitos fundamentais em linha consagrados na Carta. As obrigações de devida diligência são independentes da questão da responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, pelo que essa questão deverá ser apreciada separadamente.
|
|
(42)
|
A fim de facilitar comunicações bidirecionais fluidas e eficientes relacionadas com as matérias abrangidas pelo presente regulamento, inclusive, se for caso disso, acusando a receção dessas comunicações, os prestadores de serviços intermediários deverão ser obrigados a designar um ponto de contacto eletrónico único e a publicar e atualizar informações pertinentes relacionadas com esse ponto de contacto, incluindo as línguas a utilizar nas comunicações. O ponto de contacto eletrónico pode igualmente ser utilizado por sinalizadores de confiança e por entidades profissionais que tenham uma relação específica com o prestador de serviços intermediários. Ao contrário do representante legal, o ponto de contacto eletrónico deverá servir objetivos operacionais, e não deverá ser exigido que o mesmo possua uma localização física. Os prestadores de serviços intermediários podem designar o mesmo ponto único de contacto para efeitos do exigido pelo presente regulamento e para outros fins exigidos por outra legislação da União. Ao especificar as línguas de comunicação, os prestadores de serviços intermediários são incentivados a assegurar-se de que as línguas escolhidas não constituem, elas próprias, um obstáculo à comunicação. Sempre que necessário, deverá ser possível que os prestadores de serviços intermediários e as autoridades dos Estados-Membros cheguem a um acordo separado sobre a língua de comunicação ou procurem meios alternativos para superar a barreira linguística, nomeadamente recorrendo a todos os meios tecnológicos ou recursos humanos internos e externos disponíveis.
|
|
(43)
|
Os prestadores de serviços intermediários deverão também ser obrigados a designar um ponto único de contacto para os destinatários dos serviços, que permita uma comunicação rápida, direta e eficiente, especialmente por meios facilmente acessíveis, como número de telefone, endereço de correio eletrónico, formulários de contacto eletrónicos, robôs de conversação ou mensagens instantâneas. Deverá ser explicitamente indicado quando um destinatário do serviço comunica com robôs de conversação. Os prestadores de serviços intermediários deverão permitir que os destinatários dos serviços optem por meios de comunicação direta e eficiente que não dependam exclusivamente de ferramentas automatizadas. Os prestadores de serviços intermediários deverão envidar todos os esforços razoáveis no sentido de assegurar a afetação de recursos humanos e financeiros suficientes para garantir que a comunicação se realize de forma atempada e eficiente.
|
|
(44)
|
Os prestadores de serviços intermediários estabelecidos num país terceiro e que ofereçam serviços na União deverão designar um representante legal suficientemente mandatado na União e fornecer informações relativas aos respetivos representantes legais às autoridades competentes, disponibilizando-as ao público. A fim de cumprir essa obrigação, tais prestadores de serviços intermediários deverão assegurar que o representante legal designado dispõe dos poderes e recursos necessários para cooperar com as autoridades competentes. Tal poderá ser o caso, por exemplo, se um prestador de serviços intermediários designar uma empresa filial do mesmo grupo que o prestador ou a sua empresa-mãe, se essa empresa filial ou empresa-mãe estiverem estabelecidas na União. No entanto, poderá não ser esse o caso, por exemplo se o representante legal for objeto de um processo de reorganização, de falência ou de insolvência pessoal ou empresarial. Tal obrigação deverá permitir uma supervisão eficaz e, se necessário, a aplicação do presente regulamento em relação a esses prestadores. Deverá ser possível que um representante legal seja mandatado, nos termos do direito nacional, por mais de um prestador de serviços intermediários. O representante legal deverá poder atuar também como um ponto de contacto, desde que sejam cumpridos os requisitos pertinentes do presente regulamento.
|
|
(45)
|
Embora a liberdade contratual dos prestadores de serviços intermediários deva, em princípio, ser respeitada, é conveniente estabelecer determinadas regras sobre o conteúdo, a aplicação e a execução dos termos e condições desses prestadores no interesse da transparência, da proteção dos destinatários do serviço e da prevenção de resultados injustos ou arbitrários. Os prestadores de serviços intermediários deverão indicar de forma clara e manter atualizadas, nos seus termos e condições, as informações com base nas quais podem restringir a prestação dos seus serviços. Designadamente, deverão incluir informações sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para efeitos de moderação de conteúdos, incluindo a tomada de decisões algorítmicas e a análise humana, bem como as regras processuais do respetivo sistema interno de gestão de reclamações. Os prestadores de serviços intermediários deverão também incluir informações sobre o direito a rescindir a utilização do serviço. Os prestadores de serviços intermediários podem utilizar nas condições do serviço elementos gráficos, como ícones ou imagens, para ilustrar os principais elementos dos requisitos de informação previstos no presente regulamento. Os prestadores deverão informar os destinatários do seu serviço, através dos meios adequados, das alterações significativas introduzidas nos termos e condições, por exemplo quando alteram as regras em matéria de informações permitidas no seu serviço, ou outras alterações desse tipo que possam afetar diretamente a capacidade dos destinatários de utilizarem o serviço.
|
|
(46)
|
Os prestadores de serviços intermediários que se destinem principalmente a menores, por exemplo através da conceção ou comercialização do serviço, ou que sejam predominantemente utilizados por menores, deverão envidar esforços especiais para tornar a explicação dos seus termos e condições facilmente compreensíveis por menores.
|
|
(47)
|
Na conceção, aplicação e cumprimento dessas restrições, os prestadores de serviços intermediários deverão agir de forma não arbitrária e não discriminatória e ter em conta os direitos e interesses legítimos dos destinatários do serviço, incluindo os direitos fundamentais consagrados na Carta. Por exemplo, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão deverão, em especial, ter devidamente em conta a liberdade de expressão e de informação, nomeadamente a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. Todos os prestadores de serviços intermediários deverão também ter em devida conta as normas internacionais pertinentes em matéria de proteção dos direitos humanos, como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.
|
|
(48)
|
Tendo em conta o seu papel e alcance especiais, é adequado impor às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão requisitos adicionais em matéria de informação e transparência nos seus termos e condições. Por conseguinte, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão fornecer os seus termos e condições nas línguas oficiais de todos os Estados-Membros em que oferecem os seus serviços e deverão também fornecer aos destinatários dos serviços um resumo conciso e facilmente legível dos principais elementos dos termos e condições. Tais sínteses deverão identificar os elementos principais dos requisitos de informação, incluindo a possibilidade de se autoexcluírem facilmente de cláusulas facultativas.
|
|
(49)
|
Para assegurar um nível adequado de transparência e de responsabilização, os prestadores de serviços intermediários deverão divulgar, anualmente e de forma pública, em conformidade com os requisitos harmonizados previstos no presente regulamento, um relatório em formato legível por máquina sobre a moderação de conteúdos por eles realizada, incluindo as medidas tomadas em resultado da aplicação e execução dos seus termos e condições. No entanto, a fim de evitar encargos desproporcionados, essas obrigações de apresentação de relatórios de transparência não deverão aplicar-se aos prestadores que sejam micro ou pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (25), e que não sejam plataformas em linha de muito grande dimensão na aceção do presente regulamento.
|
|
(50)
|
Os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham um papel especialmente importante na luta contra os conteúdos ilegais em linha, uma vez que armazenam informações fornecidas pelos destinatários do serviço e a pedido destes e, normalmente, dão a outros destinatários acesso às mesmas, por vezes em grande escala. É importante que todos os prestadores de serviços de alojamento virtual, independentemente da sua dimensão, criem mecanismos de notificação e ação facilmente acessíveis e de utilização simples, que facilitem a notificação de elementos específicos de informação que a parte notificante considere constituírem conteúdos ilegais ao prestador de serviços de alojamento virtual em causa («notificação»), nos termos da qual esse prestador pode decidir se concorda ou não com a avaliação e se pretende suprimir os conteúdos ou bloquear o acesso aos mesmos («ação»). Esses mecanismos deverão ser claramente identificáveis, localizados perto das informações em questão e, pelo menos, ser tão fáceis de encontrar e utilizar como mecanismos de notificação de conteúdos que violem os termos e condições do serviço de alojamento virtual. Desde que sejam cumpridos os requisitos sobre as notificações, deverá ser possível às pessoas ou entidades notificar múltiplos elementos específicos de conteúdos alegadamente ilegais através de uma única notificação, a fim de assegurar o funcionamento eficaz dos mecanismos de notificação e ação. O mecanismo de notificação deverá permitir, mas não exigir, a identificação da pessoa ou da entidade que apresenta a notificação. Para alguns tipos de informações notificadas, a identificação da pessoa ou da entidade que apresenta a notificação pode ser necessária para determinar se as informações em causa constituem um conteúdo ilegal, como alegado. A obrigação de criar mecanismos de notificação e ação deverão aplicar-se, por exemplo, a serviços de armazenagem e partilha de ficheiros, a serviços de alojamento na Web, a servidores de publicidade e a sítios Web de armazenamento e partilha de dados (como o «Pastebin»), na medida em que sejam considerados serviços de alojamento virtual abrangidos pelo presente regulamento.
|
|
(51)
|
Tendo em conta a necessidade de ter devidamente em conta os direitos fundamentais garantidos pela Carta de todas as partes interessadas, qualquer medida tomada por um prestador de serviços de alojamento virtual na sequência da receção de uma notificação deverá ser estritamente direcionada, no sentido de que deverá servir para suprimir ou bloquear o acesso a elementos específicos de informação considerados conteúdos ilegais, sem afetar indevidamente a liberdade de expressão e de informação dos destinatários do serviço. Por conseguinte, as notificações deverão, regra geral, ser dirigidas aos prestadores de serviços de alojamento virtual de que se possa razoavelmente esperar que tenham capacidade técnica e operacional para agir contra esses elementos específicos. Os prestadores de serviços de alojamento virtual que recebam uma notificação relativamente à qual não possam, por razões técnicas ou operacionais, suprimir o elemento específico de informação deverão informar a pessoa ou entidade que apresentou a notificação.
|
|
(52)
|
As regras relativas a esses mecanismos de notificação e ação deverão ser harmonizadas a nível da União, de modo a prever o tratamento atempado, diligente e não-arbitrário das notificações com base em regras uniformes, transparentes e claras e que prevejam garantias sólidas para proteger os direitos e interesses legítimos de todas as partes afetadas, nomeadamente os seus direitos fundamentais garantidos pela Carta, independentemente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas ou residam e do domínio do direito em questão. Esses direitos fundamentais incluem, entre outros: para os destinatários do serviço, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à não discriminação e o direito à ação; para os prestadores de serviços, a liberdade empresarial, incluindo a liberdade contratual; para as partes afetadas por conteúdos ilegais, o direito à dignidade do ser humano, os direitos das crianças, o direito à proteção da propriedade, incluindo a propriedade intelectual, e o direito à não discriminação. Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão dar seguimento às notificações em tempo útil, tendo especialmente em conta o tipo de conteúdos ilegais visados pelas notificações e a urgência da tomada de medidas. Por exemplo, é expectável que os referidos prestadores atuem sem demora aquando da notificação de conteúdos alegadamente ilegais que envolvam uma ameaça iminente para a vida ou a segurança das pessoas. Após decidir se dá ou não seguimento à notificação, o prestador de serviços de alojamento virtual deverá informar, sem demora injustificada, a pessoa ou entidade que notificou os conteúdos específicos.
|
|
(53)
|
Os mecanismos de notificação e ação deverão permitir a apresentação de notificações que sejam suficientemente precisas e devidamente fundamentadas para permitir que o prestador de serviços de alojamento virtual em causa tome uma decisão informada e diligente, compatível com a liberdade de expressão e de informação, relativamente aos conteúdos a que se refere a notificação, em especial se esses conteúdos devem ser ou não considerados ilegais e devem ser suprimidos ou o acesso aos mesmos deve ser bloqueado. Esses mecanismos deverão facilitar a apresentação de notificações com uma explicação das razões pelas quais a pessoa ou a entidade que apresenta a notificação considera que o conteúdo é ilegal e uma indicação clara da localização desse conteúdo. Sempre que uma notificação contenha informações suficientes para permitir a um prestador diligente de serviços de alojamento virtual identificar, sem um exame jurídico pormenorizado, que é evidente que o conteúdo é ilegal, deverá considerar-se que a notificação dá origem ao conhecimento efetivo ou ao conhecimento da ilegalidade. Com exceção da apresentação de notificações relativas às infrações a que se referem os artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), esses mecanismos deverão solicitar à pessoa ou à entidade que apresenta a notificação que divulgue a sua identidade, a fim de evitar utilizações abusivas.
|
|
(54)
|
Sempre que um prestador de serviços de alojamento virtual, baseando-se no facto de que as informações fornecidas pelos destinatários constituem um conteúdo ilegal ou são incompatíveis com os termos ou condições, decidir suprimir ou bloquear o acesso às informações fornecidas por um destinatário do serviço, ou restringir de outra forma a sua visibilidade ou monetização, por exemplo na sequência da receção de uma notificação ou atuando por iniciativa própria, nomeadamente e exclusivamente através de meios automatizados, deverá informar de forma clara e facilmente compreensível o destinatário da sua decisão, dos motivos que a justificam e das possibilidades de reparação disponíveis para contestar a decisão, tendo em conta as consequências negativas que essas decisões podem ter para o destinatário, nomeadamente no que respeita ao exercício do seu direito fundamental à liberdade de expressão. Essa obrigação deverá aplicar-se independentemente dos motivos da decisão, em particular se a ação tiver sido tomada devido ao facto de a informação notificada ter sido considerada conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições aplicáveis. Se a decisão tiver sido tomada na sequência da receção de uma notificação, o prestador de serviços de alojamento virtual só deverá revelar a identidade da pessoa ou entidade que apresentou a notificação ao destinatário do serviço se essa informação for necessária para identificar a ilegalidade do conteúdo, nomeadamente em casos de violação de direitos de propriedade intelectual.
|
|
(55)
|
A restrição da visibilidade pode consistir na despromoção nos sistemas de classificação ou de recomendação, bem como na limitação da acessibilidade de um ou mais destinatários do serviço ou no bloqueio do utilizador de uma comunidade em linha sem que o mesmo disso tenha conhecimento («bloqueamento oculto» — shadow banning). A monetização, por via das receitas de publicidade, da informação fornecida pelo destinatário do serviço pode ser restringida através da suspensão ou cessação do pagamento monetário ou da receita associados a essa informação. No entanto, a obrigação de indicar uma exposição de motivos não deverá aplicar-se aos conteúdos comerciais enganosos de elevado volume difundidos através da manipulação intencional do serviço, em especial a utilização não autêntica do serviço, como a utilização de robôs digitais ou de contas falsas ou outras utilizações enganosas do serviço. Independentemente de outras possibilidades para contestar a decisão do prestador de serviços de alojamento virtual, o destinatário do serviço deverá ter sempre o direito a vias efetivas de recurso judicial nos termos do direito nacional.
|
|
(56)
|
Um prestador de serviços de alojamento virtual pode, em alguns casos, tomar conhecimento, por exemplo através de uma notificação por uma parte notificante ou das suas próprias medidas voluntárias, de informações relativas a determinadas atividades de um destinatário do serviço, como o fornecimento de determinados tipos de conteúdos ilegais, que justifiquem razoavelmente, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes de que o prestador de serviços de alojamento virtual tenha conhecimento, a suspeita de que esse destinatário possa ter cometido, possa estar a cometer ou seja suscetível de vir a cometer um crime grave que envolva uma ameaça à vida ou à segurança de uma pessoa ou pessoas, como os crimes especificados na Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27), na Diretiva 2011/93/UE ou na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (28). Por exemplo, determinados elementos de conteúdo poderão dar origem a uma suspeita de ameaça para o público, como o incitamento ao terrorismo na aceção do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2017/541. Nesses casos, o prestador de serviços de alojamento virtual deverá informar sem demora as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dessa suspeita. O prestador de serviços de alojamento virtual deverá fornecer todas as informações pertinentes de que disponha, nomeadamente, quando pertinente, o conteúdo em questão e, se disponível, a data em que o mesmo foi publicado, incluindo o fuso horário designado, uma explicação da sua suspeita e as informações necessárias para localizar e identificar o destinatário do serviço pertinente. O presente regulamento não constitui a base jurídica para a definição dos perfis dos destinatários dos serviços com vista à eventual identificação de crimes por prestadores de serviços de alojamento virtual. Os prestadores de serviços de alojamento virtual deverão igualmente respeitar outras regras do direito da União ou do direito nacional aplicáveis à proteção dos direitos e liberdades das pessoas quando informam as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
|
|
(57)
|
A fim de evitar encargos desproporcionados, as obrigações adicionais impostas, ao abrigo do presente regulamento, aos fornecedores de plataformas em linha, incluindo as plataformas que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, não deverão aplicar-se aos prestadores que sejam considerados micro ou pequenas empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE. Pela mesma razão, essas obrigações adicionais também não deverão aplicar-se aos fornecedores de plataformas em linha previamente qualificados como micro ou pequenas empresas durante um período de 12 meses após terem perdido esse estatuto. Esses prestadores não deverão ser excluídos da obrigação de fornecer informações sobre a média mensal dos destinatários ativos do serviço a pedido do coordenador dos serviços digitais do estabelecimento ou da Comissão. No entanto, tendo em conta que as plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão têm um alcance maior e um maior impacto na influência sobre a forma como os destinatários do serviço obtêm informações e comunicam em linha, esses prestadores não deverão beneficiar dessa exclusão, independentemente de serem qualificados, recentemente ou não, como micro ou pequenas empresas. As regras de consolidação previstas na Recomendação 2003/361/CE contribuem para assegurar que se evite qualquer possibilidade de contornar essas obrigações adicionais. Nenhuma disposição do presente regulamento impede os fornecedores de plataformas em linha abrangidos por essa exclusão de criarem, a título voluntário, um sistema que cumpra uma ou mais dessas obrigações.
|
|
(58)
|
Os destinatários do serviço deverão poder contestar, fácil e eficazmente, determinadas decisões dos fornecedores de plataformas em linha sobre a ilegalidade dos conteúdos ou a sua incompatibilidade com os termos e condições que os afetem negativamente. Por conseguinte, os fornecedores de plataformas em linha deverão ser obrigados a prever sistemas internos de gestão de reclamações que satisfaçam determinadas condições destinadas a assegurar que os sistemas sejam facilmente acessíveis e conduzam a resultados rápidos, não discriminatórios, não arbitrários e justos, ficando sujeitos a uma análise humana caso sejam usados meios automatizados. Esses sistemas deverão permitir que todos os destinatários do serviço apresentem uma reclamação e não deverão estabelecer requisitos formais, como a remissão para disposições jurídicas específicas pertinentes ou explicações jurídicas elaboradas. Os destinatários do serviço que tenham apresentado uma notificação através do mecanismo de notificação e ação previsto no presente regulamento, ou através do mecanismo de notificação de conteúdos que violem os termos e condições do fornecedor de plataformas em linha, deverão ter o direito de utilizar o mecanismo de reclamação para contestar a decisão do fornecedor de plataformas em linha sobre as suas notificações, inclusive quando considerem que as medidas tomadas pelo prestador não foram adequadas. A possibilidade de apresentar uma reclamação com vista à revogação das decisões contestadas deverá estar disponível durante um período mínimo de seis meses, a contar da data em que o destinatário do serviço é informado da decisão pelo fornecedor de plataformas em linha.
|
|
(59)
|
Além disso, deverá prever-se a possibilidade de recorrer, em boa fé, à resolução extrajudicial desses litígios, nomeadamente dos que não tenham podido ser resolvidos de forma satisfatória através dos sistemas internos de gestão de reclamações, por organismos certificados que possuam a independência, os meios e os conhecimentos necessários para exercer as suas atividades de uma forma justa, rápida e eficaz em termos de custos. A independência dos organismos de resolução extrajudicial de litígios deverá também ser assegurada a nível das pessoas singulares responsáveis pela resolução de litígios, nomeadamente através de regras de conflitos de interesses. As taxas cobradas pelos organismos de resolução extrajudicial de litígios deverão ser razoáveis, acessíveis, atrativas, pouco dispendiosas para os consumidores e proporcionadas, e deverão ser avaliadas caso a caso. Caso um organismo de resolução extrajudicial de litígios seja certificado pelo coordenador de serviços digitais competente, essa certificação é válida em todos os Estados-Membros. Os fornecedores de plataformas em linha deverão poder recusar-se a participar em procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios ao abrigo do presente regulamento quando o mesmo litígio, em especial no que diz respeito às informações em causa e aos motivos para tomar a decisão contestada, aos efeitos da decisão e aos motivos invocados para contestar a decisão, já tiver sido resolvido ou já estiver sujeito a um processo em curso no tribunal competente ou junto de outro organismo de resolução extrajudicial de litígios competente. Os destinatários do serviço deverão poder escolher entre o mecanismo interno de reclamação, a resolução extrajudicial de litígios e a possibilidade de intentar, em qualquer fase, processos judiciais. Uma vez que o resultado do procedimento extrajudicial de resolução de litígios não é vinculativo, as partes não deverão ser impedidas de intentar uma ação judicial em relação ao mesmo litígio. As possibilidades de contestar as decisões dos fornecedores das plataformas em linha assim criadas não deverão afetar, seja de que forma for, a possibilidade de interpor recurso judicial nos termos da legislação do Estado-Membro em causa e, por conseguinte, de exercer o direito à ação judicial nos termos do artigo 47.o da Carta. As disposições do presente regulamento relativas à resolução extrajudicial de litígios não deverão exigir que os Estados-Membros criem esses organismos de resolução extrajudicial.
|
|
(60)
|
No que se refere a litígios contratuais entre consumidores e empresas relativamente à aquisição de bens ou serviços, a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho assegura que os consumidores e as empresas da União tenham acesso a entidades de resolução alternativa de litígios de qualidade certificada. Neste contexto, importa esclarecer que as regras do presente regulamento relativas à resolução extrajudicial de litígios se aplicam sem prejuízo do disposto nessa diretiva, incluindo o direito, ao abrigo da diretiva, de os consumidores se retirarem do procedimento em qualquer momento se não estiverem satisfeitos com o desempenho ou com o funcionamento do procedimento.
|
|
(61)
|
É possível tomar medidas contra conteúdos ilegais de forma mais rápida e fiável quando os fornecedores de plataformas em linha tomam as medidas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, agindo dentro do seu domínio de competências designado, através dos mecanismos de notificação e ação exigidos pelo presente regulamento sejam tratadas prioritariamente, sem prejuízo da exigência de proceder ao tratamento de todas as notificações apresentadas ao abrigo desses mecanismos e tomar uma decisão sobre as mesmas de forma atempada, diligente e não arbitrária. O estatuto de sinalizador de confiança deverá ser concedido pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido e deverá ser reconhecido por todos os fornecedores de plataformas em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Esse estatuto de sinalizador de confiança só deverá ser atribuído a entidades, e não a pessoas, que tenham demonstrado, nomeadamente, que possuem conhecimentos especializados e competências específicas para combater os conteúdos ilegais e que trabalham de uma forma diligente, rigorosa e objetiva. No que se refere a conteúdos terroristas, tais entidades podem ser de natureza pública, como unidades de sinalização de conteúdos na Internet das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei ou da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol»), ou organizações não governamentais e organismos privados ou semipúblicos, como as organizações que fazem parte da rede INHOPE de linhas diretas para a denúncia de material pedopornográfico e as organizações empenhadas em notificar manifestações racistas e xenófobas ilegais em linha. A fim de evitar diminuir o valor acrescentado desse mecanismo, o número total de estatutos de sinalizadores de confiança concedidos nos termos do presente regulamento deverá ser limitado. Em especial, as associações industriais que representam os interesses dos seus membros são incentivadas a requerer o estatuto de sinalizadores de confiança, sem prejuízo do direito das entidades privadas ou das pessoas de celebrarem acordos bilaterais com os fornecedores de plataformas em linha.
|
|
(62)
|
Os sinalizadores de confiança deverão publicar relatórios facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre as notificações apresentadas nos termos do presente regulamento. Esses relatórios deverão incluir informações, tais como o número de notificações dividido por prestadores de serviços de alojamento virtual, o tipo de conteúdo notificado e as medidas tomadas pelo prestador do serviço. Uma vez que os sinalizadores de confiança já demonstraram os seus conhecimentos e competências, é de esperar que o tratamento das notificações dos sinalizadores de confiança seja menos oneroso e, por conseguinte, mais rápido do que o tratamento das notificações apresentadas por outros destinatários do serviço. No entanto, o tempo médio de tratamento pode, ainda assim, variar em função de fatores como o tipo de conteúdos ilegais, a qualidade das notificações e os procedimentos técnicos efetivamente utilizados para a apresentação das mesmas.
Por exemplo, embora o Código de Conduta para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha, de 2016, estabeleça uma referência para as empresas participantes no que diz respeito ao tempo necessário para tratar notificações válidas para a supressão de discursos ilegais de incitação ao ódio, outros tipos de conteúdos ilegais podem ter prazos de tratamento consideravelmente diferentes, dependendo dos factos e circunstâncias específicos e dos tipos de conteúdos ilegais em causa. A fim de evitar abusos do estatuto de sinalizador de confiança, deverá ser possível suspender esse estatuto quando um coordenador de serviços digitais de estabelecimento abrir uma investigação com base em motivos legítimos. As regras do presente regulamento sobre sinalizadores de confiança não deverão ser interpretadas no sentido de impedir os fornecedores de plataformas em linha de dar um tratamento semelhante às notificações apresentadas por entidades ou pessoas às quais não tenha sido atribuído o estatuto de sinalizador de confiança ao abrigo do presente regulamento nem de cooperar, de qualquer outra forma, com outras entidades, nos termos do direito aplicável, incluindo o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (29). As regras do presente regulamento não deverão impedir os fornecedores de plataformas em linha de utilizarem esses sinalizadores de confiança ou mecanismos semelhantes para tomar medidas rápidas e fiáveis contra conteúdos incompatíveis com os seus termos e condições, em especial contra conteúdos prejudiciais para os destinatários do serviço que sejam vulneráveis, como os menores.
|
|
(63)
|
A utilização abusiva das plataformas em linha através do fornecimento frequente de conteúdos manifestamente ilegais ou da apresentação frequente de notificações ou reclamações manifestamente infundadas ao abrigo dos mecanismos e sistemas, respetivamente, estabelecidos ao abrigo do presente regulamento, compromete a confiança e prejudica os direitos e interesses legítimos das partes em causa. Por conseguinte, é necessário estabelecer salvaguardas adequadas, proporcionadas e eficazes contra essa utilização abusiva, que devem respeitar os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, incluindo os direitos e liberdades fundamentais aplicáveis consagrados na Carta, em especial a liberdade de expressão. As informações deverão ser consideradas conteúdos manifestamente ilegais e as notificações ou reclamações deverão ser consideradas manifestamente infundadas sempre que seja evidente para um leigo, sem qualquer análise substantiva, que o conteúdo é ilegal ou que as notificações ou reclamações são infundadas, respetivamente.
|
|
(64)
|
Em determinadas condições, os fornecedores de plataformas em linha deverão suspender temporariamente as suas atividades pertinentes em relação à pessoa envolvida em comportamentos abusivos. Tal não prejudica a liberdade dos fornecedores de plataformas em linha de determinarem os seus termos e condições e estabelecerem medidas mais rigorosas no caso de conteúdos manifestamente ilegais relacionados com crimes graves, como material pedopornográfico. Por razões de transparência, esta possibilidade deverá ser indicada, de forma clara e suficientemente pormenorizada, nos termos e condições das plataformas em linha. As decisões tomadas a este respeito pelos fornecedores de plataformas em linha deverão ser sempre passíveis de recurso e estar sujeitas à supervisão do coordenador dos serviços digitais competente. Os fornecedores de plataformas em linha deverão emitir um aviso prévio antes de tomarem uma decisão sobre a suspensão, o qual deverá incluir os motivos da eventual suspensão e os meios de recurso contra a decisão dos fornecedores da plataforma em linha. Ao decidirem sobre a suspensão, os fornecedores de plataformas em linha deverão enviar a exposição de motivos de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento. As regras do presente regulamento em matéria de utilização abusiva não deverão impedir os fornecedores de plataformas em linha de tomarem outras medidas para abordar o fornecimento de conteúdos ilegais pelos destinatários dos seus serviços ou outra utilização abusiva dos seus serviços, nomeadamente através da violação dos seus termos e condições, em conformidade com o direito da União e nacional aplicáveis. Essas regras aplicam-se sem prejuízo da possibilidade de responsabilização das pessoas envolvidas na utilização abusiva, nomeadamente por danos, prevista no direito da União ou no direito nacional.
|
|
(65)
|
Tendo em conta as responsabilidades e obrigações específicas dos fornecedores de plataformas em linha, estas deverão estar sujeitas a obrigações de apresentação de relatórios de transparência, que são aplicáveis para além das obrigações de apresentação de relatórios de transparência que incumbem a todos os prestadores de serviços intermediários ao abrigo do presente regulamento. Para determinar se as plataformas em linha ou os motores de pesquisa em linha podem ser plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente, sujeitos a certas obrigações adicionais por força do presente regulamento, as obrigações de apresentação de relatórios de transparência aplicáveis às plataformas em linha e aos motores de pesquisa em linha deverão incluir certas obrigações relativas à publicação e comunicação de informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União.
|
|
(66)
|
A fim de assegurar a transparência e permitir o controlo das decisões de moderação dos conteúdos dos fornecedores de plataformas em linha e monitorizar a difusão de conteúdos ilegais em linha, a Comissão deverá manter e atualizar uma base de dados que contenha as decisões e as exposições de motivos dos fornecedores de plataformas em linha quando suprimem informações ou de alguma outra forma restringem a sua disponibilidade e o acesso às mesmas. A fim de manter a base de dados permanentemente atualizada, os fornecedores de plataformas em linha deverão apresentar, num formato normalizado, as decisões e a exposição de motivos sem demora injustificada após a tomada de uma decisão, a fim de permitir atualizações em tempo real, sempre que tal seja tecnicamente possível e proporcionado aos meios da plataforma em linha em questão. A base de dados estruturada deverá permitir o acesso às informações pertinentes e a pesquisa de tais informações, em especial no que diz respeito ao tipo de conteúdos alegadamente ilegais em causa.
|
|
(67)
|
Os padrões obscuros nas interfaces em linha das plataformas em linha são práticas que distorcem ou prejudicam de forma substancial, intencional ou de facto, a capacidade dos destinatários do serviço de fazerem escolhas ou decisões autónomas e informadas. Estas práticas podem ser utilizadas para persuadir os destinatários do serviço a adotar comportamentos indesejados ou decisões indesejadas que tenham consequências negativas para eles. Por conseguinte, os fornecedores de plataformas em linha deverão ser proibidos de enganar ou incentivar nesse sentido os destinatários do serviço e de distorcer ou prejudicar a autonomia, a tomada de decisões ou a escolha dos destinatários do serviço através da estrutura, conceção ou funcionalidades de uma interface em linha ou de parte dela. Tal inclui, entre outras, opções de conceção exploratória para orientar o destinatário para ações que beneficiem o prestador de plataformas em linha, mas que podem não ser do interesse dos destinatários, apresentando escolhas de forma não neutra, por exemplo dando mais destaque visual a determinadas opções através de componentes visuais, meios auditivos ou outros componentes, ao solicitar ao destinatário do serviço que tome uma decisão.
Deverá também incluir solicitar repetidamente a um destinatário do serviço que faça uma escolha nos casos em que essa escolha já tenha sido feita, tornando o procedimento de cancelamento de um serviço significativamente mais complicado do que a assinatura, ou tornando certas escolhas mais difíceis ou morosas do que outras, tornando injustificadamente difícil interromper as compras ou encerrar a sessão numa determinada plataforma em linha, permitindo aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, e enganando os destinatários do serviço incentivando-os a tomarem decisões sobre transações, ou mediante configurações por defeito muito difíceis de alterar, e, por conseguinte, distorcer injustificadamente a decisão do destinatário do serviço, de uma forma que distorça e prejudique a sua autonomia, tomada de decisões e escolha. No entanto, as normas que se destinam a impedir padrões escuros não deverão ser entendidas no sentido de impedirem os fornecedores de interagirem diretamente com os destinatários do serviço e de lhes oferecerem serviços novos ou adicionais. As práticas legítimas, por exemplo na publicidade, que estejam em conformidade com o direito da União não deverão, em si mesmas, ser consideradas padrões obscuros. Tais regras sobre padrões obscuros deverão ser interpretadas como abrangendo práticas proibidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, na medida em que essas práticas não estejam já abrangidas pela Diretiva 2005/29/CE ou pelo Regulamento (UE) 2016/679.
|
|
(68)
|
A publicidade em linha desempenha um papel importante no ambiente em linha, nomeadamente em relação à oferta de plataformas em linha, em que a prestação do serviço é, por vezes, total ou parcialmente remunerada, direta ou indiretamente, através de receitas de publicidade. A publicidade em linha pode contribuir para riscos significativos, que vão de anúncios publicitários que constituem, eles próprios, um conteúdo ilegal, à contribuição para incentivos financeiros à publicação ou amplificação de conteúdos e atividades ilegais ou de alguma forma lesivos em linha, ou à exibição discriminatória de anúncios publicitários com impacto na igualdade de tratamento e de oportunidades dos cidadãos. Para além dos requisitos decorrentes do artigo 6.o da Diretiva 2000/31/CE, os fornecedores de plataformas em linha deverão, por conseguinte, ser obrigados a assegurar que os destinatários do serviço dispõem de determinadas informações individualizadas necessárias para compreenderem quando e em nome de quem o anúncio publicitário é exibido. Deverão assegurar que tais informações sejam destacadas, nomeadamente através de sinalização visual ou áudio normalizada que seja claramente identificável e inequívoca para o destinatário médio do serviço, e estejam adaptadas à natureza da interface em linha do serviço específico. Além disso, os destinatários do serviço deverão dispor de informações diretamente acessíveis a partir da interface em linha onde o anúncio publicitário é exibido sobre os principais parâmetros utilizados para determinar que um anúncio publicitário específico lhes é exibido, com explicações pertinentes sobre a lógica utilizada para o efeito, nomeadamente quando esta se baseia na definição de perfis.
Tais explicações deverão incluir informações sobre o método utilizado para exibir o anúncio publicitário que indiquem, por exemplo, se se trata de publicidade contextual, comportamental ou de outro tipo e, se for caso disso, sobre os principais critérios de definição de perfis utilizados; deverão ainda informar o destinatário de quaisquer meios à sua disposição para alterar esses critérios. Os requisitos do presente regulamento sobre o fornecimento de informações relativas à publicidade aplicam-se sem prejuízo da aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2016/679, em particular as relativas ao direito de oposição, às decisões individuais automatizadas, incluindo a definição de perfis e, especificamente, à necessidade de obter o consentimento do titular dos dados antes de se proceder ao tratamento de dados pessoais para efeitos de publicidade direcionada. Do mesmo modo, aplicam-se sem prejuízo das disposições estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE, em particular as relativas ao armazenamento de informações em equipamentos terminais e ao acesso às informações neles armazenadas. Por último, o presente regulamento complementa a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, que impõe medidas destinadas a permitir que os utilizadores declarem a presença de comunicações comerciais audiovisuais em vídeos gerados pelos utilizadores. O presente regulamento complementa igualmente as obrigações dos comerciantes em matéria de divulgação de comunicações comerciais decorrentes da Diretiva 2005/29/CE.
|
|
(69)
|
Quando são apresentados aos destinatários do serviço anúncios publicitários baseados em técnicas de direcionamento otimizadas para corresponder aos seus interesses e apelar potencialmente às suas vulnerabilidades, tal pode ter efeitos negativos particularmente graves. Em certos casos, as técnicas manipuladoras podem ter um impacto negativo em grupos inteiros e amplificar os danos sociais, por exemplo contribuindo para campanhas de desinformação ou discriminando determinados grupos. As plataformas em linha são ambientes particularmente sensíveis para essas práticas e apresentam um risco social mais elevado. Por conseguinte, os fornecedores de plataformas em linha não poderão exibir anúncios publicitários baseados na definição de perfis tal como definida no artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679, utilizando categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, desse regulamento, inclusivamente recorrendo a categorias de definição de perfis baseadas nessas categorias especiais. Esta proibição aplica-se sem prejuízo das obrigações aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha ou a qualquer outro prestador de serviços ou anunciante envolvido na difusão dos anúncios publicitários ao abrigo do direito da União em matéria de proteção de dados pessoais.
|
|
(70)
|
Uma parte essencial da atividade de uma plataforma em linha prende-se com a forma como a informação é organizada por ordem de prioridade e apresentada na sua interface em linha para facilitar e otimizar o acesso dos destinatários do serviço à informação. Tal é feito, por exemplo, através da sugestão, classificação e organização algorítmica por ordem de prioridade da informação, de uma distinção através de texto ou de outras representações visuais, ou da conservação da informação fornecida pelos destinatários. Esses sistemas de recomendação podem ter um impacto significativo na capacidade de os destinatários recuperarem e interagirem com informações em linha, nomeadamente para facilitar a pesquisa de informações pertinentes para os destinatários do serviço e contribuir para uma melhor experiência dos utilizadores. Desempenham igualmente um papel importante na amplificação de determinadas mensagens, na difusão viral da informação e no estímulo do comportamento em linha. Consequentemente, as plataformas em linha deverão assegurar-se de forma coerente de que os destinatários do seu serviço estão devidamente informados sobre como os sistemas de recomendação podem afetar a forma como a informação é exibida e como podem influenciar a informação que lhes é apresentada. Deverão apresentar claramente os parâmetros dos referidos sistemas de recomendação de uma forma facilmente compreensível para assegurar que os destinatários do serviço entendam a forma como é dada prioridade à informação que lhes é apresentada. Esses parâmetros deverão incluir, pelo menos, os critérios mais importantes para determinar as informações sugeridas ao destinatário do serviço e as razões da sua importância respetiva, nomeadamente se as informações forem consideradas prioritárias com base na definição de perfis e no seu comportamento em linha.
|
|
(71)
|
A proteção dos menores é um importante objetivo político da União. Uma plataforma em linha pode ser considerada acessível a menores quando os seus termos e condições permitem a utilização do serviço por menores, quando o seu serviço é dirigido a menores ou predominantemente utilizado por estes, ou quando o prestador de serviços tem conhecimento de que alguns dos destinatários do seu serviço são menores, por exemplo porque já trata dados pessoais do destinatário do seu serviço que revelam a sua idade para outros fins. Os fornecedores de plataformas em linha utilizadas por menores deverão tomar medidas adequadas e proporcionadas para proteger os menores, por exemplo concebendo as suas interfaces em linha ou partes das mesmas com o mais elevado nível de privacidade, segurança e proteção dos menores por defeito, se for caso disso, ou adotando normas de proteção de menores, ou participando em códigos de conduta para a proteção de menores. Deverão ter em conta as boas práticas e as orientações disponíveis, como as previstas na Comunicação da Comissão intitulada «Uma Década Digital para as crianças e os jovens: a nova Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças (BIK+)». Os fornecedores de plataformas em linha não deverão exibir anúncios publicitários com base na definição de perfis utilizando dados pessoais do destinatário do serviço se tiverem conhecimento, com uma certeza razoável, de que o destinatário do serviço é um menor. Nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, nomeadamente do princípio da minimização dos dados previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, esta proibição não deverá levar o fornecedor da plataforma em linha a manter, adquirir ou tratar mais dados pessoais do que já dispõe para avaliar se o destinatário do serviço é menor. Por conseguinte, esta obrigação não deverá incentivar os fornecedores de plataformas em linha a recolherem a idade do destinatário do serviço antes da sua utilização. Deverá aplicar-se sem prejuízo das obrigações constantes da legislação da União aplicável à proteção dos dados pessoais.
|
|
(72)
|
A fim de contribuir para um ambiente em linha seguro, fiável e transparente para os consumidores, bem como para outras partes interessadas, como comerciantes concorrentes e titulares de direitos de propriedade intelectual, e para dissuadir os comerciantes de venderem produtos ou serviços em violação das regras aplicáveis, as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes deverão assegurar que esses comerciantes sejam rastreáveis. Por conseguinte, o comerciante deverá ser obrigado a fornecer determinadas informações essenciais aos fornecedores das plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, inclusive para efeitos de promoção de mensagens sobre produtos ou sobre a oferta de produtos. Este requisito deverá igualmente ser aplicável aos comerciantes que promovem mensagens sobre produtos ou serviços em nome de marcas com base em acordos subjacentes. Esses fornecedores de plataformas em linha deverão armazenar todas as informações de forma segura ao longo da sua relação contratual com o comerciante e, após o seu término, durante seis meses, a fim de permitir que sejam apresentadas reclamações contra o comerciante ou que sejam cumpridas as decisões relacionadas com o comerciante.
Esta obrigação é necessária e proporcionada para que as informações possam ser acedidas, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais, por autoridades públicas e entidades privadas com um interesse legítimo, incluindo através das decisões de prestação de informações referidas no presente regulamento. Esta obrigação não afeta eventuais obrigações de conservar determinados conteúdos durante períodos de tempo mais longos previstas no direito da União ou direito nacional que seja conforme com direito da União. Sem prejuízo da definição estabelecida no presente regulamento, qualquer comerciante, independentemente de ser uma pessoa singular ou coletiva, identificado como tal com base no artigo 6.o-A, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/83/UE e no artigo 7.o, n.o 4, alínea f), da Diretiva 2005/29/CE, deverá ser rastreável quando oferece um produto ou serviço através de uma plataforma em linha. A Diretiva 2000/31/CE obriga todos os prestadores de serviços da sociedade da informação a facultarem aos destinatários do serviço e às autoridades competentes um acesso fácil, direto e permanente a determinadas informações que permitam a identificação de todos os prestadores. Os requisitos de rastreabilidade aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes estabelecidos no presente regulamento não afetam a aplicação da Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho (30), que prossegue outros objetivos legítimos de interesse público.
|
|
(73)
|
Para assegurar uma aplicação eficaz e adequada dessa obrigação, sem impor encargos desproporcionados, os fornecedores de plataformas em linha que permitem que os consumidores celebrem contratos à distância com comerciantes deverão envidar todos os esforços para avaliar a fiabilidade das informações fornecidas pelos comerciantes em causa, nomeadamente utilizando bases de dados oficiais em linha e interfaces em linha de livre acesso, como registos comerciais nacionais e o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA, ou solicitar aos comerciantes em causa que forneçam documentos comprovativos fiáveis, como cópias de documentos de identidade, extratos certificados de contas de pagamento, certificados de empresa e certidões de registo comercial. Podem igualmente recorrer a outras fontes, disponíveis para utilização à distância, que proporcionem um grau de fiabilidade semelhante para efeitos de cumprimento desta obrigação. No entanto, os fornecedores de plataformas em linha em causa não deverão ser obrigados a realizar exercícios de apuramento de factos em linha excessivos ou dispendiosos, nem a efetuar verificações desproporcionadas no local. Também não se deverá entender que, tendo envidado todos os esforços exigidos pelo presente regulamento, esses fornecedores garantem a fiabilidade da informação perante o consumidor ou outras partes interessadas.
|
|
(74)
|
Os fornecedores de plataformas em linha que permitem que os consumidores celebrem contratos à distância com comerciantes deverão conceber e organizar a sua interface em linha de modo a permitir aos comerciantes cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do direito aplicável da União, em particular os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o e 8.o da Diretiva 2011/83/UE, no artigo 7.o da Diretiva 2005/29/CE, nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2000/31/CE e no artigo 3.o da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31). Para o efeito, os fornecedores de plataformas em linha em causa deverão envidar todos os esforços para avaliar se os comerciantes que utilizam os seus serviços carregaram as informações completas para as suas interfaces em linha, em linha com o direito da União aplicável em causa. Os fornecedores de plataformas em linha deverão assegurar-se de que não são oferecidos produtos ou serviços enquanto essas informações não estiverem completas. Tal não deverá constituir uma obrigação dos fornecedores de plataformas em linha em causa de controlar, de um modo geral, os produtos ou serviços oferecidos pelos comerciantes através dos seus serviços, nem uma obrigação geral de apuramento dos factos, em especial para avaliar a exatidão das informações prestadas pelos comerciantes. As interfaces em linha deverão ser de fácil utilização e facilmente acessíveis para comerciantes e consumidores. Além disso, após permitir a oferta do produto ou serviço pelo comerciante, os fornecedores de plataformas em linha em causa deverão envidar esforços razoáveis para verificar aleatoriamente se os produtos ou serviços oferecidos foram identificados como ilegais em quaisquer bases de dados em linha ou interfaces em linha oficiais, de acesso livre e legíveis por máquina disponíveis num Estado-Membro ou na União. A Comissão deverá também incentivar a rastreabilidade dos produtos através de soluções tecnológicas como códigos de resposta rápida («códigos QR», do inglês Quick Response) assinados digitalmente ou tokens não fungíveis. A Comissão deverá promover o desenvolvimento de normas e, na ausência destas, de soluções orientadas pelo mercado passíveis de ser consideradas aceitáveis pelas partes interessadas.
|
|
(75)
|
Dada a importância das plataformas em linha de muito grande dimensão, devido ao seu alcance, expresso nomeadamente em número de destinatários do serviço, na facilitação do debate público, das transações económicas e da difusão ao público de informações, opiniões e ideias e na influência que podem exercer sobre a forma como os destinatários obtêm e comunicam informações em linha, é necessário impor aos fornecedores dessas plataformas obrigações específicas, para além das obrigações aplicáveis a todas as plataformas em linha. Devido ao seu papel fundamental na localização e na recuperação de informações em linha, é igualmente necessário impor essas obrigações, na medida em que sejam aplicáveis, aos fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. As referidas obrigações adicionais impostas aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão são necessárias para dar resposta a essas preocupações de política pública, dado que não existem medidas alternativas e menos restritivas que permitam alcançar eficazmente o mesmo resultado.
|
|
(76)
|
As plataformas em linha de muito grande dimensão e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão podem implicar riscos sociais com um âmbito e impacto diferentes dos causados por plataformas de menor dimensão. Os fornecedores dessas plataformas em linha de muito grande dimensão e desses motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão, por conseguinte, suportar os mais elevados níveis de exigência em matéria de obrigações de devida diligência, proporcionados em relação ao seu impacto social. Quando o número de destinatários ativos de uma plataforma em linha ou de destinatários ativos de um motor de pesquisa em linha, calculado como média ao longo de um período de seis meses, atinge uma percentagem significativa da população da União, os riscos sistémicos que essa plataforma em linha ou esse motor de pesquisa em linha implicam podem ter um impacto desproporcionadamente negativo na União. Deverá considerar-se que existe esse alcance significativo quando o número de destinatários ultrapassa um limiar operacional fixado em 45 milhões, ou seja, um número equivalente a 10 % da população da União. Este limiar operacional deverá ser mantido atualizado e, por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a completar as disposições do presente regulamento através da adoção de atos delegados, sempre que necessário.
|
|
(77)
|
A fim de determinar o alcance de uma determinada plataforma em linha ou motor de pesquisa em linha, é necessário estabelecer o número médio de destinatários ativos de cada serviço individualmente. Por conseguinte, o número médio mensal de destinatários ativos de uma plataforma em linha deverá refletir todos os destinatários que efetivamente utilizam o serviço pelo menos uma vez num determinado período de tempo, estando expostos a informação difundida na interface em linha da plataforma, nomeadamente através do visionamento ou audição desses conteúdos ou da prestação de informação, como comerciantes em plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes.
Para efeitos do presente regulamento, a utilização não se limita à interação com a informação através de cliques, comentários, ligações, partilhas, compras ou transações numa plataforma em linha. Por conseguinte, o conceito de destinatário ativo do serviço não coincide necessariamente com o de utilizador registado de um serviço. No que diz respeito aos motores de pesquisa em linha, o conceito de destinatário ativo do serviço deverá abranger os destinatários que veem informação na sua interface em linha, mas não, por exemplo, os proprietários dos sítios Web indexados por um motor de pesquisa em linha, uma vez que não interagem ativamente com o serviço. O número de destinatários ativos de um serviço deverá incluir todos os destinatários únicos do serviço que utilizam esse serviço específico. Para o efeito, um destinatário do serviço que utilize diferentes interfaces em linha, como sítios Web ou aplicações, inclusive se aceder aos serviços através de diferentes localizadores uniformes de recursos (URL, do inglês uniform resource locators) ou nomes de domínio, deverá, sempre que possível, ser contabilizado apenas uma vez. No entanto, o conceito de destinatário ativo do serviço não deverá incluir a utilização acessória do serviço por destinatários de outros prestadores de serviços intermediários que disponibilizam indiretamente, através da ligação ou indexação por um fornecedor de motores de pesquisa em linha, informação alojada pelo fornecedor de plataformas em linha. Além disso, o presente regulamento não exige que os fornecedores de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha efetuem um rastreio específico das pessoas em linha. Se estiverem em condições de o fazer, os fornecedores podem excluir da contabilização os utilizadores automatizados, como os robôs digitais ou os programas de recolha de material na Internet, sem tratamento posterior de dados pessoais nem rastreio. A determinação do número de destinatários ativos do serviço pode ser afetada pela evolução do mercado e técnica, e por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a completar as disposições do presente regulamento através da adoção de atos delegados que estabeleçam a metodologia para determinar os destinatários ativos de uma plataforma em linha ou de um motor de pesquisa em linha, se necessário, refletindo a natureza do serviço e a forma como os destinatários do serviço interagem com o mesmo.
|
|
(78)
|
Tendo em conta os efeitos de rede que caracterizam a economia das plataformas, a base de utilizadores de uma plataforma em linha ou de um motor de pesquisa em linha pode expandir-se rapidamente e alcançar a escala de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, com o respetivo impacto no mercado interno. Tal pode verificar-se em caso de crescimento exponencial registado em curtos períodos ou de uma grande presença global e de um volume de negócios que permita à plataforma em linha ou ao motor de pesquisa em linha explorar plenamente os efeitos de rede e as economias de escala e de âmbito. Um elevado volume de negócios anual ou uma elevada capitalização do mercado pode, em particular, ser indicador de uma rápida escalabilidade em termos de alcance do utilizador. Nesses casos, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão deverão poder solicitar, com maior frequência, ao fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha relatórios sobre o número de destinatários ativos do serviço, a fim de serem capazes de identificar atempadamente o momento em que essa plataforma ou esse motor de pesquisa deverão ser respetivamente designados como plataforma em linha de muito grande dimensão ou como motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, para efeitos do presente regulamento.
|
|
(79)
|
As plataformas em linha de muito grande dimensão e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão podem ser utilizados de uma forma que influencia fortemente a segurança em linha, a formação da opinião pública e o discurso, bem como o comércio em linha. A forma como concebem os seus serviços é geralmente otimizada para beneficiar os seus modelos de negócio frequentemente orientados para a publicidade e pode suscitar preocupações sociais. É necessário garantir uma regulamentação e execução eficazes para identificar e atenuar eficazmente os riscos e os danos sociais e económicos que podem surgir. Nos termos do presente regulamento, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão, por conseguinte, avaliar os riscos sistémicos decorrentes da conceção, do funcionamento e da utilização do seu serviço, bem como de potenciais utilizações abusivas por parte dos destinatários do serviço, e deverão tomar medidas de atenuação adequadas, no respeito dos direitos fundamentais. Ao determinarem a importância dos potenciais efeitos e impactos negativos, os fornecedores deverão ter em conta a gravidade do impacto potencial e a probabilidade de ocorrência de todos esses riscos sistémicos. Por exemplo, poderiam avaliar se o potencial impacto negativo pode afetar um grande número de pessoas, a sua eventual irreversibilidade ou a dificuldade de corrigir esse impacto e de restabelecer a situação existente antes da ocorrência do impacto potencial.
|
|
(80)
|
Quatro categorias de riscos sistémicos deverão ser avaliadas de forma mais aprofundada pelos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Uma primeira categoria diz respeito aos riscos associados à difusão de conteúdos ilegais, como a difusão de material pedopornográfico ou de discursos ilegais de incitação ao ódio, ou a outros tipos de utilização abusiva dos seus serviços para cometer crimes, e à realização de atividades ilegais, como a venda de produtos ou serviços proibidos pelo direito da União ou pelo direito nacional, incluindo produtos perigosos ou contrafeitos, ou o comércio ilegal de animais. Por exemplo, essa difusão ou essas atividades podem constituir um risco sistémico significativo, na medida em que o acesso a conteúdos ilegais pode propagar-se rápida e amplamente através de contas com um alcance particularmente vasto ou de outros meios de amplificação. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão avaliar o risco de difusão de conteúdos ilegais, independentemente de as informações serem ou não incompatíveis com os seus termos e condições. Esta avaliação não prejudica a responsabilidade pessoal do destinatário do serviço de plataformas em linha de muito grande dimensão ou dos proprietários de sítios Web indexados por motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão pela eventual ilegalidade da sua atividade ao abrigo do direito aplicável.
|
|
(81)
|
Uma segunda categoria diz respeito ao impacto real ou previsível do serviço no exercício dos direitos fundamentais protegidos pela Carta incluindo, entre outros, o direito à dignidade do ser humano, o direito à liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, o direito à vida privada, o direito à proteção de dados, o direito à não discriminação, os direitos da criança e a defesa dos consumidores. Esses riscos podem decorrer, por exemplo, da conceção dos sistemas algorítmicos utilizados pela plataforma em linha de muito grande dimensão ou pelo motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou da utilização abusiva do seu serviço através da apresentação de notificações abusivas ou de outros métodos para silenciar o discurso ou dificultar a concorrência. Ao avaliarem os riscos para os direitos da criança, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão ter em conta, por exemplo, a facilidade de compreensão para os menores no que respeita à conceção e ao funcionamento do serviço, bem como a forma como os menores podem ser expostos através do seu serviço a conteúdos suscetíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico, mental e moral. Tais riscos podem surgir, por exemplo, em relação à conceção de interfaces em linha que, de forma intencional ou involuntária, explorem as vulnerabilidades e a inexperiência dos menores ou que possam causar comportamentos aditivos.
|
|
(82)
|
Uma terceira categoria de riscos diz respeito aos efeitos negativos reais ou previsíveis nos processos democráticos, no discurso cívico e nos processos eleitorais, bem como na segurança pública.
|
|
(83)
|
Uma quarta categoria de riscos decorre de preocupações semelhantes relacionadas com a conceção, o funcionamento ou a utilização das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, nomeadamente através de manipulação, com um efeito negativo real ou previsível na proteção da saúde pública e nos menores e com graves consequências negativas para o bem-estar físico e mental da pessoa ou em matéria de violência com base no género. Tais riscos podem também decorrer de campanhas coordenadas de desinformação relacionadas com a saúde pública ou da conceção de interfaces em linha que possam estimular os comportamentos aditivos dos destinatários do serviço.
|
|
(84)
|
Ao avaliarem esses riscos sistémicos, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão centrar-se nos sistemas ou noutros elementos que possam contribuir para os riscos, incluindo todos os sistemas algorítmicos que possam ser relevantes, em especial os seus sistemas de recomendação e os seus sistemas de publicidade, prestando atenção às práticas conexas de recolha e utilização de dados. Deverão também avaliar se os seus termos e condições e a respetiva aplicação são adequados, bem como os seus processos de moderação de conteúdos, ferramentas técnicas e recursos afetados. Ao avaliarem os riscos sistémicos identificados no presente regulamento, esses fornecedores deverão também concentrar-se nas informações que não são ilegais, mas que contribuem para os riscos sistémicos identificados no presente regulamento. Por conseguinte, tais fornecedores deverão prestar especial atenção à forma como os seus serviços são utilizados para difundir ou amplificar conteúdos enganosos ou suscetíveis de induzir em erro, como a desinformação. Sempre que a amplificação algorítmica das informações contribua para os riscos sistémicos, os referidos fornecedores deverão ter devidamente em conta este facto nas suas avaliações dos riscos. Se os riscos forem localizados ou existirem diferenças linguísticas, esses fornecedores deverão também ter em conta este facto nas suas avaliações dos riscos. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão, em especial, avaliar a forma como a conceção e o funcionamento dos seus serviços, bem como a manipulação e a utilização intencionais e, frequentemente, coordenadas dos seus serviços, ou a violação sistémica das suas condições de serviço, contribuem para esses riscos. Tais riscos podem decorrer, por exemplo, da utilização não autêntica do serviço, como a criação de contas falsas, a utilização de robôs digitais ou a utilização enganosa de um serviço, e de outros comportamentos automatizados ou parcialmente automatizados, o que pode conduzir à rápida e generalizada difusão ao público de informação que seja conteúdo ilegal ou incompatível com os termos e condições de uma plataforma em linha ou de um motor de pesquisa em linha e que contribua para campanhas de desinformação.
|
|
(85)
|
De modo a permitir que as avaliações dos riscos subsequentes se baseiem umas nas outras e mostrem a evolução dos riscos identificados, bem como para facilitar as investigações e as medidas de execução, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão conservar todos os documentos comprovativos relacionados com as avaliações dos riscos que realizaram, tais como as informações relativas à sua preparação, os dados subjacentes e os dados sobre os testes dos seus sistemas algorítmicos.
|
|
(86)
|
Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão mobilizar os meios necessários para atenuar diligentemente os riscos sistémicos identificados na avaliação dos riscos, no respeito dos direitos fundamentais. Quaisquer medidas adotadas deverão respeitar os requisitos de devida diligência do presente regulamento e ser razoáveis e eficazes na atenuação dos riscos sistémicos específicos identificados. Deverão ser proporcionadas à luz da capacidade económica do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão e da necessidade de evitar restrições desnecessárias à utilização do seu serviço, tendo em devida conta os potenciais efeitos negativos nesses direitos fundamentais. Esses fornecedores deverão prestar especial atenção ao impacto na liberdade de expressão.
|
|
(87)
|
Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão, ao abrigo dessas medidas de atenuação, ponderar, por exemplo, adaptar qualquer conceção, funcionalidade ou funcionamento necessários do seu serviço, como a conceção da interface em linha. Deverão adaptar e aplicar os seus termos e condições, se necessário, e nos termos das regras do presente regulamento relativas aos termos e condições. Outras medidas adequadas podem incluir a adaptação dos seus sistemas de moderação de conteúdos e processos internos ou a adaptação dos seus processos e recursos de tomada de decisão, nomeadamente no que respeita ao pessoal responsável pela moderação de conteúdos e à sua formação e conhecimentos especializados a nível local. Tal é particularmente importante para garantir a rapidez e a qualidade do tratamento das notificações. A este respeito, por exemplo, o Código de Conduta para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha, de 2016, estabelece um critério de referência para o tratamento de notificações válidas com vista à supressão de discursos ilegais de incitação ao ódio em menos de 24 horas. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, em especial as utilizadas principalmente para a difusão ao público de conteúdos pornográficos, deverão cumprir diligentemente todas as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento no que diz respeito aos conteúdos ilegais que constituam ciberviolência, incluindo os conteúdos pornográficos ilegais, especialmente para garantir que as vítimas possam exercer efetivamente os seus direitos em relação a conteúdos que representem a partilha não consensual de material íntimo ou manipulado através do tratamento rápido de notificações e da supressão desses conteúdos sem demora injustificada. Outros tipos de conteúdos ilegais podem exigir prazos mais longos ou mais curtos para o tratamento das notificações, o que dependerá dos factos, das circunstâncias e dos tipos de conteúdos ilegais em causa. Do mesmo modo, esses fornecedores podem iniciar ou aumentar a cooperação com sinalizadores de confiança e organizar sessões de formação e intercâmbios com organizações de sinalizadores de confiança.
|
|
(88)
|
Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão também ser diligentes nas medidas que tomam para testar e, se necessário, adaptar os seus sistemas algorítmicos, nomeadamente os seus sistemas de recomendação. Podem ter de atenuar os efeitos negativos das recomendações personalizadas e corrigir os critérios utilizados nas suas recomendações. Os sistemas de publicidade utilizados pelos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão podem igualmente ser um catalisador de riscos sistémicos. Esses fornecedores deverão ponderar adotar medidas corretivas, como a suspensão das receitas publicitárias de informações específicas, ou outras ações, como a melhoria da visibilidade das fontes de informação fidedignas, ou a adaptação de forma mais estrutural dos seus sistemas de publicidade. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão podem ter de reforçar os seus processos internos ou a supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que respeita à deteção de riscos sistémicos, e de realizar avaliações dos riscos mais frequentes ou específicas relacionadas com novas funcionalidades. Em particular, nos casos em que os riscos sejam comuns às diferentes plataformas em linha ou motores de pesquisa em linha, os fornecedores deverão cooperar com outros prestadores de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta ou da subscrição de códigos de conduta existentes ou da adoção de outras medidas de autorregulação. Deverão também ponderar organizar ações de sensibilização, em especial nos casos em que os riscos estejam relacionados com campanhas de desinformação.
|
|
(89)
|
Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão ter em conta o interesse superior dos menores aquando da adaptação da conceção do seu serviço e da sua interface em linha, em especial quando os seus serviços se destinarem a menores ou forem predominantemente utilizados por estes. Deverão assegurar que os seus serviços estão organizados de forma a permitir aos menores aceder facilmente aos mecanismos previstos no presente regulamento, se for caso disso, incluindo os mecanismos de notificação e ação e de reclamação. Deverão igualmente tomar medidas para proteger os menores de conteúdos suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral e disponibilizar ferramentas que permitam o acesso condicional a essas informações. Ao selecionarem as medidas de atenuação adequadas, os fornecedores podem ter em conta, se for caso disso, as boas práticas do sector, nomeadamente as estabelecidas através da cooperação em matéria de autorregulação, como os códigos de conduta e deverão ter em conta as diretrizes da Comissão.
|
|
(90)
|
Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão assegurar-se de que a sua abordagem em matéria de avaliação e atenuação dos riscos se baseia nas melhores informações e conhecimentos científicos disponíveis e de que testam os seus pressupostos com os grupos mais afetados pelos riscos e pelas medidas que tomam. Para o efeito, deverão, quando adequado, contar com a participação de representantes dos destinatários do serviço, representantes de grupos potencialmente afetados pelos seus serviços, peritos independentes e organizações da sociedade civil na realização das suas avaliações dos riscos e na conceção das suas medidas de atenuação dos riscos. Deverão procurar integrar essas consultas nas suas metodologias de avaliação dos riscos e de conceção de medidas de atenuação, incluindo, conforme adequado, inquéritos, grupos-alvo, mesas-redondas e outros métodos de consulta e conceção. Ao avaliar se uma medida é razoável, proporcionada e eficaz, há que prestar especial atenção ao direito à liberdade de expressão.
|
|
(91)
|
Em tempos de crise, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão poderão ter de tomar urgentemente determinadas medidas específicas, para além das medidas que tomariam tendo em conta as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. Neste contexto, entende-se por «crise» a ocorrência de circunstâncias extraordinárias passíveis de resultar numa ameaça grave para a segurança pública ou a saúde pública na União ou em grande parte do seu território. Tais crises poderão surgir devido a conflitos armados ou a atos de terrorismo, incluindo conflitos emergentes ou atos de terrorismo, catástrofes naturais como terramotos e furacões, bem como pandemias e outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde pública. A Comissão deverá poder exigir, mediante recomendação do Comité Europeu dos Serviços Digitais («Comité»), que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão iniciem procedimentos de resposta a situações de crise com caráter de urgência. As medidas que esses prestadores de serviços podem identificar e ponderar aplicar podem incluir, por exemplo, a adaptação dos processos de moderação de conteúdos e o aumento dos recursos dedicados à moderação de conteúdos, a adaptação dos termos e condições, dos sistemas algorítmicos e dos sistemas de publicidade pertinentes, a intensificação da cooperação com sinalizadores de confiança, a adoção de medidas de sensibilização e a promoção de informações fiáveis e a adaptação da conceção das suas interfaces em linha. Deverão ser previstos os requisitos necessários para garantir que essas medidas são tomadas num prazo muito curto e que o mecanismo de resposta a situações de crise só é utilizado na medida em que tal seja estritamente necessário e que quaisquer medidas tomadas ao abrigo deste mecanismo são eficazes e proporcionadas, tendo em devida conta os direitos e interesses legítimos de todas as partes em causa. A utilização do mecanismo não deverá prejudicar as outras disposições do presente regulamento, tais como as relativas às avaliações dos riscos e às medidas de atenuação e à sua aplicação, bem como as relativas aos protocolos de crise.
|
|
(92)
|
Dada a necessidade de assegurar a verificação por peritos independentes, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão ser responsabilizados, através de auditorias independentes, pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e, quando pertinente, de quaisquer compromissos complementares assumidos nos termos de códigos de conduta e protocolos de crise. De modo a garantir que as auditorias são realizadas de forma eficaz, eficiente e atempada, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão cooperar e prestar a assistência necessária às organizações que realizam as auditorias, nomeadamente facultando ao auditor acesso a todos os dados e instalações pertinentes necessários para a realização adequada da auditoria, incluindo, quando adequado, os dados relacionados com os sistemas algorítmicos, e respondendo a perguntas orais ou escritas. Os auditores deverão igualmente poder recorrer a outras fontes de informação objetiva, incluindo estudos de investigadores habilitados. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão não deverão prejudicar a realização da auditoria. As auditorias deverão ser realizadas de acordo com as melhores práticas do sector e com um elevado nível de ética profissional e objetividade, tendo devidamente em conta, se for caso disso, as normas de auditoria e os códigos de conduta. Os auditores deverão garantir a confidencialidade, a segurança e a integridade das informações, como segredos comerciais, que obtenham no desempenho das suas funções. Esta garantia não deverá constituir uma forma de contornar a aplicabilidade das obrigações de auditoria previstas no presente regulamento. Os auditores deverão possuir os conhecimentos especializados necessários no domínio da gestão de riscos e a competência técnica necessária para auditar algoritmos. Os auditores deverão ser independentes, a fim de poderem desempenhar as suas funções de forma adequada e fiável. Deverão cumprir os requisitos de independência essenciais relativos à proibição de prestação de serviços distintos da auditoria, à rotatividade das empresas e aos honorários não contingentes. Se os auditores não puderem oferecer todas as garantias de independência e de competência técnica, deverão renunciar ou abster-se do trabalho de auditoria.
|
|
(93)
|
O relatório de auditoria deverá ser fundamentado, a fim de descrever eficazmente as atividades empreendidas e as conclusões alcançadas. Deverá servir de base e, quando adequado, apresentar sugestões para melhorar as medidas tomadas pelos fornecedores da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. O relatório de auditoria deverá ser transmitido, imediatamente após a sua receção, ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, à Comissão e ao Comité. O fornecedor deverá também transmitir após a sua conclusão, sem demora injustificada, cada um dos relatórios sobre a avaliação dos riscos e as medidas de atenuação, bem como o relatório de execução da auditoria do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, mostrando de que forma deu seguimento às recomendações da auditoria. O relatório de auditoria deverá incluir um parecer de auditoria, baseado nas conclusões retiradas das provas de auditoria obtidas. Deverá ser emitido um «parecer positivo» sempre que todas as provas demonstrem que o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão cumpre as obrigações estabelecidas no presente regulamento ou, quando aplicável, quaisquer compromissos por si assumidos nos termos de um código de conduta ou protocolo de crise, em particular através da identificação, da avaliação e da atenuação dos riscos sistémicos colocados pelo seu sistema e pelos seus serviços. Um «parecer positivo» deverá ser acompanhado de observações sempre que o auditor deseje incluir comentários que não tenham um efeito significativo no resultado da auditoria. Deverá ser emitido um «parecer negativo» sempre que o auditor considerar que o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão não cumpre o disposto no presente regulamento ou os compromissos por si assumidos. Caso o parecer de auditoria não apresente uma conclusão sobre elementos específicos inseridos no âmbito da auditoria, uma explicação dos motivos que levaram à incapacidade de apresentar essa conclusão deverá ser incluída no parecer de auditoria. Sempre que aplicável, o relatório deverá incluir a descrição dos elementos específicos que não foi possível auditar e a explicação dos motivos dessa impossibilidade.
|
|
(94)
|
As obrigações em matéria de avaliação e atenuação dos riscos deverão desencadear, numa base casuística, a necessidade de os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão avaliarem e, se necessário, ajustarem a conceção dos seus sistemas de recomendação, por exemplo, tomando medidas para prevenir ou minimizar os enviesamentos que conduzem à discriminação de pessoas em situações vulneráveis, em especial se tal ajustamento estiver em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados e caso as informações sejam personalizadas com base em categorias especiais de dados pessoais referidas no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679. Além disso, complementando as obrigações de transparência aplicáveis às plataformas em linha no que diz respeito aos seus sistemas de recomendação, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão assegurar de forma coerente que os destinatários do seu serviço disponham de opções alternativas que não se baseiem na definição de perfis, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, para os parâmetros principais dos seus sistemas de recomendação. Essas escolhas deverão ser diretamente acessíveis a partir da interface em linha em que as recomendações são apresentadas.
|
|
(95)
|
Os sistemas de publicidade utilizados por plataformas em linha de muito grande dimensão e por motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão implicam riscos específicos e exigem uma maior supervisão pública e regulamentar devido à sua escala e capacidade de visar e alcançar os destinatários do serviço com base no respetivo comportamento dentro e fora da interface em linha da plataforma ou do motor de pesquisa. As plataformas em linha de muito grande dimensão ou os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão assegurar o acesso público a repositórios de anúncios publicitários exibidos nas suas interfaces em linha para facilitar a supervisão e a investigação dos riscos emergentes decorrentes da distribuição de publicidade em linha, por exemplo, em relação a anúncios publicitários ilegais ou técnicas manipuladoras e desinformação com um impacto negativo real e previsível na saúde pública, na segurança pública, no discurso civil, na participação política e na igualdade. Os repositórios deverão incluir o conteúdo dos anúncios publicitários, incluindo o nome do produto, do serviço ou da marca e o objeto do anúncio, e dados conexos sobre o anunciante e, se for diferente, a pessoa singular ou coletiva que pagou o anúncio, e a exibição do anúncio, em especial no que se refere à publicidade direcionada. Estas informações deverão incluir informações tanto sobre os critérios de direcionamento como sobre os critérios de apresentação, em especial quando os anúncios publicitários são apresentados a pessoas em situações vulneráveis, como os menores.
|
|
(96)
|
A fim de controlar e avaliar adequadamente o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento por parte das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão podem exigir o acesso ou a comunicação de dados específicos, como dados sobre os algoritmos. Tal exigência pode incluir, por exemplo, os dados necessários para avaliar os riscos e eventuais danos causados pelos sistemas da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, dados sobre a exatidão, o funcionamento e a testagem de sistemas algorítmicos para moderação de conteúdos, sistemas de recomendação ou sistemas de publicidade, incluindo, se aplicável, dados de treino e algoritmos, ou dados sobre os processos e os resultados da moderação de conteúdos ou de sistemas internos de gestão de reclamações, na aceção do presente regulamento. Tais pedidos de acesso aos dados não deverão incluir pedidos de apresentação de informações específicas sobre destinatários individuais do serviço para efeitos de determinar o cumprimento por esses destinatários de outras normas de direito nacional ou da União aplicáveis. As investigações realizadas por investigadores sobre a evolução e a gravidade dos riscos sistémicos em linha são particularmente importantes para colmatar as assimetrias de informação e estabelecer um sistema resiliente de atenuação dos riscos, bem como para informar os fornecedores de plataformas em linha, os fornecedores de motores de pesquisa em linha, os coordenadores dos serviços digitais, outras autoridades competentes, a Comissão e o público.
|
|
(97)
|
Por conseguinte, o presente regulamento proporciona um regime para o acesso obrigatório dos investigadores habilitados filiados num organismo de investigação, na aceção do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2019/790, aos dados de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, o que pode incluir, para efeitos do presente regulamento, organizações da sociedade civil que realizam investigação científica com o objetivo principal de apoiar a sua missão de interesse público. Todos os pedidos de acesso aos dados ao abrigo desse regime deverão ser proporcionados e proteger adequadamente os direitos e interesses legítimos, incluindo a proteção de dados pessoais, os segredos comerciais e outras informações confidenciais, da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão e de quaisquer outras partes em causa, incluindo os destinatários do serviço. No entanto, a fim de assegurar que o objetivo do presente regulamento é alcançado, a tomada em consideração dos interesses comerciais dos fornecedores não deverá conduzir à recusa de facultar o acesso aos dados necessários para o objetivo de investigação específico, na sequência de um pedido apresentado ao abrigo do presente regulamento. Neste contexto, e sem prejuízo da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), os fornecedores deverão garantir um acesso adequado aos investigadores, inclusivamente, se necessário, através de proteções técnicas, como, por exemplo, caixas-fortes de dados. Os pedidos de acesso aos dados podem abranger, por exemplo, o número de visualizações ou, quando pertinente, outros tipos de acesso aos conteúdos por parte dos destinatários do serviço antes da sua supressão pelo fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.
|
|
(98)
|
Além disso, sempre que os dados sejam acessíveis ao público, os referidos fornecedores não deverão impedir os investigadores que satisfazem um subconjunto adequado de critérios de utilizar esses dados para fins de investigação que contribuam para a deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos. Deverão facultar o acesso a esses investigadores, inclusive, sempre que tal seja tecnicamente possível, em tempo real, aos dados acessíveis ao público, por exemplo sobre interações agregadas com conteúdos de páginas públicas, grupos públicos ou figuras públicas, incluindo dados sobre a visualização e a interação, tais como o número de reações, partilhas e comentários dos destinatários do serviço. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão ser incentivados a cooperar com os investigadores e a proporcionar um acesso mais vasto aos dados para monitorizar as preocupações da sociedade através de esforços voluntários, nomeadamente através de compromissos e procedimentos acordados ao abrigo de códigos de conduta ou protocolos de crise. Esses fornecedores e os investigadores deverão dedicar especial atenção à proteção de dados pessoais e assegurar que qualquer tratamento de dados pessoais cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2016/679. Os fornecedores deverão anonimizar ou pseudonimizar os dados pessoais, exceto nos casos em que tal tornaria impossível a concretização do objetivo da investigação.
|
|
(99)
|
Dada a complexidade do funcionamento dos sistemas implantados e os riscos sistémicos que estes representam para a sociedade, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão estabelecer uma função de verificação da conformidade, que deverá ser independente das funções operacionais dos fornecedores. O chefe da função de verificação da conformidade deverá prestar contas diretamente à administração do fornecedor, nomeadamente para manifestar preocupações relativas ao incumprimento do presente regulamento. Os responsáveis pela conformidade que fazem parte da função de verificação da conformidade deverão possuir as qualificações, os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para aplicar medidas e controlar o cumprimento do presente regulamento no âmbito da organização dos fornecedores da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão assegurar que a função de verificação da conformidade seja envolvida, de forma adequada e atempada, em todas as questões relacionadas com o presente regulamento, nomeadamente na estratégia e nas medidas específicas de avaliação e atenuação dos riscos, bem como na avaliação do cumprimento, se for caso disso, dos compromissos assumidos por esses fornecedores ao abrigo dos códigos de conduta e protocolos de crise a que aderiram.
|
|
(100)
|
Tendo em conta os riscos adicionais relacionados com as suas atividades e as obrigações suplementares que lhes incumbem por força do presente regulamento, deverão aplicar-se requisitos adicionais em matéria de transparência especificamente às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, nomeadamente requisitos de comunicação exaustiva das avaliações dos riscos efetuadas e das medidas subsequentes adotadas, conforme previsto no presente regulamento.
|
|
(101)
|
A Comissão deverá dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, competências e meios financeiros para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento. A fim de assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para a supervisão adequada a nível da União ao abrigo do presente regulamento, e tendo em conta que os Estados-Membros deverão ter o direito de cobrar aos fornecedores estabelecidos no seu território uma taxa de supervisão no que diz respeito às funções de supervisão e execução exercidas pelas suas autoridades, a Comissão deverá cobrar uma taxa de supervisão, cujo nível deverá ser estabelecido anualmente, às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. O montante global da taxa de supervisão anual cobrada deverá ser estabelecido com base no montante global dos custos incorridos pela Comissão no exercício das suas funções de supervisão ao abrigo do presente regulamento, de acordo com uma estimativa prévia razoável. Esse montante deverá incluir os custos associados ao exercício das competências e funções específicas de supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, incluindo os custos relacionados com a designação de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou com a criação, manutenção e funcionamento das bases de dados previstas no presente regulamento.
Deverá incluir também os custos associados à criação, manutenção e funcionamento da infraestrutura institucional e de informações de base para a cooperação entre os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a Comissão, tendo em conta que, face à sua dimensão e alcance, as plataformas em linha de muito grande dimensão e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão têm um impacto significativo nos recursos necessários para apoiar essa infraestrutura. A estimativa dos custos globais deverá ter em conta os custos de supervisão incorridos no ano anterior, incluindo, se for caso disso, os custos que excedam a taxa de supervisão anual individual cobrada no ano anterior. As receitas afetadas externas resultantes da taxa de supervisão anual podem ser utilizadas para financiar recursos humanos adicionais, tais como agentes contratuais e peritos nacionais destacados, bem como outras despesas associadas ao cumprimento das funções confiadas à Comissão pelo presente regulamento. A taxa de supervisão anual a cobrar aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverá ser proporcionada à dimensão do serviço, refletida no número de destinatários ativos do serviço na União. Além disso, a taxa de supervisão anual individual não deverá exceder um limite máximo global para cada fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, tendo em conta a capacidade económica do prestador do serviço ou dos serviços designados.
|
|
(102)
|
Para facilitar a aplicação eficaz e coerente das obrigações previstas no presente regulamento que possam exigir implementação através de meios tecnológicos, é importante promover normas voluntárias que abranjam determinados procedimentos técnicos, em que a indústria possa ajudar a desenvolver meios normalizados para apoiar os prestadores de serviços intermediários no cumprimento do presente regulamento, como permitir a apresentação de notificações, nomeadamente através de interfaces de programação de aplicações, ou normas relativas aos termos e condições ou normas relativas às auditorias, ou normas relacionadas com a interoperabilidade dos repositórios de anúncios publicitários. Além disso, essas normas poderiam incluir normas relativas à publicidade em linha, aos sistemas de recomendação, à acessibilidade e à proteção dos menores em linha. Os prestadores de serviços intermediários são livres de adotar tais normas, mas essa adoção não pressupõe a conformidade com o presente regulamento. Simultaneamente, ao divulgarem boas práticas, tais normas poderão ser úteis, nomeadamente, para prestadores relativamente pequenos de serviços intermediários. As normas poderão fazer uma distinção entre diferentes tipos de conteúdos ilegais ou diferentes tipos de serviços intermediários, conforme adequado.
|
|
(103)
|
A Comissão e o Comité deverão incentivar a elaboração de códigos de conduta voluntários, bem como o cumprimento das disposições desses códigos, de modo a contribuir para a aplicação do presente regulamento. A Comissão e o Comité deverão procurar garantir que os códigos de conduta definam claramente a natureza dos objetivos de interesse público visados, contenham mecanismos para uma avaliação independente da consecução desses objetivos e que o papel das autoridades competentes seja claramente definido. Deverá ser dada especial atenção à prevenção de efeitos negativos sobre a segurança e a proteção da privacidade e dos dados pessoais, bem como à proibição de impor obrigações gerais de vigilância. Embora a aplicação de códigos de conduta deva ser mensurável e sujeita a supervisão pública, tal não deverá comprometer o caráter voluntário desses códigos e a liberdade das partes interessadas para decidirem se pretendem ou não subscrevê-los. Em determinadas circunstâncias, é importante que as plataformas em linha de muito grande dimensão cooperem na elaboração e adiram a códigos de conduta específicos. Nenhuma disposição do presente regulamento impede outros prestadores de serviços de aderirem às mesmas normas de devida diligência, adotarem boas práticas e beneficiarem das diretrizes emitidas pela Comissão e pelo Comité, ao subscreverem os mesmos códigos de conduta.
|
|
(104)
|
É conveniente que o presente regulamento identifique determinados domínios a ter em consideração no que se refere a esses códigos de conduta. Em particular, deverão ser exploradas medidas de atenuação dos riscos relativas a tipos específicos de conteúdos ilegais através de acordos de autorregulação e de corregulação. Outro domínio a ter em consideração é o eventual impacto negativo dos riscos sistémicos na sociedade e na democracia, nomeadamente da desinformação ou das atividades manipuladoras e abusivas, assim como quaisquer efeitos adversos para os menores. Este inclui operações coordenadas destinadas a amplificar a informação, incluindo a desinformação, como a utilização de robôs digitais ou contas falsas para a criação de informações intencionalmente inexatas ou enganosas, por vezes com o objetivo de obter ganhos económicos, que são particularmente prejudiciais para os destinatários vulneráveis do serviço, como os menores. Relativamente a esses domínios, a adesão a um determinado código de conduta, e o cumprimento do mesmo, por uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão podem ser considerados uma medida adequada de atenuação dos riscos. A recusa, sem as devidas explicações, por parte de um fornecedor de uma plataforma em linha ou de um motor de pesquisa em linha, do convite da Comissão para participar na aplicação de um código de conduta poderá ser tida em conta, quando pertinente, ao determinar se a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha violou as obrigações estabelecidas no presente regulamento. A simples participação num determinado código de conduta e o cumprimento do mesmo não deverão, por si só, pressupor a conformidade com o presente regulamento.
|
|
(105)
|
Os códigos de conduta deverão facilitar a acessibilidade das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, a fim de facilitar a sua utilização previsível pelas pessoas com deficiência. Em especial, os códigos de conduta poderão assegurar que as informações são apresentadas de forma percetível, operacional, compreensível e sólida e que as medidas e os formulários previstos nos termos do presente regulamento são disponibilizados de forma a serem fáceis de encontrar e acessíveis para as pessoas com deficiência.
|
|
(106)
|
As regras relativas aos códigos de conduta previstas no presente regulamento poderão servir de base para os esforços de autorregulação já envidados a nível da União, incluindo o Compromisso de segurança dos produtos, o Memorando de Entendimento sobre a venda de mercadorias de contrafação na Internet, o Código de Conduta para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha, bem como o Código de Conduta sobre desinformação. Para este último, em particular, no seguimento das orientações da Comissão, o Código de Conduta sobre desinformação foi reforçado conforme anunciado no Plano de Ação para a Democracia Europeia.
|
|
(107)
|
Geralmente, o fornecimento de publicidade em linha envolve vários intervenientes, incluindo serviços intermediários que asseguram a ligação entre os editores de anúncios publicitários e os anunciantes. Os códigos de conduta deverão apoiar e complementar as obrigações em matéria de transparência relativas à publicidade aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha, de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão estabelecidas no presente regulamento, a fim de prever mecanismos flexíveis e eficazes que facilitem e reforcem o cumprimento dessas obrigações, nomeadamente no que diz respeito às modalidades de transmissão da informação pertinente. Tal deverá incluir a facilitação da transmissão das informações sobre o anunciante que paga o anúncio publicitário quando este é diferente da pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio é apresentado na interface em linha de uma plataforma em linha. Os códigos de conduta deverão também incluir medidas para assegurar que as informações pertinentes sobre a monetização dos dados são adequadamente partilhadas ao longo da cadeia de valor. O envolvimento de um vasto leque de partes interessadas deverá assegurar que esses códigos de conduta sejam amplamente apoiados, tecnicamente sólidos, eficazes e proporcionem os mais elevados níveis de facilidade de utilização, a fim de assegurar que as obrigações em matéria de transparência alcancem os seus objetivos. A fim de assegurar a eficácia dos códigos de conduta, a Comissão deverá incluir mecanismos de avaliação na elaboração dos códigos de conduta. Se for caso disso, a Comissão pode convidar a Agência dos Direitos Fundamentais ou a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados a pronunciarem-se sobre o respetivo código de conduta.
|
|
(108)
|
Além do mecanismo de resposta a situações de crise para plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode dar início à elaboração de protocolos de crise voluntários para coordenar uma resposta rápida, coletiva e transfronteiriça no ambiente em linha. Tal pode ser o caso, por exemplo, em situações em que as plataformas em linha sejam utilizadas de forma abusiva para a rápida difusão de conteúdos ilegais ou de desinformação, ou situações em que surja a necessidade de difundir rapidamente informação fiável. Tendo em conta o importante papel das plataformas em linha de muito grande dimensão na difusão de informação nas nossas sociedades e além-fronteiras, os fornecedores dessas plataformas deverão ser incentivados a elaborar e aplicar protocolos de crise específicos. Esses protocolos deverão ser ativados apenas por um período limitado e as medidas adotadas deverão ser limitadas ao estritamente necessário para enfrentar a circunstância extraordinária. Essas medidas deverão ser coerentes com o presente regulamento e não deverão constituir uma obrigação geral, para os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão participantes, de controlar as informações que transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem a presença de conteúdos ilegais.
|
|
(109)
|
A fim de assegurar uma supervisão e execução adequadas das obrigações estabelecidas no presente regulamento, os Estados-Membros deverão designar pelo menos uma autoridade, que ficará encarregada de supervisionar a aplicação e executar o presente regulamento, sem prejuízo da possibilidade de designar uma autoridade existente e da sua forma jurídica, nos termos do direito nacional. No entanto, os Estados-Membros deverão poder confiar a mais do que uma autoridade competente funções e competências específicas em matéria de supervisão ou de execução relativas à aplicação do presente regulamento, por exemplo para sectores específicos em que se possa confiar tais funções e competências às autoridades existentes, como reguladores de comunicações eletrónicas, reguladores dos meios de comunicação social ou autoridades de defesa dos consumidores, refletindo a sua estrutura constitucional, organizativa e administrativa interna. No exercício das suas funções, todas as autoridades competentes deverão contribuir para a prossecução dos objetivos do presente regulamento, a saber, para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços intermediários, de modo a que as regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável que seja favorável à inovação, e em especial as obrigações de devida diligência aplicáveis às diferentes categorias de prestadores de serviços intermediários, sejam efetivamente supervisionadas e cumpridas, com vista a assegurar que os direitos fundamentais, tal como consagrados na Carta, sejam efetivamente protegidos. O presente regulamento não obriga os Estados-Membros a atribuir às autoridades competentes a função de se pronunciarem sobre a legalidade de elementos específicos de conteúdo.
|
|
(110)
|
Dada a natureza transfronteiriça dos serviços em causa e a série horizontal de obrigações introduzidas pelo presente regulamento, uma autoridade nomeada e incumbida da função de supervisionar a aplicação e, quando necessário, de executar o presente regulamento em cada Estado-Membro, deverá ser identificada como coordenador dos serviços digitais. Se, num Estado-Membro, for nomeada mais do que uma autoridade competente para supervisionar a aplicação e executar o presente regulamento, apenas uma autoridade nesse Estado-Membro deverá ser designada como coordenador dos serviços digitais. O coordenador dos serviços digitais deverá atuar como ponto único de contacto com a Comissão, o Comité, os coordenadores dos serviços digitais de outros Estados-Membros, bem como com outras autoridades competentes do Estado-Membro em causa, relativamente a todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Em particular, sempre que várias autoridades competentes sejam encarregadas de funções ao abrigo do presente regulamento num determinado Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais deverá coordenar e cooperar com essas autoridades em conformidade com a legislação nacional que define as respetivas funções, sem prejuízo da avaliação independente das outras autoridades competentes. O coordenador dos serviços digitais deverá assegurar a participação efetiva de todas as autoridades competentes pertinentes e comunicar atempadamente a sua avaliação no contexto da cooperação em matéria de supervisão e execução a nível da União, sem que tal implique qualquer superioridade hierárquica em relação a outras autoridades competentes no exercício das suas funções. Além disso, para além dos mecanismos específicos previstos no presente regulamento no que respeita à cooperação a nível da União, os Estados-Membros deverão igualmente assegurar a cooperação entre o coordenador dos serviços digitais e outras autoridades competentes designadas a nível nacional, se for caso disso, através de instrumentos adequados, tais como a partilha de recursos, grupos de trabalho conjuntos, investigações conjuntas e mecanismos de assistência mútua.
|
|
(111)
|
O coordenador dos serviços digitais, bem como outras autoridades competentes designadas nos termos do presente regulamento, desempenham um papel crucial para assegurar a eficácia dos direitos e das obrigações estabelecidos no presente regulamento e a realização dos seus objetivos. Consequentemente, é necessário assegurar que essas autoridades disponham dos meios necessários, incluindo recursos financeiros e humanos, para supervisionar todos os prestadores de serviços intermediários abrangidos pela sua competência, no interesse de todos os cidadãos da União. Tendo em conta a variedade de prestadores de serviços intermediários e a sua utilização de tecnologias avançadas na prestação dos seus serviços, é igualmente essencial que o coordenador dos serviços digitais e as autoridades competentes pertinentes disponham do número necessário de funcionários e peritos com competências especializadas e de meios técnicos avançados, e giram autonomamente os recursos financeiros para o desempenho das suas funções. Além disso, o nível de recursos deverá ter em conta a dimensão, a complexidade e o potencial impacto social dos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela sua competência, bem como o alcance dos serviços desses prestadores em toda a União. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem mecanismos de financiamento baseados numa taxa de supervisão cobrada aos prestadores de serviços intermediários ao abrigo do direito nacional que seja conforme com o direito da União, na medida em que seja cobradas aos prestadores de serviços intermediários que tenham o seu estabelecimento principal no Estado-Membro em causa, que se limite ao estritamente necessário e proporcionado para cobrir os custos do desempenho das funções conferidas às autoridades competentes nos termos do presente regulamento, com exceção das funções conferidas à Comissão, e que seja assegurada uma transparência adequada no que respeita à cobrança e utilização dessa taxa de supervisão.
|
|
(112)
|
As autoridades competentes designadas ao abrigo do presente regulamento deverão também atuar com total independência em relação a organismos privados e públicos, sem a obrigação ou a possibilidade de procurar ou receber instruções, inclusive do governo, e sem prejuízo dos deveres específicos de cooperação com outras autoridades competentes, os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a Comissão. Por outro lado, a independência dessas autoridades não deverá significar que não possam estar sujeitas, em conformidade com as constituições nacionais e sem comprometer a realização dos objetivos do presente regulamento, a mecanismos de prestação de contas de forma proporcionada no que respeita às atividades gerais dos coordenadores dos serviços digitais, tais como as suas despesas financeiras ou a apresentação de relatórios aos parlamentos nacionais. O requisito de independência também não deverá impedir o exercício do controlo jurisdicional nem a possibilidade de consultar ou trocar regularmente pontos de vista com outras autoridades nacionais, incluindo autoridades responsáveis pela aplicação da lei, autoridades responsáveis pela gestão de crises ou autoridades de defesa dos consumidores, quando adequado, nomeadamente tendo em vista a prestação mútua de informações sobre investigações em curso, sem que tal afete o exercício das respetivas competências.
|
|
(113)
|
Os Estados-Membros podem designar uma autoridade nacional existente e incumbi-la da função de coordenador dos serviços digitais, ou de funções específicas para supervisionar a aplicação e assegurar o cumprimento do presente regulamento, desde que essa autoridade designada cumpra os requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente no que respeita à sua independência. Além disso, os Estados-Membros não estão, em princípio, impedidos de fundir funções no seio de uma autoridade existente, em conformidade com o direito da União. As medidas adotadas para o efeito podem incluir, nomeadamente, a impossibilidade de exonerar o presidente ou um membro do conselho de administração de um órgão colegial de uma autoridade existente antes do termo do seu mandato, pelo simples facto de ter ocorrido uma reforma institucional que tenha envolvido a fusão de diferentes funções no seio de uma mesma autoridade, na ausência de quaisquer regras que garantam que tais exonerações não comprometem a independência e a imparcialidade desses membros.
|
|
(114)
|
Os Estados-Membros deverão dotar o coordenador dos serviços digitais e qualquer outra autoridade competente designada nos termos do presente regulamento de poderes e meios suficientes para assegurar uma investigação e execução eficazes, em conformidade com as funções que lhes sejam atribuídas. Tal inclui o poder das autoridades competentes de adotar medidas provisórias nos termos do direito nacional, em caso de risco de prejuízos graves. Essas medidas provisórias, que podem incluir decisões para pôr termo a uma alegada infração ou corrigi-la, não deverão exceder o necessário para assegurar que os prejuízos graves sejam evitados na pendência da decisão final. Os coordenadores dos serviços digitais deverão, nomeadamente, poder procurar e obter informações que se encontrem no seu território, inclusive no contexto de investigações conjuntas, tendo devidamente em conta o facto de que as medidas de supervisão e execução relativas a um prestador sob a jurisdição de outro Estado-Membro ou da Comissão deverão ser adotadas pelo coordenador dos serviços digitais desse outro Estado-Membro, se for caso disso, em conformidade com os procedimentos relativos à cooperação transfronteiriça ou, quando aplicável, pela Comissão.
|
|
(115)
|
Os Estados-Membros deverão estabelecer no seu direito nacional, nos termos do direito da União e, em particular, do presente regulamento e da Carta, as condições e os limites pormenorizados para o exercício dos poderes de investigação e de execução dos seus coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, se for caso disso, nos termos do presente regulamento.
|
|
(116)
|
No exercício desses poderes, as autoridades competentes deverão cumprir as regras nacionais aplicáveis em matéria de procedimentos e questões como a necessidade de uma autorização judicial prévia para entrar em determinadas instalações e o sigilo profissional dos advogados. Essas disposições deverão, em particular, assegurar o respeito pelos direitos fundamentais à ação e a um tribunal imparcial, incluindo os direitos de defesa e o direito ao respeito da vida privada. Neste contexto, as garantias previstas em relação aos procedimentos da Comissão nos termos do presente regulamento poderão servir como ponto de referência adequado. Deverá ser garantido um procedimento prévio, justo e imparcial antes de se tomar qualquer decisão final, incluindo o direito de as pessoas em causa serem ouvidas e o direito de acesso ao processo, respeitando simultaneamente a confidencialidade e o sigilo profissional e de empresa, bem como a obrigação de fundamentar devidamente as decisões. Tal não deverá, contudo, impedir a tomada de medidas em casos urgentes devidamente fundamentados e sujeitos a condições e disposições processuais adequadas. O exercício de poderes deverá igualmente ser proporcionado, nomeadamente, à natureza e ao dano global efetivo ou eventual causado pela infração ou suspeita de infração. As autoridades competentes deverão ter em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes do processo, incluindo as informações recolhidas pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros.
|
|
(117)
|
Os Estados-Membros deverão assegurar que as violações das obrigações estabelecidas no presente regulamento possam ser sancionadas de forma efetiva, proporcionada e dissuasiva, tendo em conta a natureza, a gravidade, a recorrência e a duração da violação, dado o interesse público visado, o âmbito e o tipo de atividades realizadas, bem como a capacidade económica do infrator. Em particular, as sanções deverão ter em conta se o prestador de serviços intermediários em causa não cumpre sistemática ou recorrentemente as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, bem como, se for caso disso, o número de destinatários do serviço afetados, o carácter intencional ou negligente da infração e se exerce a sua atividade em vários Estados-Membros. Sempre que o presente regulamento preveja um montante máximo das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias, esse montante máximo deverá aplicar-se para cada infração ao presente regulamento e sem prejuízo da modulação das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis a infrações específicas. Os Estados-Membros deverão assegurar que a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias relativamente a infrações seja efetiva, proporcionada e dissuasiva, em cada caso individual, estabelecendo regras e procedimentos nacionais nos termos do presente regulamento, tendo em conta todos os critérios relativos às condições gerais de imposição das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.
|
|
(118)
|
A fim de assegurar a execução efetiva das obrigações estabelecidas no presente regulamento, as pessoas ou as organizações representativas deverão poder apresentar qualquer reclamação relacionada com o cumprimento dessas obrigações ao coordenador dos serviços digitais no território onde lhes foi prestado o serviço, sem prejuízo das regras em matéria de atribuição de competências do presente regulamento e das regras aplicáveis à gestão das reclamações em conformidade com os princípios nacionais da boa administração. As reclamações poderão fornecer uma visão global fiel das preocupações relacionadas com o cumprimento por parte de um determinado prestador de serviços intermediários e podem igualmente informar o coordenador dos serviços digitais de quaisquer outras questões transversais. O coordenador dos serviços digitais deverá envolver outras autoridades nacionais competentes, bem como o coordenador dos serviços digitais de outro Estado-Membro e, em particular, do Estado-Membro em que o prestador de serviços intermediários em causa está estabelecido, se a questão exigir uma cooperação transfronteiriça.
|
|
(119)
|
Os Estados-Membros deverão assegurar que os coordenadores dos serviços digitais possam tomar medidas eficazes e proporcionadas para corrigir determinadas infrações ao presente regulamento que sejam particularmente graves e persistentes. Especialmente quando essas medidas possam afetar os direitos e interesses de terceiros, como pode nomeadamente suceder quando o acesso às interfaces em linha é restrito, é adequado exigir que as medidas estejam sujeitas a garantias adicionais. Em particular, deverá ser dada a terceiros potencialmente afetados a oportunidade de serem ouvidos e essas decisões só deverão ser emitidas quando não for razoavelmente possível recorrer a medidas previstas noutros atos do direito da União ou do direito nacional, por exemplo para proteger os interesses coletivos dos consumidores, para assegurar a supressão imediata de páginas Web que contenham ou difundam pornografia infantil ou para bloquear o acesso a serviços que estejam a ser utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual.
|
|
(120)
|
Essa decisão para restringir o acesso não deverá exceder o necessário para alcançar o seu objetivo. Para o efeito, deverá ser temporária e dirigir-se, em princípio, a um prestador de serviços intermediários, como o prestador de serviços de alojamento virtual, o prestador de serviços de Internet ou o registo ou agente de registo de domínio pertinente, que se encontre numa posição razoável para alcançar esse objetivo sem restringir indevidamente o acesso a informações lícitas.
|
|
(121)
|
Sem prejuízo das disposições relativas à isenção de responsabilidade previstas no presente regulamento no que respeita às informações transmitidas ou armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, os prestadores de serviços intermediários deverão ser responsáveis pelos danos causados aos destinatários do serviço devido a uma violação das obrigações estabelecidas no presente regulamento para esses prestadores. A indemnização desses danos deverá estar em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos na legislação nacional aplicável e sem prejuízo de outras possibilidades de reparação disponíveis ao abrigo das regras de defesa dos consumidores.
|
|
(122)
|
O coordenador dos serviços digitais deverá publicar regularmente, nomeadamente no seu sítio Web, um relatório sobre as atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento. Em especial, o relatório deverá ser publicado em formato legível por máquina e incluir uma síntese das reclamações recebidas e do seguimento que lhes foi dado, nomeadamente o número total de reclamações recebidas e o número de reclamações que conduziram à abertura de uma investigação formal ou à transmissão a outros coordenadores dos serviços digitais, sem referir quaisquer dados pessoais. Dado que o coordenador dos serviços digitais é igualmente informado das decisões de atuação contra conteúdos ilegais ou de prestação de informações reguladas pelo presente regulamento através do sistema de partilha de informações, o coordenador dos serviços digitais deverá incluir no seu relatório anual o número e as categorias de tais decisões dirigidas aos prestadores de serviços intermediários emitidas pelas autoridades judiciárias e administrativas do seu Estado-Membro.
|
|
(123)
|
No interesse da clareza, simplicidade e eficácia, as competências para supervisionar e executar as obrigações por força do presente regulamento deverão ser conferidas às autoridades competentes do Estado-Membro em que se encontra situado o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários, ou seja, onde tem os serviços centrais ou a sede social onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional. Em relação aos prestadores que não estão estabelecidos na União, mas que oferecem serviços na União e que, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, o Estado-Membro em que esses prestadores nomearam o seu representante legal deverá ter competência, atendendo à função dos representantes legais nos termos do presente regulamento. No interesse da aplicação efetiva do presente regulamento, todos os Estados-Membros ou a Comissão, se for caso disso, deverão, contudo, ter competência em relação aos prestadores que não tenham designado um representante legal. Essa competência pode ser exercida por qualquer das autoridades competentes ou pela Comissão, desde que o prestador não seja objeto de um processo de execução pelos mesmos factos por outra autoridade competente ou pela Comissão. A fim de assegurar o respeito do princípio ne bis in idem e, em especial, de evitar que a mesma infração às obrigações estabelecidas no presente regulamento seja sancionada mais do que uma vez, cada Estado-Membro que pretenda exercer a sua competência em relação a esses prestadores deverá, sem demora injustificada, informar todas as outras autoridades, incluindo a Comissão, através do sistema de partilha de informações estabelecido para efeitos do presente regulamento.
|
|
(124)
|
Tendo em conta o seu potencial impacto e os desafios envolvidos na sua supervisão eficaz, são necessárias regras especiais em matéria de supervisão e execução no que diz respeito aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. A Comissão deverá ser responsável, com o apoio das autoridades nacionais competentes, se for caso disso, pela supervisão e execução pública de questões sistémicas, tais como questões com um impacto significativo nos interesses coletivos dos destinatários do serviço. Por conseguinte, a Comissão deverá ter competências exclusivas de supervisão e execução das obrigações adicionais de gestão dos riscos sistémicos impostas aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do presente regulamento. As competências exclusivas da Comissão deverão aplicar-se sem prejuízo de determinadas funções administrativas atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, tais como a habilitação dos investigadores.
|
|
(125)
|
As competências de supervisão e execução das obrigações de devida diligência, que não sejam as obrigações adicionais de gestão dos riscos sistémicos impostas aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão pelo presente regulamento, deverão ser partilhadas pela Comissão e pelas autoridades nacionais competentes. Por um lado, a Comissão poderá, em muitos casos, estar em melhor posição para fazer face às infrações sistémicas cometidas por esses prestadores, tais como as que afetam vários Estados-Membros ou as infrações graves repetidas ou que dizem respeito à não criação de mecanismos eficazes exigidos pelo presente regulamento. Por outro lado, as autoridades competentes do Estado-Membro em que se encontra situado o estabelecimento principal de um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão podem estar em melhor posição para fazer face a infrações individuais cometidas por esses prestadores, que não levantem quaisquer questões sistémicas ou transfronteiriças. No interesse da eficiência, a fim de evitar duplicações e de assegurar a conformidade com o princípio ne bis in idem, deverá caber à Comissão avaliar se considera adequado exercer essas competências partilhadas num determinado caso e, uma vez iniciado um processo, os Estados-Membros deverão deixar de ter capacidade para o fazer. Os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente entre si e com a Comissão, e a Comissão deverá cooperar estreitamente com os Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento e a eficácia do sistema de supervisão e execução estabelecido pelo presente regulamento.
|
|
(126)
|
As regras do presente regulamento em matéria de atribuição de competências aplicam-se sem prejuízo das disposições do direito da União e das normas nacionais de direito internacional privado relativas à jurisdição e à lei aplicável em matéria civil e comercial, tais como as ações intentadas pelos consumidores nos tribunais do respetivo Estado-Membro de residência, em conformidade com as disposições pertinentes do direito da União. No que diz respeito às obrigações impostas pelo presente regulamento aos prestadores de serviços intermediários de informar a autoridade emitente do efeito dado às decisões de atuação contra conteúdos ilegais e de prestação de informações, as regras em matéria de atribuição de competências deverão aplicar-se apenas à supervisão da execução dessas obrigações, mas não a outras questões relacionadas com a ordem, como a competência para emitir a ordem.
|
|
(127)
|
Dada a importância transfronteiriça e transectorial dos serviços intermediários, é necessário um elevado nível de cooperação a fim de assegurar a aplicação coerente do presente regulamento e a disponibilidade, através do sistema de partilha de informações, das informações pertinentes para o exercício das funções em matéria de execução. A cooperação pode assumir diferentes formas consoante as questões em causa, sem prejuízo de exercícios específicos de investigação conjunta. Em todo o caso, é necessário que o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento de um prestador de serviços intermediários informe os outros coordenadores dos serviços digitais sobre questões, investigações e medidas a tomar relativas a esse prestador. Além disso, caso uma autoridade competente de um Estado-Membro detenha informações pertinentes para uma investigação realizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, ou possa obter essas informações localizadas no seu território e às quais as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento não tenham acesso, o coordenador dos serviços digitais de destino deverá prestar assistência ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento em tempo útil, nomeadamente através do exercício dos seus poderes de investigação nos termos dos procedimentos nacionais aplicáveis e da Carta. O destinatário dessas medidas de investigação deverá cumpri-las e ser responsabilizado em caso de incumprimento, e as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento deverão poder recorrer às informações obtidas através da assistência mútua, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento.
|
|
(128)
|
O coordenador dos serviços digitais de destino deverá poder solicitar, em especial com base nas reclamações recebidas ou no contributo de outras autoridades nacionais competentes, se for caso disso, ou do Comité no caso de questões que envolvam pelo menos três Estados-Membros, ao coordenador dos sistemas digitais de estabelecimento que tome medidas de investigação ou de execução relativamente a um prestador da sua competência. Esses pedidos de tomada de medidas deverão basear-se em elementos de prova bem fundamentados, que demonstrem a existência de uma alegada infração com impacto negativo nos interesses coletivos dos destinatários do serviço no seu Estado-Membro ou com um impacto social negativo. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deverá poder contar com a assistência mútua ou convidar o coordenador dos serviços digitais requerente a participar numa investigação conjunta, caso sejam necessárias informações adicionais para a tomada de uma decisão, sem prejuízo da possibilidade de solicitar à Comissão que avalie a questão, se tiver motivos para suspeitar da ocorrência de uma infração sistémica cometida por uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou por um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão.
|
|
(129)
|
O Comité deverá poder remeter a questão à apreciação da Comissão em caso de desacordo quanto às avaliações ou às medidas tomadas ou propostas, ou em caso de não adoção de quaisquer medidas nos termos do presente regulamento, na sequência de um pedido de cooperação transfronteiriça ou de uma investigação conjunta. Se, com base nas informações disponibilizadas pelas autoridades em causa, a Comissão considerar que as medidas propostas, incluindo o nível proposto das coimas, não podem assegurar o cumprimento efetivo das obrigações estabelecidas no presente regulamento, deverá, por conseguinte, poder manifestar as suas sérias dúvidas e solicitar ao coordenador dos serviços digitais competente que reavalie a questão e tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento num prazo definido. Esta possibilidade não prejudica o dever geral da Comissão de supervisionar a aplicação do direito da União e, quando necessário, executá-lo, sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos dos Tratados.
|
|
(130)
|
A fim de facilitar a supervisão transfronteiriça e as investigações das obrigações estabelecidas no presente regulamento que envolvam vários Estados-Membros, os coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento deverão poder propor, através do sistema de partilha de informações, a outros coordenadores dos serviços digitais a realização de uma investigação conjunta relativa a uma alegada infração ao presente regulamento. Outros coordenadores dos serviços digitais, e outras autoridades competentes, se for caso disso, deverão poder participar na investigação proposta pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, a menos que este considere que um número excessivo de autoridades participantes pode afetar a eficácia da investigação, tendo em conta as características da alegada infração e a ausência de efeitos diretos sobre os destinatários do serviço nesses Estados-Membros. As atividades de uma investigação conjunta podem incluir uma série de ações a coordenar pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, em função da disponibilidade das autoridades participantes, tais como exercícios coordenados de recolha de dados, partilha de recursos, grupos de trabalho, pedidos coordenados de informação ou inspeções comuns de instalações. Por conseguinte, todas as autoridades competentes que participem na investigação conjunta deverão cooperar com o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, nomeadamente exercendo os seus poderes de investigação no seu território, nos termos dos procedimentos nacionais aplicáveis. A investigação conjunta deverá ser concluída dentro de um determinado prazo e ser objeto de um relatório final que tenha em conta o contributo de todas as autoridades competentes participantes. O Comité pode também recomendar a um coordenador de serviços digitais de estabelecimento que inicie uma investigação conjunta e dê indicações para a sua organização, se tal for solicitado por, pelo menos, três coordenadores dos serviços digitais de destino. A fim de evitar impasses, o Comité deverá poder remeter a questão à apreciação da Comissão em casos específicos, nomeadamente se o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento se recusar a iniciar a investigação e o Comité não concordar com a justificação apresentada.
|
|
(131)
|
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento, é necessário criar um grupo consultivo independente a nível da União, um Comité Europeu dos Serviços Digitais, que apoie a Comissão e ajude a coordenar as ações dos coordenadores dos serviços digitais. O Comité deverá ser constituído pelos coordenadores dos serviços digitais, sempre que tais coordenadores sejam nomeados, sem prejuízo da possibilidade de estes convidarem para as suas reuniões ou nomearem delegados ad hoc de outras autoridades competentes encarregadas de funções específicas nos termos do presente regulamento, sempre que tal seja necessário em virtude da sua atribuição nacional de funções e competências. Em caso de múltiplos participantes de um Estado-Membro, o direito de voto deverá permanecer limitado a um representante por Estado-Membro.
|
|
(132)
|
O Comité deverá contribuir para alcançar uma perspetiva comum da União sobre a aplicação coerente do presente regulamento e para a cooperação entre as autoridades competentes, nomeadamente aconselhando a Comissão e os coordenadores dos serviços digitais sobre medidas adequadas de investigação e de execução, em particular em relação aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e tendo em conta, nomeadamente, a liberdade dos prestadores de serviços intermediários para prestar serviços em toda a União. O Comité deverá igualmente contribuir para a elaboração de códigos de conduta e modelos pertinentes e para a análise das tendências gerais emergentes no desenvolvimento dos serviços digitais na União, designadamente emitindo pareceres ou recomendações sobre questões relacionadas com as normas.
|
|
(133)
|
Para o efeito, o Comité deverá poder adotar pareceres, pedidos e recomendações dirigidos aos coordenadores dos serviços digitais ou a outras autoridades nacionais competentes. Embora não sejam juridicamente vinculativos, a decisão de se afastar dos mesmos deverá ser devidamente explicada e poderá ser tida em conta pela Comissão na avaliação da conformidade do Estado-Membro em causa com o presente regulamento.
|
|
(134)
|
O Comité deverá reunir os representantes dos coordenadores dos serviços digitais e, eventualmente, outras autoridades competentes sob a presidência da Comissão, com vista a assegurar uma avaliação dos assuntos que lhe são apresentados para apreciação numa dimensão plenamente europeia. Tendo em vista possíveis elementos transversais que possam ser pertinentes para outros quadros regulamentares a nível da União, o Comité deverá ser autorizado a cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União com responsabilidades em domínios como a igualdade, incluindo a igualdade de género e a não discriminação, a proteção de dados, as comunicações eletrónicas, os serviços audiovisuais, a deteção e investigação de fraudes lesivas do orçamento da União no que diz respeito a direitos aduaneiros, a defesa dos consumidores ou o direito da concorrência, conforme necessário para o desempenho das suas funções.
|
|
(135)
|
A Comissão, através do seu presidente, deverá participar no Comité sem direito de voto. Através do seu presidente, a Comissão deverá assegurar que a ordem de trabalhos das reuniões seja fixada em conformidade com os pedidos dos membros do Comité, tal como estabelecido no regulamento interno e em conformidade com os deveres do Comité estabelecidos no presente regulamento.
|
|
(136)
|
Tendo em conta a necessidade de garantir o apoio às atividades do Comité, esta deverá poder contar com os conhecimentos especializados e os recursos humanos da Comissão e das autoridades nacionais competentes. As disposições operacionais específicas para o funcionamento interno do Comité deverão ser especificadas de forma mais pormenorizada no regulamento interno do Comité.
|
|
(137)
|
Dada a importância das plataformas em linha de muito grande dimensão ou dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, tendo em conta o seu alcance e impacto, o incumprimento, pelos mesmos, das obrigações específicas que lhes são aplicáveis pode afetar um número considerável de destinatários dos serviços em diferentes Estados-Membros e causar grandes danos à sociedade, embora a identificação e correção de tal incumprimento possam também ser particularmente complexas. Por este motivo, a Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais e o Comité, deverá desenvolver os conhecimentos especializados e as capacidades da União no que diz respeito à supervisão das plataformas em linha de muito grande dimensão ou dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Por conseguinte, a Comissão deverá poder coordenar e contar com os conhecimentos especializados e os recursos dessas autoridades, por exemplo, através da análise, a título permanente ou temporário, das tendências ou questões específicas emergentes relacionadas com uma ou mais plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Os Estados-Membros deverão cooperar com a Comissão no desenvolvimento dessas capacidades, nomeadamente através do destacamento de pessoal, quando adequado, e contribuir para a criação de uma capacidade comum de supervisão da União. A fim de desenvolver os conhecimentos especializados e as capacidades da União, a Comissão pode também recorrer aos conhecimentos especializados e às capacidades do Observatório da Economia das Plataformas em Linha, criado pela Decisão da Comissão de 26 de abril de 2018 que institui um grupo de peritos do Observatório da Economia das Plataformas em Linha, dos organismos especializados pertinentes, bem como dos centros de excelência. A Comissão pode convidar peritos com conhecimentos especializados específicos, incluindo, em especial, investigadores habilitados, representantes de órgãos e organismos da União, representantes da indústria, associações que representem os utilizadores ou a sociedade civil, organizações internacionais, peritos do setor privado, bem como outras partes interessadas.
|
|
(138)
|
A Comissão deverá poder investigar infrações por sua própria iniciativa, em conformidade com as competências previstas no presente regulamento, nomeadamente solicitando o acesso a dados, solicitando informações ou realizando inspeções, bem como recorrendo ao apoio dos coordenadores dos serviços digitais. Sempre que a supervisão pelas autoridades nacionais competentes de alegadas infrações individuais cometidas por fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão apontar para questões sistémicas, tais como questões com um impacto significativo nos interesses coletivos dos destinatários do serviço, os coordenadores dos serviços digitais deverão poder, com base num pedido devidamente fundamentado, remeter essas questões à apreciação da Comissão. Esse pedido deverá conter, pelo menos, todos os factos e circunstâncias necessários para fundamentar a alegada infração e a sua natureza sistémica. Em função do resultado da sua própria avaliação, a Comissão deverá poder tomar as medidas de investigação e de execução necessárias nos termos do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, o lançamento de uma investigação ou a adoção de medidas provisórias.
|
|
(139)
|
A fim de desempenhar eficazmente as suas funções, a Comissão deverá manter uma margem discricionária quanto à decisão de dar início a processos contra os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Uma vez iniciado o processo pela Comissão, os coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento em causa deverão ser impedidos de exercer os seus poderes de investigação e de execução no que respeita à conduta em causa do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, de modo a evitar duplicações, incoerências e riscos do ponto de vista do princípio ne bis in idem. No entanto, a Comissão deverá poder solicitar aos coordenadores dos serviços digitais que contribuam, individual ou conjuntamente, para a investigação. Em conformidade com o dever de cooperação leal, o coordenador dos serviços digitais deverá envidar todos os esforços para satisfazer os pedidos justificados e proporcionados da Comissão no contexto de uma investigação. Além disso, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, bem como o Comité e quaisquer outros coordenadores dos serviços digitais, quando pertinente, deverão prestar à Comissão todas as informações e assistência necessárias para que esta possa desempenhar eficazmente as suas funções, nomeadamente informações recolhidas no contexto de exercícios de recolha de dados ou de acesso aos dados, na medida em que tal não seja impedido pela base jurídica de acordo com a qual as informações foram recolhidas. Por sua vez, a Comissão deverá manter o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e o Comité informados sobre o exercício dos seus poderes, em especial quando tenciona dar início a um processo e exercer os seus poderes de investigação. Além disso, quando a Comissão comunicar as suas conclusões preliminares, incluindo quaisquer assuntos relativamente aos quais tenha objeções, aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, deverá também comunicá-las ao Comité. O Comité deverá apresentar os seus pontos de vista sobre as objeções e a avaliação da Comissão, que, por seu lado, deverá ter esse parecer em conta na fundamentação subjacente à sua decisão final.
|
|
(140)
|
Tendo em conta tanto os desafios específicos que podem surgir ao procurar assegurar o cumprimento por parte dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão como a importância de o fazer de forma eficaz, atendendo à sua dimensão e ao impacto e aos danos que podem causar, a Comissão deverá dispor de poderes de investigação e de execução sólidos que lhe permitam investigar, executar e acompanhar a conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento, no pleno respeito do direito fundamental de ser ouvido e de ter acesso ao processo no âmbito de um procedimento de execução, do princípio da proporcionalidade e dos direitos e interesses das partes em causa.
|
|
(141)
|
A Comissão deverá poder solicitar as informações necessárias com vista a assegurar a aplicação e o cumprimento efetivos, em toda a União, das obrigações previstas no presente regulamento. Mais particularmente, a Comissão deverá ter acesso a todos os documentos, dados e informações pertinentes que se afigurem necessários para a abertura e realização de investigações e para o controlo do cumprimento das obrigações pertinentes previstas no presente regulamento, independentemente de quem se encontra na posse dos documentos, dados ou informações em questão e sem olhar à sua forma ou formato, ao seu suporte de armazenamento ou ao local exato onde se encontrem armazenados. A Comissão deverá poder exigir diretamente, através de um pedido de informações devidamente fundamentado, ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, bem como a quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que atuem com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração ou infração, conforme aplicável, que forneçam quaisquer elementos de prova, dados e informações pertinentes. Além disso, a Comissão deverá poder solicitar informações pertinentes a qualquer autoridade pública, organismo ou agência do Estado-Membro em causa, para efeitos do presente regulamento. A Comissão deverá poder exigir, através do exercício dos seus poderes de investigação, como pedidos de informação ou entrevistas, acesso a documentos, dados, informações, bases de dados e algoritmos de pessoas pertinentes, e explicações relativas aos mesmos, bem como entrevistar, com o seu consentimento, quaisquer pessoas singulares ou coletivas que possam estar na posse de informações úteis, e registar as declarações prestadas através de quaisquer meios técnicos. A Comissão deverá igualmente dispor de poderes para efetuar as inspeções necessárias para efeitos de execução das disposições pertinentes do presente regulamento. Esses poderes de investigação visam complementar a possibilidade de a Comissão solicitar assistência aos coordenadores dos serviços digitais e às autoridades de outros Estados-Membros, por exemplo, através da prestação de informações ou no exercício desses poderes.
|
|
(142)
|
As medidas provisórias podem ser um instrumento importante para garantir que, enquanto decorre uma investigação, a infração objeto de investigação não acarrete o risco de prejuízos graves para os destinatários do serviço. Este instrumento é importante para evitar desenvolvimentos que muito dificilmente poderão ser anulados por decisão tomada pela Comissão no final do processo. Por conseguinte, a Comissão deverá ter competência para adotar decisões que imponham medidas provisórias no âmbito de um procedimento aberto com vista à eventual adoção de uma decisão de incumprimento. Esta competência deverá ser exercida nos casos em que a Comissão tenha constatado prima facie uma violação das obrigações por força do presente regulamento pelo fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão. A decisão que imponha medidas provisórias só deverá ser válida durante um período determinado: quer por um período que corra até ao termo do processo instaurado pela Comissão, quer por um período fixo que, se necessário e adequado, poderá ser renovado.
|
|
(143)
|
A Comissão deverá poder tomar as medidas necessárias para acompanhar a aplicação e o cumprimento efetivos das obrigações previstas no presente regulamento. Essas medidas deverão incluir a possibilidade de nomear peritos externos independentes e auditores encarregados de assistir a Comissão neste processo, incluindo, se for caso disso, peritos e auditores das autoridades competentes dos Estados-Membros, tais como autoridades de proteção de dados ou de defesa dos consumidores. Aquando da nomeação dos auditores, a Comissão deverá assegurar uma rotatividade suficiente.
|
|
(144)
|
O cumprimento das obrigações pertinentes impostas nos termos do presente regulamento deverá ser garantido através de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Para o efeito, deverão igualmente ser fixados montantes adequados para as coimas e sanções pecuniárias compulsórias em caso de não cumprimento das obrigações e violação das regras processuais, sujeitos a prazos de prescrição adequados, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e o princípio ne bis in idem. A Comissão e as autoridades nacionais competentes deverão coordenar os seus esforços de execução, a fim de assegurar que esses princípios sejam respeitados. Em particular, a Comissão deverá ter em conta quaisquer coimas e sanções pecuniárias compulsórias impostas à mesma pessoa singular, relativamente aos mesmos factos, por uma decisão final no âmbito de um procedimento relacionado com uma infração de outras regras nacionais ou da União, de modo a assegurar que as coimas e sanções pecuniárias compulsórias impostas são proporcionadas e correspondem à gravidade das infrações cometidas. Todas as decisões tomadas pela Comissão ao abrigo do presente regulamento estão sujeitas a fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do TFUE. O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ter plena jurisdição no que diz respeito às coimas e às sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 261.o do TFUE.
|
|
(145)
|
Tendo em conta os potenciais efeitos sociais significativos do incumprimento das obrigações adicionais de gestão de riscos sistémicos que se aplicam exclusivamente às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, e a fim de dar resposta a essas preocupações de política pública, é necessário prever um sistema de supervisão reforçada de todas as medidas tomadas para pôr termo e corrigir eficazmente as infrações ao presente regulamento. Por conseguinte, uma vez determinada e, se necessário, sancionada uma infração a uma das disposições do presente regulamento que se aplicam exclusivamente a plataformas em linha de muito grande dimensão ou a motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a Comissão deverá solicitar ao fornecedor dessa plataforma ou desse motor de pesquisa que elabore um plano de ação pormenorizado para corrigir qualquer efeito da infração no futuro e que comunique esse plano de ação dentro de um prazo fixado pela Comissão aos coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité. A Comissão, tendo em conta o parecer do Comité, deverá determinar se as medidas incluídas no plano de ação são suficientes para dar resposta à infração, tendo igualmente em conta se a adesão ao código de conduta pertinente figura entre as medidas propostas. A Comissão deverá igualmente acompanhar qualquer medida subsequente tomada pelo fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, tal como estabelecido no seu plano de ação, tendo também em conta uma auditoria independente do fornecedor. Se, na sequência da execução do plano de ação, a Comissão continuar a considerar que o incumprimento não foi totalmente sanado, ou se o plano de ação não tiver sido comunicado ou não for considerado adequado, a Comissão deverá poder utilizar quaisquer poderes de investigação ou de execução nos termos do presente regulamento, incluindo o poder de impor sanções pecuniárias compulsórias e de dar início ao procedimento para bloquear o acesso ao serviço infrator.
|
|
(146)
|
O fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa e outras pessoas sujeitas ao exercício dos poderes da Comissão cujos interesses possam ser afetados por uma decisão deverão poder apresentar observações prévias, devendo as decisões tomadas ser amplamente publicitadas. Embora assegurando os direitos de defesa das partes em causa, nomeadamente o direito de acesso ao processo, é indispensável proteger as informações confidenciais. Além do mais, sem prejuízo da confidencialidade das informações, a Comissão deverá assegurar que todas as informações utilizadas para efeitos da sua decisão sejam divulgadas numa medida que permita ao destinatário da decisão compreender os factos e as considerações que conduziram à mesma.
|
|
(147)
|
A fim de salvaguardar a aplicação e execução harmonizadas do presente regulamento, importa garantir que as autoridades nacionais, incluindo os tribunais nacionais, disponham de todas as informações necessárias para assegurar que as suas decisões não sejam contrárias a uma decisão adotada pela Comissão ao abrigo do presente regulamento. Tal não prejudica o disposto no artigo 267.o do TFUE.
|
|
(148)
|
A execução e o acompanhamento efetivos do presente regulamento exigem uma troca contínua e em tempo real de informações entre os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a Comissão, com base nos fluxos de informação e nos procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Tal pode igualmente justificar o acesso a este sistema por parte de outras autoridades competentes, se for caso disso. Ao mesmo tempo, uma vez que as informações trocadas podem ser confidenciais ou envolver dados pessoais, deverão permanecer protegidas contra o acesso não autorizado, em conformidade com as finalidades para as quais as informações foram recolhidas. Por este motivo, todas as comunicações entre essas autoridades deverão ser efetuadas com base num sistema fiável e seguro de partilha de informações, cujas modalidades deverão ser estabelecidas num ato de execução. O sistema de partilha de informações pode basear-se nos instrumentos existentes do mercado interno, na medida em que estes possam cumprir os objetivos do presente regulamento de uma forma eficaz em termos de custos.
|
|
(149)
|
Sem prejuízo do direito dos destinatários dos serviços de recorrerem a um representante nos termos da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), ou a qualquer outro tipo de representação ao abrigo do direito nacional, os destinatários dos serviços deverão também ter o direito de mandatar uma pessoa coletiva ou um organismo público para exercer os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento. Esses direitos podem incluir os direitos relacionados com a apresentação de notificações, a contestação das decisões tomadas pelos prestadores de serviços intermediários e a apresentação de reclamações contra os prestadores por infrações ao presente regulamento. Determinados organismos, organizações e associações têm conhecimentos especializados e competências especiais para detetar e sinalizar decisões de moderação de conteúdos erróneas ou injustificadas, e as suas reclamações em nome dos destinatários do serviço podem ter um impacto positivo na liberdade de expressão e de informação em geral, pelo que os fornecedores de plataformas em linha deverão tratar essas reclamações sem demora injustificada.
|
|
(150)
|
No interesse da eficácia e da eficiência, a Comissão deverá levar a cabo uma avaliação geral do presente regulamento. Em especial, essa avaliação geral deverá abordar, nomeadamente, o âmbito dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, a interação com outros atos jurídicos, o impacto do presente regulamento no funcionamento do mercado interno, em especial no que diz respeito aos serviços digitais, a execução dos códigos de conduta, a obrigação de designar um representante legal estabelecido na União, o efeito das obrigações nas micro e pequenas empresas, a eficácia do mecanismo de supervisão e execução e o impacto no direito à liberdade de expressão e de informação. Além disso, a fim de evitar encargos desproporcionados e assegurar a eficácia contínua do presente regulamento, a Comissão deverá realizar uma avaliação do impacto das obrigações estabelecidas no presente regulamento nas pequenas e médias empresas no prazo de três anos a contar do início da sua aplicação e uma avaliação do âmbito dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, em especial no caso das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, e a interação com outros atos jurídicos no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor.
|
|
(151)
|
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios sobre moderação de conteúdos, para estabelecer o montante da taxa de supervisão anual cobrada aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, para estabelecer as modalidades práticas do processo, das audições e da divulgação negociada de informações efetuados no contexto da supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, bem como para estabelecer as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento do sistema de partilha de informações e à sua interoperabilidade com outros sistemas pertinentes. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (34).
|
|
(152)
|
A fim de cumprir os objetivos do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento, no que diz respeito aos critérios para a identificação de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, às etapas processuais, metodologias de auditoria e modelos de comunicação de informações para as auditorias, às especificações técnicas dos pedidos de acesso e às metodologias e procedimentos pormenorizados para definir a taxa de supervisão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (35). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
|
|
(153)
|
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta e os direitos fundamentais que constituem os princípios gerais do direito da União. Assim sendo, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com esses direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade de expressão e de informação, bem como a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. No exercício dos poderes estabelecidos no presente regulamento, todas as autoridades públicas envolvidas deverão alcançar, em situações em que se verifique um conflito entre os direitos fundamentais pertinentes, um equilíbrio justo entre os direitos em causa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
|
|
(154)
|
Considerando o âmbito e impacto dos riscos sociais que podem ser causados pelas plataformas em linha de muito grande dimensão e pelos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a necessidade de atender prioritariamente a esses riscos e a capacidade de tomar as medidas necessárias, é justificado limitar o período após o qual o presente regulamento começa a ser aplicável aos prestadores desses serviços.
|
|
(155)
|
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e garantir um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta sejam devidamente protegidos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros pelo facto de estes, isoladamente, não poderem assegurar a harmonização e a cooperação necessárias, mas pode, em razão do âmbito territorial e pessoal, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
|
|
(156)
|
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) e emitiu um parecer em 10 de fevereiro de 2021 (37),
|
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|