+Artigo 4.o Simples transporte
---+Artigo 4.o 1
---+Artigo 4.o 2
---+Artigo 4.o 3
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Artigo 4.o Simples transporte
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 4.o 1
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1. No caso de prestações de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em facultar o acesso a uma rede de comunicações, o prestador do serviço não é responsável pelas informações transmitidas ou acedidas, desde que:
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a)
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Não esteja na origem da transmissão;
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b)
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Não selecione o destinatário da transmissão; e
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c)
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Não selecione nem modifique as informações objeto da transmissão.
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Artigo 4.o 2
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2. As atividades de transmissão e de facultamento de acesso mencionadas no n.o 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.
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Artigo 4.o 3
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3. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com o sistema jurídico de um Estado-Membro, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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