+CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
---+Artigo 4.o Simples transporte
------+Artigo 4.o 1
------+Artigo 4.o 2
------+Artigo 4.o 3
---+Artigo 5.o Armazenagem temporária («caching»)
------+Artigo 5.o 1
------+Artigo 5.o 2
---+Artigo 6.o Alojamento virtual
------+Artigo 6.o 1
------+Artigo 6.o 2
------+Artigo 6.o 3
------+Artigo 6.o 4
---+Artigo 7.o Investigações voluntárias por iniciativa própria e conformidade legal
---+Artigo 8.o Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos
---+Artigo 9.o Decisões de atuação contra conteúdos ilegais
------+Artigo 9.o 1
------+Artigo 9.o 2
------+Artigo 9.o 3
------+Artigo 9.o 4
------+Artigo 9.o 5
------+Artigo 9.o 6
---+Artigo 10.o Decisões de prestação de informações
------+Artigo 10.o 1
------+Artigo 10.o 2
------+Artigo 10.o 3
------+Artigo 10.o 4
------+Artigo 10.o 5
------+Artigo 10.o 6

CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS

CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 4.o Simples transporte -
Artigo 5.o Armazenagem temporária («caching») -
Artigo 6.o Alojamento virtual -
Artigo 7.o Investigações voluntárias por iniciativa própria e conformidade legal

Artigo 7.o

Investigações voluntárias por iniciativa própria e conformidade legal

Os prestadores de serviços intermediários não são considerados inelegíveis para beneficiar das isenções de responsabilidade referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o apenas por realizarem, de boa-fé e de forma diligente, investigações voluntárias por iniciativa própria ou por tomarem outras medidas destinadas a detetar, identificar e suprimir ou bloquear o acesso a conteúdos ilegais, ou por tomarem as medidas necessárias para cumprir os requisitos do direito da União e nacional, incluindo os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 8.o Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos

Artigo 8.o

Inexistência de obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos factos

Não será imposta a esses prestadores qualquer obrigação geral de controlar as informações que os prestadores de serviços intermediários transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem ilicitudes.

Artigo 9.o Decisões de atuação contra conteúdos ilegais -
Artigo 10.o Decisões de prestação de informações -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito