+Artigo 53.o Direito de apresentação de reclamação

Artigo 53.o Direito de apresentação de reclamação

Artigo 53.o

Direito de apresentação de reclamação

Os destinatários do serviço, bem como os órgãos, as organizações ou as associações mandatados para exercer os direitos conferidos pelo presente regulamento em seu nome, têm o direito de apresentar uma reclamação contra os prestadores de serviços intermediários alegando uma infração ao disposto no presente regulamento junto do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário do serviço está localizado ou estabelecido. O coordenador dos serviços digitais avalia a reclamação e, se for caso disso, transmite-a ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, acompanhada, se for considerado adequado, de um parecer. Se a reclamação for da responsabilidade de outra autoridade competente do seu Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais que a receber transmite-a a essa autoridade. Durante o processo, ambas as partes têm o direito de ser ouvidas e de receber informações adequadas sobre o estado da reclamação, nos termos do direito nacional.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito