+SECÇÃO 1 Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
---+Artigo 49.o Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais
------+Artigo 49.o 1
------+Artigo 49.o 2
------+Artigo 49.o 3
------+Artigo 49.o 4
---+Artigo 50.o Requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais
------+Artigo 50.o 1
------+Artigo 50.o 2
------+Artigo 50.o 3
---+Artigo 51.o Poderes dos coordenadores dos serviços digitais
------+Artigo 51.o 1
------+Artigo 51.o 2
------+Artigo 51.o 3
------+Artigo 51.o 4
------+Artigo 51.o 5
------+Artigo 51.o 6
---+Artigo 52.o Sanções
------+Artigo 52.o 1
------+Artigo 52.o 2
------+Artigo 52.o 3
------+Artigo 52.o 4
---+Artigo 53.o Direito de apresentação de reclamação
---+Artigo 54.o Indemnização
---+Artigo 55.o Relatórios de atividades
------+Artigo 55.o 1
------+Artigo 55.o 2
------+Artigo 55.o 3

SECÇÃO 1 Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais

SECÇÃO 1 Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 49.o Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais -
Artigo 50.o Requisitos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais -
Artigo 51.o Poderes dos coordenadores dos serviços digitais -
Artigo 52.o Sanções -
Artigo 53.o Direito de apresentação de reclamação

Artigo 53.o

Direito de apresentação de reclamação

Os destinatários do serviço, bem como os órgãos, as organizações ou as associações mandatados para exercer os direitos conferidos pelo presente regulamento em seu nome, têm o direito de apresentar uma reclamação contra os prestadores de serviços intermediários alegando uma infração ao disposto no presente regulamento junto do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário do serviço está localizado ou estabelecido. O coordenador dos serviços digitais avalia a reclamação e, se for caso disso, transmite-a ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, acompanhada, se for considerado adequado, de um parecer. Se a reclamação for da responsabilidade de outra autoridade competente do seu Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais que a receber transmite-a a essa autoridade. Durante o processo, ambas as partes têm o direito de ser ouvidas e de receber informações adequadas sobre o estado da reclamação, nos termos do direito nacional.

Artigo 54.o Indemnização

Artigo 54.o

Indemnização

Nos termos do direito da União e nacional, os destinatários do serviço têm o direito de pedir uma indemnização aos prestadores de serviços intermediários no que diz respeito a quaisquer perdas ou danos sofridos devido a uma violação, por parte desses prestadores, das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 55.o Relatórios de atividades -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito