+Artigo 61.o Comité Europeu dos Serviços Digitais
---+Artigo 61.o 1
---+Artigo 61.o 2
|
Artigo 61.o Comité Europeu dos Serviços Digitais
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 61.o 1
|
1. É criado um grupo consultivo independente de coordenadores dos serviços digitais para a supervisão dos prestadores de serviços intermediários, denominado «Comité Europeu dos Serviços Digitais» («Comité»).
|
|
Artigo 61.o 2
|
2. O Comité aconselha os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão, nos termos do presente regulamento, de modo a alcançar os seguintes objetivos:
|
a)
|
Contribuir para a aplicação coerente do presente regulamento e para a cooperação efetiva dos coordenadores dos serviços digitais e da Comissão no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento;
|
|
b)
|
Coordenar e contribuir para as diretrizes e a análise da Comissão e dos coordenadores dos serviços digitais, bem como de outras autoridades competentes, sobre questões emergentes em todo o mercado interno no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento;
|
|
c)
|
Prestar assistência aos coordenadores dos serviços digitais e à Comissão na supervisão das plataformas em linha de muito grande dimensão.
|
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|