+Artigo 63.o Funções do Comité
---+Artigo 63.o 1
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Artigo 63.o Funções do Comité
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 63.o 1
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1. Sempre que necessário para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 61.o, n.o 2, o Comité deve, em particular:
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a)
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Apoiar a coordenação de investigações conjuntas;
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b)
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Apoiar as autoridades competentes na análise de relatórios e resultados de auditorias de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a transmitir nos termos do presente regulamento;
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c)
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Emitir pareceres, recomendações ou conselhos aos coordenadores dos serviços digitais nos termos do presente regulamento, tendo em conta, em especial, a liberdade de prestação de serviços dos prestadores de serviços intermediários;
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d)
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Aconselhar a Comissão sobre as medidas referidas no artigo 66.o e adotar pareceres relativos a plataformas em linha de muito grande dimensão ou a motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, nos termos do presente regulamento;
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e)
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Apoiar e promover a elaboração e a aplicação de normas europeias, diretrizes, relatórios, modelos e códigos de conduta, em cooperação com todas as partes interessadas, tal como previsto no presente regulamento, nomeadamente através da emissão de pareceres ou recomendações sobre as questões relacionadas com o artigo 44.o, bem como a identificação de questões emergentes, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.
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Artigo 63.o 2
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2. Os coordenadores dos serviços digitais e, se for caso disso, outras autoridades competentes que não sigam os pareceres, os pedidos ou as recomendações adotados pelo Comité que lhes sejam dirigidos apresentam as razões desta opção, incluindo explicações sobre as investigações, as ações e as medidas que tenham aplicado, ao apresentarem relatórios nos termos do presente regulamento ou ao adotarem as decisões pertinentes, conforme o caso.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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