+Artigo 63.o 1
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Artigo 63.o 1
1. Sempre que necessário para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 61.o, n.o 2, o Comité deve, em particular:
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a)
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Apoiar a coordenação de investigações conjuntas;
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b)
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Apoiar as autoridades competentes na análise de relatórios e resultados de auditorias de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a transmitir nos termos do presente regulamento;
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c)
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Emitir pareceres, recomendações ou conselhos aos coordenadores dos serviços digitais nos termos do presente regulamento, tendo em conta, em especial, a liberdade de prestação de serviços dos prestadores de serviços intermediários;
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d)
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Aconselhar a Comissão sobre as medidas referidas no artigo 66.o e adotar pareceres relativos a plataformas em linha de muito grande dimensão ou a motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, nos termos do presente regulamento;
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e)
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Apoiar e promover a elaboração e a aplicação de normas europeias, diretrizes, relatórios, modelos e códigos de conduta, em cooperação com todas as partes interessadas, tal como previsto no presente regulamento, nomeadamente através da emissão de pareceres ou recomendações sobre as questões relacionadas com o artigo 44.o, bem como a identificação de questões emergentes, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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