Artigo 15.o
Transferências de criptoativos por lotes
No caso de transferências por lotes de criptoativos a partir de um único originador, o artigo 14.o, n.o 1, não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as informações referidas no artigo 14.o, n.os 1, 2 e 3, que essas informações tenham sido verificadas nos termos do artigo 14.o, n.os 6 e 7, e que as transferências individuais contenham o endereço de registo distribuído do originador, se for aplicável o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), o número de conta de criptoativos do originador, se for aplicável o artigo 14.o, n.o 2, alínea c), ou o identificador único da operação, se for aplicável o artigo 14.o, n.o 3.