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+Artigo 11.o 1. |
Artigo 11.o 1.Para efeitos do relato de informação financeira em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 3 ou n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações como especificado no anexo III em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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