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+Artigo 6.o 4. |
Artigo 6.o 4.Se a participação for adquirida apesar da oposição das autoridades competentes, os Estados-Membros determinam, independentemente da aplicação de outras sanções, a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes ou a nulidade ou anulabilidade dos votos expressos.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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