+Artigo 7.o Capital inicial

Artigo 7.o Capital inicial

Artigo 7.o

Capital inicial

Os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento detenham, no momento da autorização, o seguinte capital inicial, constituído por um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a) 

Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 6, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 20 000 euros;

b) 

Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 50 000 euros;

c) 

Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 5, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 125 000 euros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito