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+Artigo 7.o Capital inicial |
Artigo 7.o Capital inicialArtigo 7.o Capital inicial Os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento detenham, no momento da autorização, o seguinte capital inicial, constituído por um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:
a)
Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 6, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 20 000 euros;
b)
Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 50 000 euros;
c)
Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 5, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 125 000 euros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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