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+Artigo 8.o 1. |
Artigo 8.o 1.Os fundos próprios da instituição de pagamento não podem ser inferiores ao montante do capital inicial a que se refere o artigo 7.o ou ao montante dos fundos próprios calculado nos termos do artigo 9.o da presente diretiva, consoante o montante mais elevado.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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