+Artigo 8.o 1.

Artigo 8.o 1.

Os fundos próprios da instituição de pagamento não podem ser inferiores ao montante do capital inicial a que se refere o artigo 7.o ou ao montante dos fundos próprios calculado nos termos do artigo 9.o da presente diretiva, consoante o montante mais elevado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito